TJPA - 0811073-61.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:04
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FLEXA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:04
Decorrido prazo de NILDO DO VALE BRAGA MENDES em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:21
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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07/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 03:44
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0811073-61.2022.8.14.0401 Decisão: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar suposta conduta delituosa de assédio sexual, prevista no art. 216 do CPB, em que figura como autor NILDO DO VALE BRAGA MENDES.
O Ministério Público requereu arquivamento do feito alegando atipicidade da conduta apontada como delituosa e falta de justa causa para ação penal (id. 97481423).
Para que reste configurada a prática do crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do CPB, é necessário que o agente constranja alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, devendo necessariamente o agente se prevalecer de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Compulsando os autos do TCO, a vítima afirmou em seu depoimento que o suposto autor dos fatos seria gerente do supermercado Econômico, e que o mesmo a estava assediando por meio de mensagens de texto e fotos íntimas não solicitadas.
No entanto, em que pesem as alegações da vítima, o suposto autor dos fatos, na petição de id. 86495896, confirmou que exerce cargo de conferente de carga, não sendo, portanto, superior hierárquico da vítima, que exerce o cargo de caixa de supermercado.
Deste modo, é forçoso concluir pelo não preenchimento dos requisitos do tipo penal em apreço, conforme mencionado pelo Ministério Público, uma vez que o investigado não goza de qualquer superioridade hierárquica ou ascendência com relação à vítima.
Portanto, diante da ausência de elemento constitutivo do delito em apreço, qual seja, a superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao cargo, entende-se que a conduta praticada é atípica, o que enseja em ausência de justa causa para a ação penal.
Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente pela falta de justa causa para ação penal e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 41 e, por analogia, art. 395, III, do CPP.
Proceda-se baixa na distribuição.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim da Capital -
03/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2023 08:29
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FLEXA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0811073-61.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: NILDO DO VALE BRAGA MENDES, CPF: *01.***.*92-20 Advogado do autor: Ediel Gama Lopes, OAB/PA: 21906 VÍTIMA: CARLA PATRICIA FLEXA FERREIRA Artigos: 216-A DO CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27/06/2023, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente o autor do fato, acompanhado de advogado.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou: “Dê-se vistas dos autos ao MP”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autor (Nildo): Advogado do autor (Ediel): -
28/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:59
Audiência Preliminar realizada para 27/06/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/03/2023 07:49
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FLEXA FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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04/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:47
Audiência Preliminar designada para 27/06/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/03/2023 01:49
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0811073-61.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: NILDO DO VALE BRAGA MENDES, CPF: *01.***.*92-20 Advogados do autor: Juliana Salame de Lima Torres, OAB/PA: 23582; Ediel Gama Lopes, OAB/PA: 21906 VÍTIMA: CARLA PATRICIA FLEXA FERREIRA, CPF: *82.***.*46-20 Artigos: 216-A DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27/02/2023, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes.
Autor do fato acompanhado de advogados.
Aberta a audiência, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Considerando a ausência justificada da Representante do Ministério Público, remarco a presente audiência para o dia 27/06/2023 às 10:20 horas.
Cientes e intimados os presentes.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
01/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:12
Audiência Preliminar realizada para 27/02/2023 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 06:36
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FLEXA FERREIRA em 05/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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05/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 04:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:35
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 11:52
Audiência Preliminar designada para 27/02/2023 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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