TJPA - 0800010-23.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião Avenida Getúlio Vargas, 135, FÓRUM DE BAIÃO, Centro, Baião/PA - CEP: 68465-000 Telefone: (91) (91) 98255-7956/WhatsApp E-mail: [email protected] Número do Processo Digital: 0800010-23.2023.8.14.0007 Classe e Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Roubo Majorado (5566) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO REU: JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: HANAE SILVA SHIBATA - PA33960 Advogados do(a) REU: ERICA CRISTINA PINHEIRO CARVALHO - PA35280, JOSUE DE FREITAS COSTA - PA23986-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na portaria nº 004/2010-GJ e no provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, XI, que delegam aos servidores de secretaria atribuições para praticarem atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, fica a defesa do réu RODRIGO ABRANTES SANTANA, INTIMADA para apresentar as Razões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital IZABEL CRISTINA PINTO DA ROCHA RAMOS Vara Única de Baião/PA, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de JOSUE DE FREITAS COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 16:40
Juntada de mandado
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20/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:16
Expedição de .
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10/06/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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02/06/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800010-23.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, 270, MURINIM, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: RODRIGO ABRANTES SANTANA Endereço: Comunidade Riacho Doce, 14, Riacho Doce, MARITUBA - PA - CEP: 67211-005 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA e RODRIGO ABRANTES SANTANA, qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta delituosa descrita no Artigo 157, §2º, inciso II e VII c/c §2º-A, inciso I, e art. 288, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
Os fatos estão descritos na denúncia e não carecem de repetição aqui, tendo em consideração que serão analisados quando da fundamentação.
Denúncia recebida em 09/04/2023, ID 90389746.
Resposta à acusação apresentada em ID 91701322 e 95533458.
Durante a audiência de instrução, ID 10138793.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências em sede do artigo 402 do CPP.
Em alegações finais, ID 102477663, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nas penas do artigo art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I e art. 288, todos do Código Penal.
A defesa de JOYCE, em ID 123432042, requer a absolvição pelo crime de associação criminosa por ausência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação para reconhecer a participação de menor importância.
A defesa de Rodrigo apresenta alegações finais em ID 123723544 por meio das quais pugna pela absolvição por insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, conversão em restritiva de direitos e aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, além do direito de recorrer em liberdade.
Certidão de antecedentes de Rodrigo em ID 132290789 e de JOYCE em ID 132290790. É o relatório.
Decido. 1.
Do crime de associação criminosa.
Aponta a denúncia que 5 pessoas estariam cometendo o crime de roubo, dentre as quais JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA e RODRIGO ABRANTES SANTANA que estariam aguardando a ação delituosa do lado de fora da casa e que ambos confessaram em sede policial e que havia um grupo de WhatsApp com o título: “SAIR DE BOA COM A MALA CHEIA” criado com a finalidade de concretizar o roubo. É cediço que o crime de associação criminosa, para que seja consumado, deve haver o preenchimento de alguns requisitos.
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Segundo a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que fique caracterizado o crime em comento, deve ficar assentada a conclusão de que há, entre eles, estabilidade e permanência para a prática de crimes indeterminados, senão vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA.
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO.
DESCRIÇÃO INSUFICIENTE.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2.
Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. 3.
Na hipótese vertente, o Ministério Público não logrou êxito em descrever suficientemente os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Partindo da análise de um delito de roubo isoladamente considerado, concluiu, genericamente, pela existência de associação criminosa, sem a devida elucidação de que o paciente integrasse grupo criminoso estável e permanente, tampouco que estivesse imbuído do ânimo de se associar com vistas à prática conjunta de crimes indeterminados, tornando inepta a inicial. 4.
Além disso, dos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), não ressuma a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, pelo que deve ser reconhecida a ausência de justa causa. 5 .
Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente. (STJ - HC: 374515 MS 2016/0268171-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017) Não é outro o entendimento do TJPA, nos termos do precedente abaixo colacionado.
APELAÇÃO PENAL – ARTS. 180, 288, caput, e 311 DO CP –RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PROCEDÊNCIA – NÃO DEMONSTRADA A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA ENTRE OS AGENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Materialidade do fato e autoria delitiva comprovadas nos autos quanto aos crimes dos artigos 180 e 311 do CP, sobretudo pelo boletim de ocorrência policial, auto/termo de exibição e apreensão de objeto, depoimentos judiciais e laudos periciais .
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Absolvição dos apelantes pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP) em razão da não comprovação dos requisitos de estabilidade e permanência. 3. À unanimidade, recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00296919220198140401 21972816, Relator.: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, 2ª Turma de Direito Penal) Não há nos autos comprovação dos requisitos, razão pela qual o que se tem é um concurso de pessoas para o cometimento de um crime específico de roubo, sem elementos que indiquem que a associação existe de forma prévia e construída para cometimento de crimes de maneira estável e permanente, devendo ambos ser absolvidos do crime do art. 288 do CP. 2.
Do crime de roubo. 2.1 – Da materialidade e autoria dos acusados.
Alega o Ministério Público que enquanto os três indivíduos agiam dentro da loja/residência, munidos de arma de fogo, os denunciados esperavam dentro de um veículo prisma azul, na rua do lado, com objetivo de dar fuga aos autores do crime.
Deve-se avaliar, com base nas provas produzidas nos autos, se há materialidade de autoria que sustentem um decreto condenatório.
A materialidade está amplamente comprovada, principalmente pelos depoimentos das vítimas que indicam que foram feitos de refém por 3 (três) assaltantes, todos portando arma, enquanto as testemunhas deixam assentada a conclusão de que o veículo prisma azul estaria do lado de fora e os acusados estariam ali para dar fuga aos outros assaltantes.
A testemunha Vinícius afirma que os acusados estavam no prisma azul e que não estavam portando arma de fogo e que somente esses dois acusados fora presos e os outros integrantes fugiram.
Ademais, afirma que não foram encontrados pertences com nenhum dos acusados e que os outros que levaram os objetos.
Que quando chegou ao local avistou um carro que estava dando apoio aos assaltantes e nesse caso estavam os acusados e que perseguiram o carro e conseguiram interceptar.
