TJPA - 0861123-03.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 09:30
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 0861123-03.2022.8.14.0301 APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: MARIA EUNICE DE CRISTO ROSA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE HEMODIÁLISE.
ROL TAXATIVO DA ANS.
EXCEÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, SEGURO E EFETIVO.
PRECEDENTES DO STJ e DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1 - Comprovada a existência da doença, coberta contratualmente, e não havendo prova de existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro, aplica-se a exceção prevista no julgamento do ERESP nº 1886929/SP e ERESP nº 1889704 do STJ, que decidiu pela taxatividade do rol da ANS. (precedentes) 2 - Em atenção ao regramento previsto no §11 do art. 85 do CPC, majora-se em mais 2% (dois por cento), os honorários sucumbenciais. 3 - Recurso de Apelação desprovido monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (requerida), contra sentença (Id 13873945) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido De Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA EUNICE DE CRISTO ROSA, julgou procedentes os pedidos dispostos na inicial, nos seguintes termos. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento de saúde da parte autora com a realização de três sessões semanais de hemodiálise, conforme prescrito na Guia de Solicitação de Internação Id. 74074721; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.” Alega a empresa apelante, que a sentença ora recorrida merece imediata reforma, uma vez que seu dispositivo é manifestamente contra legis, já que foi devidamente comprovado nos autos que a patologia que gerou a requisição de tratamento médico por parte da apelada decorre de doença pré-existente de quando contratou o plano, qual seja, a Diabete Mellitus.
Assevera que a fixação de prazos de carência em plano de saúde é expressamente autorizada pelo art. 12, V. da Lei 9.656/1998.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da cláusula contratual que estabelece cobertura parcial temporária para realização dos procedimentos pleiteados pela parte contrária.
Acrescenta que a r. decisão recorrida não observou a absoluta boa-fé objetiva da UNIMED Belém, que pautou sua conduta estritamente no que dispõe o contrato celebrado e a legislação regente.
Sustenta que inexistiu ato ilícito na espécie capaz de dar ensejo à indenização por dano moral pleiteada pela parte autora, ora apelada, haja vista que a negativa do plano de saúde decorreu de interpretação de cláusula contratual.
Por derradeiro, afirma inexistir obrigação legal e contratual da apelante em condenação aos ônus sucumbenciais, seja em custas processuais e honorários advocatícios, pelos quais mostra-se totalmente antijurídico obrigar a recorrente ao pagamento respectivo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau ora recorrida.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 13873959), foi requerido o desprovimento do recurso.
Relatado no essencial, examino, e ao final decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPCP Compulsando os autos de origem, vislumbro, de início, que há documento médico (Id. 13873893) informando que a apelada é portadora de Diabete Mellitus há mais de 20 anos, já com complicações cardiovasculares e doença renal crônica, estágio V, necessitando realizar o procedimento de hemodiálise em razão da evolução da doença, justamente, para insuficiência renal crônica.
Ressalto que, em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter decidido (ERESP nº 1886929/SP e ERESP nº 1889704) pela taxatividade do rol da ANS, igualmente, apresenta exceções, como a inexistência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS que possa, também ser realizado em substituição aqueles prescritos por seu médico assistente.
Desse modo, o profissional que acompanha a apelada entende que o tratamento requerido na inicial é adequado para garantir sua saúde; não comprovando a Operadora de Saúde/apelante, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro.
Na hipótese, o contrato de plano de saúde envolve relação de consumo entre as partes, e desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em consonância com as normas do CDC, ex vi do art. 35-G, da Lei 9.656/98, verbis: “Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, as disposições da Lei nº 8.078, de 1990”.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ: “Os contratos de seguro médico, porque de adesão, devem ser interpretados em favor do consumidor” (STJ - AGA. 311830/ SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Castro Filho - DJU 01.04.2002).
Não há dúvida de que a apelada é beneficiária de plano de saúde de acordo com a documentação acostada aos autos.
Logo, a operadora deve prover ao paciente o método mais eficaz para o tratamento da doença, sempre que houver indicação médica específica em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
E mais, as operadoras, não podem redigir contrato de plano de saúde, contendo cláusula que afaste previamente a indicação de determinados procedimentos, tratamentos ou medicamentos.
Esse papel cabe somente ao médico, pois só ele possui o conhecimento e a experiência necessária para exercer o papel de assistente na indicação do melhor tratamento a ser seguido, o que compreende a escolha mais adequada ao caso concreto de cada paciente segurado.
A jurisprudência deste E.
Tribunal não destoa do acima explanado, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO IPAMB INSCRITO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DO SERVIDOR – PABSS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA.
NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL, SEM FINANCIAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DESCONTO EM FOLHA INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, diretamente ou mediante terceiros, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2.
Tratando-se de plano de assistência à saúde de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos de saúde privados. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à necessidade de cobertura total face a gravidade e urgência/emergência do estado de saúde do paciente.
Obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e emergência.
Inteligência da alínea d do inciso I do art.18 do Decreto Municipal nº 37.522/00.
Aplicação do art.35-C Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e de emergência às entidades de autogestão. 4.
No caso, as sessões extras de hemodiálise devem ser cobertas pelo plano PABSS, independentemente de complementação de valores pelo segurado.
