TJPA - 0808956-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808956-72.2023.8.14.0301 Parte autora: RENAN TAVARES CASTRO Identidade: 68.458.803-1 - SSP/SP CPF: *07.***.*13-43 Advogado(a): PHILYPE ANDRE DE OLIVEIRA OAB/GO: 50.675 Parte ré: ATIVOS S/A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CNPJ: 05.***.***/0001-29 Preposto(a): LANDI GLEIZY RIBEIRO DA SILVA Identidade: 1884211 - SSP/RN CPF: *54.***.*46-73 Advogado(a): THALITA RODRIGUES DE LIMA OAB/RN: 19.700 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta e um (31) dias do mês de agosto do ano de 2023, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
O acadêmico de direito Jonoerondi da Silva Souza (portador do RG de n. 42400 IPM/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 97392038).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferido sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Conforme esclarecido pelo autor em audiência, ele tem domicílio em Barcarena-PA e, de acordo com a petição inicial, a ré tem domicílio em Brasília-DF.
Portanto, a comarca de Belém não é o foro competente para o processo e julgamento da ação (art. 4º da Lei 9.099/1995).
Observo que a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser reconhecida de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200808956-%2072.2023.8.14.0301-20230831_095233-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200808956-%2072.2023.8.14.0301-20230831_100337-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200808956-%2072.2023.8.14.0301-20230831_101436-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
31/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
31/08/2023 10:23
Audiência Una realizada para 31/08/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 04:26
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0808956-72.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: RENAN TAVARES CASTRO Endereço: Passagem Kennedy B, S/N, Fundos, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-050 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, s/n, Andar 2 parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO Não há elemento de convicção a indicar o risco de dano alegado, pois de acordo com a consulta de ID 86688044, o autor possui outros cinco registros em cadastro de proteção ao crédito, além daquele objeto desta ação.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Lauro Alexandrino Santos juiz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021414053290100000082320093 2.Procuração e declaração Procuração 23021414053329200000082320094 3.Extrato - SPC Brasil - Ativos Documento de Comprovação 23021414053423500000082320096 4.Documento pessoal Documento de Identificação 23021414053458500000082320097 5.Comprovante de residência Documento de Comprovação 23021414053553400000082320098 -
24/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:06
Audiência Una designada para 31/08/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813493-82.2021.8.14.0301
Josete Maria da Fonseca
Advogado: Paulo Alexandre Paradela Hermes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2021 13:09
Processo nº 0861123-03.2022.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria Eunice de Cristo Rosa
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 07:28
Processo nº 0800963-94.2023.8.14.0133
Symone Karol de Jesus Oliveira Pereira
Total Ville Bella Citta Condominio Soure
Advogado: Raimunda das Gracas Matos Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 14:48
Processo nº 0001004-80.2015.8.14.0002
Iranildo da Silva Araujo
Advogado: Cleoci Rodrigues Sarges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2015 13:53
Processo nº 0003156-16.2008.8.14.0045
Marcelo Ribeiro Silva
Josevan Figueredo Ferreira
Advogado: Jane da Cunha Machado Resende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2021 12:52