A testemunha João, guarda municipal, afirma que: Estava passando no local e as pessoas informaram que estava tendo um assalto com refém e liguei para o policial civil que estava de plantão e o policial deparou com o pai da vítima.
As pessoas já tinham saído pela porta de trás e as pessoas afirmaram que tinha um carro prisma azul que estava na rua e a gente fez o acompanhamento no veículo e abordamos pedimos reforço da polícia militar e lavamos para a delegacia. (...) Não cheguei a visualizar alguém com arma de fogo quem viu foi a outra pessoa que estava na ocorrência e passou a informação. (...) Não vi arma com a Joyce, quem viu foi o outro guarda, mas não foi com a Joyce, e sim com os outros.
Eu estava na contenção na hora da abordagem e não foi encontrada nenhuma arma de fogo no carro.
O Rodrigo estava com a Joyce no carro e não portava nenhuma arma, encontramos 3 celulares e algumas roupas, mas não sei se era produto do crime.
A testemunha KLEUBERNARDO, pai do dono do estabelecimento aduz que: Entrou lá dois e depois um terceiro e ficamos sem entender e eles disseram eu era um assalto e que queriam dinheiro e celular.
Botaram nós no quarto e por sorte a esposa do meu filho tinha entrado no banheiro com um celular e chama a polícia, guarda municipal, para minha filha e eles levaram esse dia 11 celulares.
Nessa altura varou alguém lá na frente e disse perderam, perderam, e meu filho estava de joelho fazendo pix para eles.
Eles se agoniaram e nem o pix passou.
Na grade de trás, eles arrombaram o cadeado de trás e saímos com as armas na cabeça fazendo escudo para eles n quintal varamos pra outra rua de lá e sai de correndo e quando a gente volta, quando eu volto, a guarda que estava lá.
Fomos seguir a trajetória de onde eles tinham saído e achamos um celular de um desses indivíduos.
Levaram meu cordão de ouro, meu relógio, levaram da minha cunhada a chave da TORO.
Foi uma humilhação total, a gente ficou 20 minutos na mira daqueles bandidos.
Graças a Deus que a guarda pegou esse casal com homem e mulher.
Eles estavam todo o tempo ligando com o celular e a arma direto na nossa cabeça.
Tinha meu netinho. (...) Os 3 estavam com arma.
Esse carro que ficou lá fora dando apoio eu não cheguei a ver, o pessoal que mora na redondeza que viu.
Não lembro a cor. (...) Que não presenciou a hora da abordagem. (...) Os outros dois não entraram na casa.
Fábio Fernandes, guarda municipal, narra o seguinte: Nos fomos acionados pela população e fomos acionados e fui à loja e acabei vi um rapaz recolhendo os objetos do balcão, celulares e eletrônicos, e bati no vidro e disse: “perdeu, a casa já está toda cercada” esse rapaz correu para dentro da residência atras da loja e pelo lado da casa fui fazer o cerco por trás.
E o senhor disse que estava como refém para eu voltar e pedi apoio e voltei para a frente da residência.
Chegou apoio e o seu KLEUBERNARDO e chegaram gritando dizendo que eles tinham saído da casa e ele apontou para o rumo do quintal e quando eu fui para a parte de trás esse carro estava ligado atras e com vidro levantado.
Algumas pessoas disseram que não sabiam de quem era o carro e fomos abordar e eles colocaram a primeira marcha e saíram rodando em círculos nas proximidades da casa e conseguimos interceptar o carro e estavam os dois acusados.
Para a gente eles negaram que tinham envolvimento, que estavam somente passeando e nos conduzimos para a delegacia porque eles não paravam e nem baixavam o vidro e levamos para delegacia de polícia. (...) Verificado que só existiam os dois no carro e participei da abordagem e encontramos apenas dois celulares dentro do carro.
A princípio pareciam celulares particulares deles mesmo.
Não confessaram no momento da abordagem.
Não sei se eles desceram para a loja, mas que estavam parados na rua dos fundos há muito tempo lá.
Não presenciou a comunicação entre eles. (...) Somente me aproximei do carro e pedi que eles baixassem o vidro, em momento nenhum toquei no carro e não tive como saber se ele percebeu ou não, mas que ele ficou girando círculo ao redor do estabelecimento.
Não foi encontrada nenhuma arma no veículo.
O denunciado RODRIGO afirma em juízo que não participou do roubo e que teria sido contratado para fazer um frete para JUCA, e que foi fazer esse frete de Belém, com a JOYCE, com JUCA e mais duas pessoas, até a cidade de Baião e que, após descerem os ocupantes, ficou andando devagar pela cidade buscando a saída para Marituba.
A ré JOYCE nega as acusações e afirma que foi chamado paro RODRIGO para ir a uma churrascaria e que quando entrou no carro já estavam esses 3 indivíduos e que RODRIGO não falou para onde iam e que acabou seguindo viagem com eles.
Que depois que os 3 desceram começaram a discutir porque ela queria voltar par casa porque tinham deixado seus filhos na festa que ela estava.
Faz-se necessário cotejar esses depoimentos com os que os acusados prestaram em sede policial: JOYCE afirmou o seguinte: Que antes de sair da área metropolitana de Belém, RODRIGO disse que ia deixar os meninos que estavam no carro (JUCA, "VERDE" e "VAL") em BAIÃO para fazer o assalto e voltava; Que no caminho o JUCA que mandou a localização da loja em BAIAO que iriam assaltar via whatsapp para a interrogada: Que no carro veio junto com a interrogada o RODRIGO, sentados na frente e mais três indivíduos nos bancos de trás tendo escutado que se chamavam de JUCA, "VERDE" e "VAL" Que foi feito um grupo no whatsapp para a realização do assalto com o título "SAIR D BOA COM MALA CHEIA", do qual participavam o RODRIGO, JUCA. "VERDE" E "VAL" Que ficou sabendo do grupo no carro; Que ao chegarem em BAIÃO, o "VAL" desceu primeiro, na frente do churrasco e ficou lá na frente: Que, logo atrás do carro branco, que estava na frente da loja, desceu o JUCA (que estava de camisa vermelha): Que o "VERDE" só desceu do carro, que estava parado na rua do lado, quando os outros dois entraram na loja: Que o "VERDE" desceu com a bolsa e estava vestido com uma calça de moletom: Que estavam armados com 38; Que tinha uma outra pessoa no apoio já em BAIAO, que ficava passando informações, mas que também não sabe o nome; Que ficaram dentro do carro na rua do lado esperando eles terminarem o assalto e pagarem os R$ 400,00 (quatrocentos) reais que tinham prometido do assalto; Que algum dos três ligou para o RODRIGO dizendo que já tinham saído pela rua de trás da loja e que eles fossem embora: Que ao tentarem ir embora foram abordados pela Polícia.
