TJPA - 0818509-71.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 11:08
Decorrido prazo de ANDRE DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ANDRE DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ANGELA SAVIA DOS ANJOS FARIAS CARDOSO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:17
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0818509-71.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente ANGELA SAVIA DOS ANJOS FARIAS CARDOSO, em face do requerido, ANDRE DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito - ID 78985774.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
28/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2022 04:07
Decorrido prazo de ANGELA SAVIA DOS ANJOS FARIAS CARDOSO em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:05
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 05:10
Decorrido prazo de ANDRE DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ANDRE DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:47
Decorrido prazo de ANGELA SAVIA DOS ANJOS FARIAS CARDOSO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 01:37
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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12/10/2022 02:28
Decorrido prazo de ANGELA SAVIA DOS ANJOS FARIAS CARDOSO em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:32
Juntada de Relatório
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30/09/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/09/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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