Sentença mantida. 5.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA PELA MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA.” (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0012023-59.2015.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – Tribunal Pleno – Julgado em 09/12/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE INDIVIDUAL-SOCIAL INDISPONIVEL.
PABSS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL A SAÚDE DO APELADO.
OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA.
I-Apelação que versa sobre decisão do juízo de 1º grau que condenou o Réu ora Apelante a obrigação de custear o tratamento de hemodiálise, a fim de resguardar a vida do autor/apelado.
II – A Modalidade Básica é a assistência técnica, odontológica, ambulatorial e hospitalar e programas preventivos cobertos pelo plano, onde está compreendido a realização de hemodiálise, não existindo razão para a negativa de realização do tratamento ao interessado na ação, na medida em que o tratamento se encontra expressamente previsto na alínea "f", do §5º, do art. 39 da Lei nº 7.984/99, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 8.234/2003).
III – A alegação do Apelante quando da não cobertura do tratamento na modalidade básica, não poderia ter sido invocada como escusa para concessão do tratamento indicado à Apelada, em decorrência da gravidade da doença que possuía, que por si só justifica, o custeio do tratamento por parte da Apelante, na medida em que comprovada a urgência e de obrigatória cobertura pelo plano.
IV- Os dispositivos constitucionais da Carta Magna que impõe a garantia do direito à vida e à saúde integral não são programáticos.
Ao contrário, devem ser prontamente cumpridos, por estarem intimamente relacionados aos direitos e garantias individuais do ser humano.
A jurisprudência pátria tem afirmado sobre a obrigatoriedade das autarquias em prestar atendimento médico aos usuários (servidores) dos seus respectivos planos de saúde, diante de um gravoso quadro de saúde dos mesmos.
Tal direito deve ser garantido de pronto, no sentido de viabilizar o acesso dos usuários do plano à assistência médica e material necessários ao restabelecimento de suas saúdes, não podendo o Instituto se esquivar de prestar os serviços adequados.
V – Honorários advocatícios arbitrados em valor compatível com a realidade dos autos, como determinam os §§3º e 4º do art. 20 do CPC.
VI -Recurso de apelação não conhecido.
Em Reexame Necessário, sentença mantida.
Unânime.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0023337-70.2013.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/03/2019).
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, no RE 271.286-AgR, registrou que “[o] direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 12/09/2000, DJ 24/11/2000).
Em sentido semelhante, caminha o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 532-MC, a Min.
Cármen Lúcia sintetizou: “saúde não é mercadoria.
Vida não é negócio.
Dignidade não é lucro” e, por isso mesmo, é preciso atentar para que “não se transformem em atos de mercancia o que o sistema constitucional vigente acolhe como direito fundamental e imprescindível à existência digna”. (STF, ADPF 532-MC, decisão monocrática da Pres.
Min.
Cármen Lúcia, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg.14/07/2018, DJe 03/08/2018.) A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, visa equacionar os interesses por vezes antagônicos que emergem da atividade privada no ramo, quer dizer, estamos falando de exercício da empresa na seara da assistência médica, que, no regime capitalista, objetiva a obtenção de lucros versus o direito fundamental do consumidor, que pretende ver a sua saúde integralmente garantida, e é a parte vulnerável da relação jurídica, historicamente desprotegida e prejudicada pelos atores privados mais poderosos.
Ademais, no julgamento da ADI 1.931[1], (ADI 1.931, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julg. 07/02/2018, DJe 08/06/2018), na qual se impugnaram diversos dispositivos da Lei 9.656/1998, o Plenário da Corte manifestou de forma inequívoca a prevalência da tutela da saúde sobre o lucro, a despeito da proteção constitucional também conferida à livre iniciativa.
Com efeito, o relator, Min.
Marco Aurélio, consignou: “A defesa intransigente da livre iniciativa é incompatível com o fundamento da dignidade da pessoa humana, bem assim com os deveres constitucionais do Estado de promover a saúde – artigo 196 – e prover a defesa do consumidor – artigo 170, inciso V.
O quadro anterior à regulamentação bem revela as inconsistências do mercado em jogo considerada a Carta Federal [....]. [...] A promoção da saúde, mesmo na esfera privada, não se vincula às premissas do lucro, sob pena de ter-se, inclusive, ofensa à isonomia, consideradas as barreiras ao acesso aos planos de saúde por parte de pacientes portadores de moléstias graves.
A atuação no lucrativo mercado de planos de saúde não pode ocorrer à revelia da importância desse serviço social, reconhecida no artigo 197 do Texto Maior: [...]. [...] A atividade dos planos de saúde, embora lucrativa, satisfaz o interesse coletivo de concretização do direito à saúde, incrementando os meios de atendimento à população.” Ante o exposto, conheço do recurso de APELAÇÃO e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Por fim, em atenção ao regramento previsto no §11º do art. 85 do CPC, majora-se em mais 2% (dois por cento), os honorários sucumbenciais.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC, ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] ADI 1.931, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julg. 07/02/2018, DJe 08/06/2018. -
03/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2024 04:17
Conclusos para decisão
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01/06/2024 04:17
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 07:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:15
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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