RODRIGO, diante da autoridade policial, afirmou que: Que foi contratado para fazer um frete para o nacional conhecido como JUCA, que pagou R$ 400 (quatrocentos reais), a qual tinha ciência que realizava assaltos; que soube que iria acontecer o assalto quando adicionaram o depoente num grupo de de Whatsapp. criado um dia antes do assalto, ainda em Marituba, que tinha como integrantes os nacionais conhecidos como JUCA, VERDE, VALTINHO e o depoente, tendo no grupo informações sobre o local, os objetos e demais informações do roubo; Que está em um relacionamento com JOYCE a pouco tempo; Que se perguntado o seu papel no assalto disse que apenas era o motorista, a qual tinha a função de trazer os indivíduos que praticaram o assalto; Que pegou JOYCE apenas para não deixá-la sozinha em MARITUBA; Que sabia da existência de uma pessoa, mas que não sabe precisar a identidade, da cidade a qual passava as informações sobre o local do roubo; Que o carro era de sua ex-mulher (ALICE FERREIRA DE LIMA), a qual ainda está fazendo os trâmites para passar o veículo para seu nome; Que buscou JUCA, VERDE E VALTINHO nas águas lindas, na área metropolitana de BELÉM; Que saíram por volta das 15:30 da área metropolitana; Que quando chegou perto da cidade tinha um galho de árvore no meio da estrada, passando por cima do galho quando entrou no município; Que ao chegar em Baião, foram direto para o local do assalto; Que no carro estava o depoente dirigindo e JOYCE na frente enquanto ocal, cada um dos suspeitos que estavam no banco de trás desceram um por um em lugares diferentes, ruas próximas; Que depois de deixar os demais suspeitos ficou do outro lado da rua onde foi "merendar"; Que se perguntado se fizeram contato depois de começar o assalto, disse que não: Que começou a ver um tumulto percebeu que tinha dado errado algo quando passou por perto novamente do local do assalto; Que em seguida já iria embora, mas foi abordado pela polícia, quando foi conduzido até esta DEPOL.
Fica mais evidenciado que os acusados mostram versões absolutamente inverossímeis e contraditórias em juízo, ao passo que as versões na delegacia têm pontos idênticos e com riqueza de detalhes na confissão que deverá, inclusive, ser levada em consideração quando da dosimetria da pena.
Não há qualquer dúvida a respeito da participação dos acusados no crime de roubo praticado, não há qualquer evidência probatória trazida pela defesa que comprove as alegações dos acusados em juízo, de forma que as teses defensivas carecem de confirmação probatória e resta infundada a alegação de frete de Belém a Baião sem saber do que aconteceria, com o estacionamento e rondas ao redor do estabelecimento, alegando que estariam andando devagar por uma briga iniciada entre os acusados e com o objetivo de achar a saída para o caminho de volta parece ser absolutamente inverídica do ponto de vista lógico e prático, de maneira que a participação e ambos se mostra clara e indene de qualquer dúvida.
Dessa maneira, estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria de ambos os acusados, não restando dúvida de que não entraram no estabelecimento porque tinham como função a de dar fuga aos outros comparsas e que, por isso, não estariam armados e nem foram, por óbvio, reconhecidos pelas vítimas testemunhas. 2.2 – Da tipicidade Tendo em consideração que foi realizado o roubo com armas de fogo, com o conhecimento dos acusados, vale dizer que é caso de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, para dar capitulação diversa do que trouxe o Ministério Público, caracterizando, sem alteração fática a necessidade de correção.
Fazendo a adequação típica do fato objeto de julgamento e a norma supra referida, concluo que praticou o réu o fato típico previsto no art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, eis que subtraíram para sim coisa alheia móvel, através da prática de ameaça consubstanciada na apresentação de uma arma de fogo e na companhia de comparsas para cometer o crime. 2.3 – Da participação de menor importância.
A defesa alega que teria sido participação de menor importância, entretanto, não vejo como participação, mas como coautoria, diante do liame subjetivo entre os agentes, com o deslocamento de Belém até a cidade de Baião, com o objetivo de concretizar um roubo de grandes proporções, com emprego de arma que também erro do conhecimento de todos, assumindo o risco das consequências gravosas de um intento dessa magnitude.
Diante disso, afasto a alegação de participação de menor importância, com espeque em entendimento do E.
TJPA, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, INCISO II DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A COAUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente...Ver ementa completa evidenciadas pelo depoimento da vítima aliado à declaração testemunhal em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 2.
Não há que se falar em participação de menor importância quando as circunstâncias apuradas nos autos indicam a prática do delito em concurso de pessoas.
Ademais, é cediço que basta a simples presença do indivíduo no local do crime – seja para prestar vigilância, seja para constranger a vítima mediante ameaça ou tão somente para dirigir o veículo da fuga ou recolher a res furtiva – para que se caracterize a coautoria . 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-PA - APR: 00136395520188140401, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 04/03/2022) APELAÇÃO PENAL.
CRIME DOS ARTIGO 157, § 2º, II DO CPB.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS .
AUSÊNCIA DE AGRAVANTES.
ATENUANTE DA CONFISSÃO INCABÍVEL.
PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL NA 2ª FASE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA ART . 157, § 2º, II DO CPB.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO .
ROUBO TENTADO.
IMPROVIDO.
CRIME CONFIGURADO.
SUMULA Nº 582 STJ .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de absolvição por insuficiência de provas . É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, “nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas.” (Acórdão 1230961, 00041942020188070009, Relator.: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020).
Ademais, foi encontrado em posse do apelante os pertences das vítimas, restando demonstrado a prova da subtração, configurando o crime de roubo, corroborado pelo entendimento sumular nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em tentativa. 2 .
