TJPA - 0801460-06.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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26/11/2024 11:07
Juntada de documento de migração
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26/11/2024 10:53
Juntada de Ofício
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26/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 04:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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20/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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24/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISDERLY DA SILVA SANTIAGO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:58
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0801460-06.2021.8.14.0028 [Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] D E C I S Ã O Trata-se de Ação Previdenciária para concessão/reestabelecimento de benesse.
Juntou documentos.
Feito distribuído a esta Vara e devidamente autuado, vindo-me, em seguida, conclusos.
Foi nomeado perito para elucidação da gravidade e das razões da lesão sofrida pela parte autora.
O perito apresentou o laudo, tendo as partes prazo para se manifestarem sobre o teor desse. É o relato necessário.
DECIDO.
Pois bem.
Ao analisar a natureza e partes da presente ação, bem como a resposta do perito aos quesitos apresentados pelas partes e suas manifestações, verifico que este Juízo não é o órgão competente para processar e julgar esta demanda. É que o caso vertente não se enquadra nos termos da competência estabelecida pelo art. 109, inciso I da CF/88, pois segundo determinado na perícia realizada nos autos, resposta ao item VI, d), fl. 110-v, a anomalia ou lesão discuta no processo não decorreu de acidente de trabalho, portanto ausente o motivo vinculante da fixação de competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda.
Assim, sem mais delongas, com fulcro no artigo 109, inciso I da CF/88 c/c artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, e, por seguinte, determino a sua remessa, com as homenagens de estilo, à Justiça Federal, mais especificamente à Subseção Judiciária de Marabá/PA. À Secretaria para que proceda à devida baixa.
Após, encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
01/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:42
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 02:12
Conclusos para decisão
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29/06/2022 02:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
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15/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 11:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/09/2021 17:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/08/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISDERLY DA SILVA SANTIAGO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2021 23:59.
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11/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 17:35
Conclusos para decisão
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02/06/2021 17:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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