TJPA - 0800698-66.2020.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FUKUDA EIRELI - EPP em 21/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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05/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIO OSAMU FUKUDA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800698-66.2020.8.14.0014 [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 REQUERIDO: SUPERMERCADO FUKUDA EIRELI - EPP, MARCIO OSAMU FUKUDA Nome: SUPERMERCADO FUKUDA EIRELI - EPP Endereço: TV 23 de Dezembro S/N, s/n, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARCIO OSAMU FUKUDA Endereço: TV. 23 de dezembro, 600, TV. 23 de dezembro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime pessoalmente o executado SUPERMERCADO FUKUDA EIRELI-EPP, por mandado (art. 513, § 2º, inciso II do CPC) e via DJEN, o executado MARCIO OSAMU FUKUDA (pois tem advogado constituído nos autos, com fulcro no artigo 513, § 2º, I do CPC), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do NCPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do NCPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. 3.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Capitão Poço (PA), 29 de outubro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FUKUDA EIRELI - EPP em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCIO OSAMU FUKUDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800698-66.2020.8.14.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 REQUERIDO: SUPERMERCADO FUKUDA EIRELI - EPP, MARCIO OSAMU FUKUDA Nome: SUPERMERCADO FUKUDA EIRELI - EPP Endereço: TV 23 de Dezembro S/N, s/n, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARCIO OSAMU FUKUDA Endereço: TV. 23 de dezembro, 600, TV. 23 de dezembro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Ação Monitória” movida por BANCO DO BRASIL S/A contra SUPERMERCADO FUKUDA EIRELI – EPP e MARCIO OSAMU FUKUDA, no bojo do qual pleiteia a expedição de mandado monitório de pagamento de débito oriundo de documento escrito sem força executiva, devido e não pago pelos requeridos.
Citados pessoalmente, os réus não opuseram embargos monitórios no prazo legal, tampouco efetuaram o pagamento do débito (certidão de ID 76322403 - Pág. 1).
Despacho de ID 87361651 - Pág. 1, no qual o juízo reconhece a conversão do mandado monitório em título executivo judicial e manda o requerente emendar a inicial e iniciar a fase executiva.
Petição de ID 89401310, na qual o exequente inicia a fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Petição de ID 96711141, na qual o executado MÁRCIO OSAMU FUKUDA opôs embargos monitórios absurdamente intempestivos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de rejeição liminar dos embargos monitórios.
Explico.
O tema encontra previsão legal no artigo 702 do CPC, senão vejamos: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. É cediço que o meio de defesa do réu na Ação Monitória são os embargos monitórios, os quais têm natureza jurídica de contestação, segundo posição majoritária da doutrina, e devem se opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
No caso concreto, o embargante foi citado pessoalmente e a certidão de citação fora juntada aos autos no dia 12.04.2021, ou seja, tinha o embargante 15 (quinze) dias contados a partir de tal ato processual para embargar, todavia, resolveu fazê-lo tão somente no dia 12.07.2023, isto é, mais de dois anos após o prazo legal, sendo os presentes embargos manifestamente intempestivos.
Não merece guarida a tese do embargante de nulidade da citação, vez que o Oficial de Justiça observou todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a realização de uma citação pessoal.
Basta recordar que estávamos em tempo de pandemia causada pelo vírus da COVID-19, estando a certidão de ID 25389770 - Pág. 1 em perfeita consonância com os ditames legais e com a resolução do TJPA sobre o tema.
No mais, o Oficial de Justiça é dotado de fé-pública, sendo certo que se trata de presunção relativa, pois cede diante de prova em contrário, todavia, o embargante não obteve êxito em afastar a presunção de boa-fé do Oficial de Justiça, limitando-se a suscitar genericamente que não fora citado.
Por fim, conclui-se pela rejeição liminar dos embargos monitórios em razão de sua intempestividade.
Decido Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE os embargos monitórios em razão de sua intempestividade, assim o fazendo com fundamento nos artigos 701 e 702, todos do CPC, devendo o feito executório prosseguir.
Deixo de apreciar as demais teses do embargante, em razão da prejudicialidade por conta da manifesta intempestividade dos embargos.
Intime-se o embargante via DJEN para ciência.
Em prosseguimento, considerando que o débito exequendo já está defasado, intime-se o exequente para ciência da decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo, sob pena de extinção por abandono de causa (artigo 485, inciso III do CPC), após prévia intimação pessoal.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 16 de julho de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
16/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800698-66.2020.8.14.0014 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: SUPERMERCADO FUKUDA EIRELI - EPP Endereço: TV 23 de Dezembro S/N, s/n, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARCIO OSAMU FUKUDA Endereço: TV. 23 de dezembro, 600, TV. 23 de dezembro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO Considerando que já houve a conversão da presente demanda em título executivo judicial, bem como o peticionamento do cumprimento de sentença pela parte Autora, determino que a Secretaria proceda: (i) o levantamento do sigilo da petição de id 89401310 por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do 189 do CPC; e, (ii) certificar a tempestividade dos embargos monitórios opostos após a conversão da presente demanda em título executivo.
Após, tornem-se os autos concluso para decisão.
Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
19/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:53
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800698-66.2020.8.14.0014 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão interlocutória de mérito prolatada nos autos em ID 21296983. 2.
Considerando que houve a constituído de pleno direito do mandado monitório em título executivo judicial e que ao juiz é vedado iniciar de ofício a fase de execução de título judicial, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e iniciar a fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, devendo ser observado o rito previsto no artigo 523 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 771, parágrafo único do CPC). 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 27 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
27/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FUKUDA EIRELI - EPP em 09/08/2021 23:59.
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08/08/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCIO OSAMU FUKUDA em 15/04/2021 23:59.
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12/04/2021 08:21
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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