No que tange ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), não merece acolhimento, pois conforme o art. 29, CP são penalmente responsáveis os autores, os coautores e os partícipes do crime, na medida de sua culpabilidade.
Logo, ainda que o apelante não tenha praticado a violência ou grave ameaça, em razão de estar pilotando a motocicleta, planejou, bem como atuou como motorista para execução do crime .
Assim, também responde pelo delito.
Sobre isso, não há o que se discutir por ser entendimento consolidado pelo STF: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO .
CONDUÇÃO DE VEÍCULO PARA O LOCAL DO CRIME.
PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
OCORRÊNCIA.
O motorista que, dolosamente, transporta criminosos armados para o local do crime, com o conhecimento da intenção deles de cometer um assalto, responde pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, na medida de sua culpabilidade .
A conduta do motorista, ao facilitar a ação dos autores do crime, caracteriza sua participação no delito, impondo-se sua condenação na medida de sua culpabilidade.
Habeas corpus denegado. (HC 129.523/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2015) (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00204463320148140401 17843521, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/01/2024, 2ª Turma de Direito Penal) Rejeito, portanto, a alegação de participação de menor importância ao caso e vejo como caso de coautoria a ser como tal tratada. 2.4 – Da causa de aumento da utilização de arma de fogo É evidente dos autos que os acusados tinham a informação de que os outros acusados estariam com arma de fogo e que efetuariam o roubo com a utilização de tal armamento, ficou, conforme amplamente demonstrado, o liame subjetivo entre todos os autores do delito. É o entendimento do E.
TJPA, nos termos do julgado abaixo colacionado.
APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
APELANTE PAULO EBRAIM.
ABSOLVIÇÃO .
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DÚBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO . 1.
In casu, a autoria delitiva do roubo circunstanciado em questão atribuída ao réu PAULO EBRAIM, carece de provas a sustentar o decreto condenatório, tanto que a vítima em seu depoimento em juízo, registrado por meio de sistema audiovisual, nos termos do art. 405, do CPP, afirma não reconhecer o apelante como sendo um dos autores do ilícito.
A acusação não logrou êxito em provar que o apelante concorreu para a infração penal, razão pela qual, com base no princípio do dubio pro reo, deve ser o réu absolvido do crime de roubo circunstanciado . 2.
Recurso provido.
APELANTE CLEIDSON FONSECA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO .
IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
OUTROS MEIOS DE PROVA .
DIVISÃO DE TAREFAS ENTRES COATORES.
LIAME SUBJETIVO ENTRE AGENTES.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
Na espécie, em que o depoimento consistente da vítima, aliado à própria confissão de um dos agentes confirmam a utilização de arma de fogo para o cometimento do ilícito e a intimidação decorrente de tal emprego, a jurisprudência tem assentado entendimento no sentido de ser prescindível a apreensão e a perícia técnica no armamento para comprovar seu potencial lesivo, quando outros meios de prova evidenciam a incidência da majorante do art. 157, § 2º, do CPB.
Precedentes . 2.
Restou demonstrado também, ao longo da instrução processual, a divisão de tarefas entre os coautores, ficando o ora apelante incumbido de retirar os pertences da vítima, enquanto o outro infrator rendia o ofendido, encostando a arma de fogo em sua cabeça.
Portanto, aperfeiçoou-se o liame subjetivo entre os agentes, não havendo como se afastar a causa de aumento do uso da arma de fogo na hipótese. 3 .
Recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201330065637 PA, Relator.: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2014, 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 07/05/2014) Para que haja a comunicação dessa circunstância objetiva não há necessidade de realização de perícia, nos termos da Jurisprudência do E.
TJPA, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE .
CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVAM O EMPREGO DA ARMA.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS DEMAIS COAUTORES.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DETRAÇÃO PENAL .
IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NOS AUTOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
UNÂNIME.
I .
A exclusão da majorante do uso de arma de fogo não pode ser acolhida, uma vez que a confissão do réu e o depoimento da vítima confirmam o emprego do armamento na execução do crime, sendo suficiente para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB; II.
O uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do delito, independentemente de quem tenha efetivamente portado a arma, conforme entendimento consolidado na jurisprudência; III.
Para a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, é desnecessária a apreensão e perícia do armamento, desde que seu uso esteja comprovado por outros meios de prova, como a confissão e o depoimento da vítima; IV .
O pedido de detração penal não pode ser acolhido em razão da ausência de informações precisas nos autos sobre o tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu, cabendo ao Juízo das Execuções Penais essa análise.
Recurso improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator .
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00090498520188140061 21956884, Relator.: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 02/09/2024, 2ª Turma de Direito Penal) Demais disso, não há qualquer empecilho na aplicação conjunta das causas de aumento do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I do mesmo dispositivo, à luz do entendimento do STJ.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2 .º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA .
TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA.
CAUSAS DE AUMENTO.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA .
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO DELITO EM APENAMENTO.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL .
SÚMULA N. 443/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No caso, foram reconhecidas três causas de aumento: pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima .- A fração de aumento relativa às majorantes do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, somente pode ser imposta em patamar acima de 1/3 (mínimo legal abstratamente cominado) com motivação concreta ligada à particular gravidade do delito praticado (Súmula n. 443/STJ).
Ademais, a aplicação cumulativa das mencionadas majorantes com a causa de aumento do art . 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não é vedada pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o qual somente a afasta quando ela ensejar resultado desproporcional ou não contar com fundamentação concreta.- Na hipótese, há farta justificativa para a aplicação em sequência das causas de aumento e para as frações adotadas pelos juízes das instâncias ordinárias.
Extrai-se da sentença condenatória, que os delitos de roubo são gravíssimos: "foram pelo menos 3 os roubadores, 2 deles abordaram a vítima em um veículo Cobalt, e, empreendidas as graves ameaças, obrigaram a vítima a parar e descer do caminhão, e passar para o interior do Cobalt, permanecendo na companhia desses dois indivíduos por várias horas, até 10h00 da manhã, quando foi libertada" (fl . 61).- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 801698 SP 2023/0040071-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Assim, será aplicada a causa de aumento do art. 157, §2º, II do CP, em razão de ter ocorrido em concurso de pessoas, cumulativamente com a acusa de aumento de pena do art. 157, § 2º-A, I, todos do CP.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido constante na denúncia para, nos termos do art. 383 do CPP: a) CONDENAR os réus JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA e RODRIGO ABRANTES SANTANA, nas penas do art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. b) ABSOLVER os réus JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA e RODRIGO ABRANTES SANTANA, das penas do art. 288 do CP, com base no art. 386, III do CP.
Passo a dosar as reprimendas aplicáveis aos réus, nos exatos termos do critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 1) JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA a) CULPABILIDADE: Culpabilidade que não excede a reprovabilidade normal do crime. b) ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais. c) CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não investigada, aparentando ser pessoa dentro dos parâmetros de normalidade; d) PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; e) MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil, nada tendo a ser valorado; f) CIRCUNSTÂNCIAS: Não foram normais à espécie, devendo ser valoradas negativamente, tendo em consideração que houve um planejamento prévio, organizado e com viagem da capital até a cidade de Baião para a consecução do seu intento, demonstrando a natureza premeditada do crime. g) CONSEQUÊNCIAS: Devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve fuga dos demais coautores e não foram devolvidas os objetos do crime. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para o ilícito.
Pela gravidade dos fatos que lhe são imputados, aplico a pena-base em 05 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário-mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu).
Não há agravantes.
Reconheço a aplicação da confissão do art. 65, III, “d”, do CP, de modo que atenuo a pena em 1/6 e aplico a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário-mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu).
Não há causas de diminuição da pena.
Há causa de aumento de 1/3 do concurso de pessoas, e 2/3 da utilização de arma, de forma que fixo a PENA DEFINITIVA de JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA em: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário-mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu). 2) RODRIGO ABRANTES SANTANA i) CULPABILIDADE: Culpabilidade que não excede a reprovabilidade normal do crime. j) ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais. k) CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não investigada, aparentando ser pessoa dentro dos parâmetros de normalidade; l) PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil, nada tendo a ser valorado; n) CIRCUNSTÂNCIAS: Não foram normais à espécie, devendo ser valoradas negativamente, tendo em consideração que houve um planejamento prévio, organizado e com viagem da capital até a cidade de Baião para a consecução do seu intento, demonstrando a natureza premeditada do crime. o) CONSEQUÊNCIAS: Devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve fuga dos demais coautores e não foram devolvidas os objetos do crime. p) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para o ilícito.
Pela gravidade dos fatos que lhe são imputados, aplico a pena-base em 05 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário-mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu).
Não há agravantes.
Reconheço a aplicação da confissão do art. 65, III, “d”, do CP, de modo que atenuo a pena em 1/6 e aplico a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário-mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu).
Não há causas de diminuição da pena.
Há causa de aumento de 1/3 do concurso de pessoas, e 2/3 da utilização de arma, de forma que fixo a PENA DEFINITIVA de RODRIGO ABRANTES SANTANA em: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa (os quais fixo em 1/30 avos do salário-mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu). À luz do artigo 387, §2º, do CPP, considerando que a aplicação da detração não implica alteração do regime inicial de cumprimento de pena, deixo de proceder a detração.
Com esteio no artigo 33, §1º, alínea “a”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o FECHADO, em razão da pena aplicada.
Nos termos do artigo 44 do CP, haja vista que é um crime cometido com violência ou grave ameaça, não há a possibilidade de substituição, do mesmo modo em que não aplico a suspensão da pena em razão da pena aplicada, nos moldes do art. 77 do CP.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará.
Concedo o direito de recorrer em liberdade pois assim se manteve até o momento e não há a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva presentes no artigo 312 e 313 do CPP.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se a guia de execução, encaminhando para a Vara de Execuções Penais competente para a Casa Penal a que for encaminhado. c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
28/05/2025 23:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:35
Decorrido prazo de JOSUE DE FREITAS COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSUE DE FREITAS COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 09:55
Mandado devolvido cancelado
-
10/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
10/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na portaria nº 004/2010-GJ e no provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, XI, que delegam aos servidores de secretaria atribuições para praticarem atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, fica a advogada da ré JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA, INTIMADA para apresentar alegações finais nos autos, dentro do prazo legal.
Baião, 07 de agosto de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:32
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 13:13
Decorrido prazo de CLEO BERNARDO RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CLEO BERNARDO RODRIGUES DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:35
Decorrido prazo de KALLEBE DE SOUZA DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:52
Juntada de informação
-
30/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de RODRIGO ABRANTES SANTANA (id. 101387931).
Instado a se manifestar, o MP pugnou pelo deferimento do pedido com a revogação da prisão (id. 102473189). É o breve relato, decido: Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Dessa forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
A prisão preventiva do acusado RODRIGO ABRANTES SANTANA, foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e VII c/c § 2º-A, inciso I e art. 288, caput, todos do Código Penal, porque presentes naquela ocasião, os requisitos autorizadores da decretação da prisão.
Não obstante, diante dos fundamentos invocados pela defesa do réu, entendo que o pedido, neste momento, merece ser acolhido.
Ademais, assiste razão ao Ministério Público quando ressalta que com o fim da instrução criminal não há mais razões para justificar a segregação cautelar.
Ora, além de o feito estar devidamente instruído, o réu goza de bons antecedentes, possui filhos menores que dependem de seu cuidado e amparo e comprova sua residência.
Portanto, vejo como possível o pedido da defesa com a consequente revogação da prisão preventiva.
Além do que, no atual momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes à garantia da ordem pública e é nesse sentido que entende a jurisprudência, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
DESPROPORCIONALIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Caso em que o decreto prisional não é desprovido de motivação, já que invoca, sobretudo, o modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática de crime de roubo, em via pública, no qual o agente teria apontado para uma faca em sua cintura como forma de ameaçar a vítima a entregar o seu celular. 3.
Todavia, afigura-se suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente ao se considerar a ausência de uma maior gravidade na conduta imputada, pois o acusado nem sequer teria sacado a faca em direção à vítima, pois o instrumento do crime em questão teria permanecido em sua cintura, havendo apenas o apontamento do seu cabo para a ofendida como forma de intimidá-la. 4.
Ademais, deve-se ponderar a primariedade do agente e o fato de não ter sido apontada a existência de outros procedimentos criminais em seu desfavor.
Nessa linha, ressalto que, embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, as condições subjetivas favoráveis do acusado merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como na espécie. 5.
Dessa forma, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar, na hipótese em tela, o agente possui condições pessoais favoráveis e o delito supostamente praticado por ele não foi dotado de circunstâncias que denotassem uma gravidade ou periculosidade social tais que demonstrassem a insuficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas do cárcere como aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 6.
Assim, conclui-se haver ilegalidade na manutenção da segregação provisória, pois, na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 7.
Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 682.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.) Com isso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO ABRANTES SANTANA, estabelecendo em seus desfavor as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do CPP: 1) 1 - Comparecimento pessoal e mensal em juízo para justificar suas atividades, a partir do mês de NOVEMBRO de 2023; 2) 2 - Proibição de ausentar-se da Comarca de Baião/PA por prazo superior a 8 (oito) dias sem autorização judicial; 3) 3 - Obrigação de manter seu endereço atualizado.
Deve o réu ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, Deve, outrossim, ser o réu cientificado de que deverá comparecer no Fórum sempre que for intimado e manter seu endereço atualizado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA E CADASTRE-O NO BNMP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se a vítima.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/10/2023 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:28
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/10/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:32
Revogada a Prisão
-
17/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800010-23.2023.8.14.0007 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado] AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, 270, MURINIM, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: RODRIGO ABRANTES SANTANA Endereço: Comunidade Riacho Doce, 14, Riacho Doce, MARITUBA - PA - CEP: 67211-005 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva feito em favor do réu RODRIGO ABRANTES SANTANA.
Considerando a necessidade de revisar todos os processos de réus presos, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, em observância a Lei n.º 13.964/2019, e o pedido de revogação, passo a analisar a necessidade de manutenção, ou não, de prisão preventiva.
No presente caso, entendo que deve ser realizada a reanálise da prisão preventiva decretada, com o fito de garantir os direitos e garantias do segregado.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar. “Especificamente em relação à prisão preventiva, a nova redação conferida ao art. 315 do CPP pela Lei n. 13.964/19 vem ao encontro do art. 5º, LXI, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, no sentido de exigir que toda decisão que decrete, substitua ou denegue a prisão preventiva seja sempre fundamentada.
Pela própria excepcionalidade que caracteriza a prisão preventiva, a decisão que a decreta pressupõe inequívoca demonstração da base empírica que justifica a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal” (LIMA, Renato Brasileiro, 2020, p. 1094).
Dessa forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
A prisão preventiva do acusado RODRIGO ABRANTES SANTANA, foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II c/c §2°-A, I, e art. 288, todos do CPB, estando presente os requisitos autorizadores da decretação / manutenção da prisão.
Observo que o processo está tramitando regularmente, de forma adequada à sua complexidade.
Atualmente o feito encontra-se aguardando a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 26/09/2023.
Quanto à análise da manutenção da prisão preventiva, verifico que deve ser mantida a segregação cautelar do réu, pois ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ademais, ressalto que não há mudança fática capaz de ensejar a revogação da custódia máxima, nos termos do art. 316, parágrafo único.
Ademais, não há razão para se falar em excesso de prazo na formação da culpa, visto que a audiência de instrução está designada para o dia 26/09/2023 e se observa que o feito tramita de acordo com a sua complexidade.
A defesa alega ainda o fato de o réu ser primário e possuir residência fixa.
Ora, já é pacífico na jurisprudência que essas circunstâncias, por si só, não são fundamentos para ensejar a revogação da prisão preventiva. É nesse sentido que caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão cautelar se encontra justificada para a garantia da ordem pública: "A ordem pública, caso o acusado permaneça em liberdade, encontra-se ameaçada, mormente quando se observa a gravidade dos atos praticados e a periculosidade, traduzida na forma de execução do crime, praticado em concurso de agentes, contra vitimas que estavam em seu local de trabalho." III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
V - In casu, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 28/09/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade dos delitos, envolvendo pluralidade de pessoas,- 6 (seis) réus-, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Precedentes.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) A manutenção da prisão preventiva se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária ante o modus operandi e a periculosidade do agente, devidamente demonstrados nos autos.
Destaco que o acusado não se enquadra nos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, portanto, não faz jus à substituição de prisão preventiva, bem como não há nenhuma ilegalidade em sua prisão e ausente qualquer alteração fática quanto a liberdade do acusado, permanecem todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva que fundamentou a decisão da sua custódia.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se assim que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, se fazendo imprescindível a manutenção da prisão do acusado.
Ante o exposto, sem maiores considerações, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RODRIGO ABRANTES SANTANA.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Baião/PA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
24/09/2023 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 17:37
Decorrido prazo de CILENE ESPIRITO SANTO BRITO em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2023 01:56
Decorrido prazo de LAVINIA MARIA FREITAS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 01:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 06:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 06:28
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 14:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 19:46
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
13/08/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 10:57
Decorrido prazo de JOSUE DE FREITAS COSTA em 09/08/2023 18:00.
-
09/08/2023 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 13:13
Mandado devolvido cancelado
-
09/08/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 13:11
Mandado devolvido cancelado
-
09/08/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 13:08
Mandado devolvido cancelado
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 13:01
Mandado devolvido cancelado
-
09/08/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 13:00
Mandado devolvido cancelado
-
08/08/2023 04:00
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando que o STF julgou procedente Reclamação lá protocolada pela Defensoria Pública Geral, uma vez que não foi realizada a Audiência de Custódia quando da prisão em flagrante e, ademais, que na decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão dos acusados, por um equívoco não foi ressalvada a impossibilidade de sua realização à época, quando do recesso do Judiciário Forense; em cumprimento à referida decisão, designo audiência de custódia para o dia 05/08/2023, às 10h.
Intime-se os réus JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA, em prisão domiciliar e RODRIGO ABRANTES SANTANA (custodiado no CRRMoc), para que compareçam ao ato.
Dê-se ciência ao MP e aos Advogados do acusados, já habilitados nos autos.
Ainda, comunique-se ao STF o cumprimento da determinação contida naquela Reclamação e à Defensoria Pública Geral que a efetuou.
Oficie-se a SEAP, requisitando o acusado RODRIGO ABRANTES SANTANA.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
06/08/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
05/08/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
05/08/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
05/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2023 11:33
Audiência Custódia realizada para 05/08/2023 10:00 Vara Única de Baião.
-
05/08/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:25
Audiência Custódia redesignada para 05/08/2023 10:00 Vara Única de Baião.
-
04/08/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:11
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 20:59
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 19:01
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 11:15
Mandado devolvido cancelado
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800010-23.2023.8.14.0007 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado] AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, 270, MURINIM, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: RODRIGO ABRANTES SANTANA Endereço: Comunidade Riacho Doce, 14, Riacho Doce, MARITUBA - PA - CEP: 67211-005 DECISÃO Afirmo não ser caso de absolvição sumária e RATIFICO o recebimento da denúncia e designo para o dia 26/09/2023 às 13h30min, levando-se em conta a presença suficiente de indícios de autoria, assim como a ausência de causa manifesta de exclusão de ilicitude e culpabilidade, não podendo este Juízo se aprofundar mais sob pena de prejulgamento do feito.
INTIME-SE o denunciado, na hipótese de responder o presente processo em liberdade, para que compareça na audiência designada.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa para comparecer à audiência retromencionada.
CIÊNCIA ao MP e à Defesa.
Para tanto, proceda-se às diligências necessárias à realização do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Assinado e datado eletronicamente EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
01/08/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 13:30 Vara Única de Baião.
-
01/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA.
Instado a se manifestar, o MP pugnou pelo deferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
A defesa da ré requer a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, fundamenta o pleito no fato de a ré possuir residência fixa, não apresentar risco ou perigo para a boa viabilização da justiça e, em especial, por ser provedora familiar de uma criança de 5 (cinco) anos de idade.
Para tanto, na fundamentação, a defesa cita o art. 318, V, do CPP, o qual dispõe: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [...] V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Ora, é pacífico na jurisprudência que as condições pessoais favoráveis ao agente, por si só, não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores, vejamos: Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ademais, destaco, outrossim, o disposto no Código de Processo Penal, mais especificamente no art. 318-A, I, onde exige que a substituição pleiteada pela defesa exige que o crime não tenha sido cometido com emprego de violência ou grave ameaça.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). É notório que não é o caso dos autos, visto que se trata de crime de roubo, cujo emprego de violência ou grave ameaça é elementar do tipo penal.
Assim, pelo motivo apontado pela defesa e corroborado pelo Ministério Público, entendo que a acusada não faz jus à substituição pleiteada.
Entretanto, em que pese não concordar com a fundamentação apontada, acolho o pedido da defesa, em prol do melhor interesse da criança, princípio consagrando na doutrina infanto-juvenil, onde se consagra o direito da criança em ter convívio direto com a genitora para o desenvolvimento, considerando as consequências nocivas, físicas e psicológicas, que a separação poderá resultar Pelo exposto, ACOLHO o pedido da defesa e SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR DA RÉ JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA.
Deve a acusada ser advertida que se violar a prisão domiciliar, ausentando-se da residência sem justa causa, a medida será revogada e a prisão preventiva reestabelecida.
Expeça-se alvará de soltura.
Cadastre-se no BNMP.
Ciência ao MP e à Defesa.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:32
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/07/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:34
Juntada de Mandado de prisão
-
18/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800010-23.2023.8.14.0007 DENUNCIADO(S): JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA e RODRIGO ABRANTES SANTANA DECISÃO Considerando a necessidade de revisar todos os processos de réus presos, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, em observância a Lei n.º 13.964/2019, passo a analisar a necessidade de manutenção, ou não, de prisão preventiva.
No presente caso, entendo que deve ser realizada a reanálise da prisão preventiva decretada, com o fito de garantir os direitos e garantias do segregado.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar. “Especificamente em relação à prisão preventiva, a nova redação conferida ao art. 315 do CPP pela Lei n. 13.964/19 vem ao encontro do art. 5º, LXI, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, no sentido de exigir que toda decisão que decrete, substitua ou denegue a prisão preventiva seja sempre fundamentada.
Pela própria excepcionalidade que caracteriza a prisão preventiva, a decisão que a decreta pressupõe inequívoca demonstração da base empírica que justifica a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal” (LIMA, Renato Brasileiro, 2020, p. 1094).
Dessa forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
Diante da análise dos autos, constato que os requisitos exigidos à decretação e à manutenção da prisão preventiva dos acusados JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA e RODRIGO ABRANTES SANTANA encontram-se, ainda, presentes, pois não houve mudança fática apta a ensejar a revogação da medida.
O modus operandi empregado pelos agentes denota a periculosidade dos agentes, os quais participaram da empreitada criminosa que deixou as vítimas reféns por determinado período de tempo para que pudessem sair dos fundos da residência.
A manutenção da prisão preventiva dos acusados amolda-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade evidenciada no modus operandi da conduta em tese praticada: com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, dentre elas pelo menos um menor, que invadiram a casa da vítima, amarraram-na e subtraíram-lhe seus bens e dinheiro.
Logo após a ação delitiva na casa da vítima, o recorrente e seus comparsas usaram o cartão de crédito desta em vários estabelecimentos, tudo isso a indicar a adequação da medida extrema decretada em seu desfavor (precedentes).
III - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 80.100/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017.) Desse modo, a fim de evitar que os réus voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, a segregação cautelar mostra-se necessária.
Destaco que os acusados não se enquadram nos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, portanto, não fazem jus à substituição de prisão preventiva, bem como não há nenhuma ilegalidade em sua prisão.
Ante o exposto, sem maiores considerações, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA e RODRIGO ABRANTES SANTANA.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
26/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800010-23.2023.8.14.0007 (Tráfico de Drogas) RÉ PRESA: JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA.
ADVOGADA: Dra.
HANAE SILVA SHIBATA, OAB/PA 33.960.
RÉU PRESO: RODRIGO ABRANTES SANTANA.
ADVOGADA: Dra.
HEMYLLY EVILYN DE SOUZA PONTES, OAB/PA 27.350.
Considerando o disposto na portaria nº 004/2010-GJ e no provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, XI, que delegam aos servidores de secretaria atribuições para praticarem atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, ficam as advogadas dos réus, INTIMADAS para apresentar resposta à acusação, dentro do prazo legal.
Baião, 24 de abril de 2023.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 17:20
Recebida a denúncia contra Em segredo de justiça - CPF: *36.***.*69-60 (REU) e Em segredo de justiça - CPF: *65.***.*13-90 (REU)
-
27/03/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 21:20
Juntada de Petição de denúncia
-
10/03/2023 02:26
Decorrido prazo de HEMYLLY EVILYN DE SOUZA PONTES em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800010-23.2023.8.14.0007 Assunto: [Roubo Majorado] Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA Endereço: RUA SÃO PEDRO, 270, MURINIM, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: RODRIGO ABRANTES SANTANA Endereço: Comunidade Riacho Doce, 14, Riacho Doce, MARITUBA - PA - CEP: 67211-005 DECISÃO
Vistos.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE RODRIGO ABRANTES SANTANA.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em petição de ID. 85170474, pela defesa do acusado, sob os fundamentos explanados naquele ato.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação, ID. 85407009, no sentido do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado.
Passo a análise acerca da necessidade de manutenção, ou não, da prisão preventiva do réu, com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal.
Trata-se de revisão da custódia preventiva de RODRIGO ABRANTES SANTANA.
O denunciado encontra-se segregado desde 08 de janeiro de 2023, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, sendo acusado do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º -A, incisos I, e art. 288 do Código Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial foi concluído e remetido a este juízo em 07/02/2023, estando o processo em seu regular andamento, atualmente, em vias de remessa ao MP para providências que o parquet entender cabíveis.
DECIDO.
Conforme consignado na decisão de ID. 84589287, a prisão preventiva do acusado foi decretada em razão de haver flagrantes indícios de autoria e materialidade do crime praticado, bem como a necessidade de garantir a ordem pública.
Oportunamente, é flagrante a gravidade do crime praticado, em tese, pelo acusado, que foi preso em flagrante tentando empreender fuga em um veículo, após aguardar a ação delituosa de seus comparsas, os quais tomavam de assalto uma loja de celulares neste município.
Ademais, durante a investigação, verificou-se que toda ação criminosa tinha sido objeto de consentimento do acusado e sua companheira - também indiciada nos mesmos autos - em um grupo de WhatsApp.
Na situação em epígrafe, podemos visualizar de forma contundente o quão grave é o crime praticado, restando clara a indiferença/violência à garantia da ordem pública, a partir do momento em que houve afetação da paz e tranquilidade do meio social, resultando a sua liberdade em claro perigo para a sociedade, sabedor de sua relevante locomoção até o município de Baião para tais fins criminosos.
Logo, a manutenção da prisão preventiva é a mais acertada a ser aplicada no momento, assegurando a devida aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, em respeito inclusive ao princípio do in dubio pro societate.
Sendo valoroso mencionar o emérito jurista Basileu Garcia ao se manifestar em relação ao tema: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência.[1] Como bem se manifesta a Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 121, § 2, II DO CP AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública a aplicação da lei penal atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, desde que baseada em elementos concretos, o que foi observado no presente caso. 2.
Não cabe substituição da preventiva por medida cautelar diversa da prisão, se demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar. 3.
Ordem Denegada.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 08099723320198140000 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 10/02/2020, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 13/02/2020) Outrossim, no caso em apreço, o acusado RODRIGO ABRANTES SANTANA possui filho menor de 09 (nove) anos de idade (ID 85170483) e apesar da alegação que a criança precisa do pai para sua subsistência, não constas comprovação de que a genitora da menor é incapaz de prestar assistência material ao filho, e não há nenhuma comprovação quanto a imprescindibilidade do requerente no cuidado com a criança.
Importa salientar que é iterativo o entendimento dos tribunais que os predicativos pessoais favoráveis dos agentes, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, etc, não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da custódia preventiva, com é o caso destes autos.
Os fundamentos se justificam, em observância ao modus operandi, a gravidade concreta do delito e necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal, certamente demonstram a necessidade de acautelamento social do agente. “A nova redação do art. 312 acrescenta um elemento a mais: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Além disso, firma-se que a decisão, que decretar a prisão preventiva, deve ser motivada (razões de lógica do juiz) e fundamentada (argumentos calcados em provas consistentes dos autos) em receio de perigo e existência concreta (baseada em situações provadas constantes dos autos) de fatos novos ou contemporâneos, justificadores da medida aplicada” (In: NUCCI, Guilherme de Souza.
Pacote Anticrime Anotado. 1ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2020, p. 82).
No caso concreto, o “perigo o gerado pelo estado de liberdade do imputado” é iminente, considerado que a concessão do benefício poderá ser um estímulo para a prática de novos crimes.
Sendo imperioso ressaltar, ainda, que não há o que se falar em constrangimento ilegal pela violação ao princípio da presunção de inocência, visto que existem provas do cometimento do crime, conforme pode ser analisado nos presentes autos, por este douto juízo, não baseando-se, portanto, em meros indícios.
Desse modo, verifico que a prisão preventiva do acusado preenche de forma robusta os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Atualmente, analisando detidamente a situação do acusado, observo que não há possibilidade atual de revogação da medida constritiva, pois além da gravidade da conduta, há se considerar que o feito vem tramitando regularmente, considerando-se as particularidades que envolvem o caso concreto.
Do mesmo modo, com relação ao pedido de substituição da casa penal em que se encontra para a casa penal de Marituba/PA, não se encontra nos autos informações suficientes para a autorização de tal medida, bem como, nitidamente, não seria conveniente, por ora, para eventual instrução criminal, além de evitar expedição de cartas precatórias.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de revogação e de transferência, e assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO ABRANTES SANTANA.
DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Considerando a conclusão do Inquérito Policial, ID. 86227996, remetam-se os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
CIÊNCIA à defesa e ao MP acerca desta decisão.
Para tanto, procedam-se às diligências necessárias à realização do feito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. [1] GARCIA, Basileu.
Comentários ao Código de Processo Penal.
Vol.
III, pág.169 -
27/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:45
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2023 18:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2023 07:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:10
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA SOUZA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/01/2023 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:26
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2023 22:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2023 22:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 22:40
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 21:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/01/2023 14:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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