TJPA - 0802116-09.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:03
Juntada de Ofício
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17/09/2024 19:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:22
Juntada de Ofício
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29/08/2024 21:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:58
Juntada de Informações
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27/08/2024 08:57
Juntada de Informações
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26/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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14/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 02:02
Decorrido prazo de GERALDO HUBNER PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 09:44
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802116-09.2022.8.14.0066 Requerente Nome: SIRLEI JUSTINA LEITE Endereço: RUA ARISTIDES LOPES, 1125, SANTO ANTONIO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: GERALDO HUBNER PEREIRA Endereço: BR 230, KM 201 SUL, 23 KM DA FAIXA, ZONA RURAL DE URUARÁ, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por SIRLEI JUSTINA LEITE, em desfavor de GERALDO HUBNER PEREIRA.
Decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação, realizada em 15/03/2024, tendo as partes entrado em acordo quanto aos alimentos nos seguintes termos: “GUARDA DE MENOR: As partes tiveram 02 filhas, sendo que uma filha é menor, que encontra-se sob a guarda da genitora e a outra já é maior de idade, mas ainda convive no mesmo lar que a Requerente.
DIREITO DE VISITAS: Fica livre o direito de visitas, do pai as filhas.
PENSÃO ALIMENTÍCIA: O Requerido pagará a título de alimentos a sua filha, a quantia de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) o que equivale hoje a 30% do salário mínimo vigente, pagamento este que deverá ser feito todo dia 10 de cada mês iniciando o primeiro pagamento em 10/04/2024, em uma conta a ser aberta para esta finalidade, As partes acordaram ainda que o Requerente arcará com 50% das despesas com material escolar, remédios, dentista e médico.
PARTILHA DE BENS: As partes acordaram que os bens do casal, descritos na inicial, serão doados as filhas em comun GENAINA HUBNER LEITE e ESTER HUBNER LEITE, sendo que o requerido Sr.
Geraldo Hubner Pereira continuara residindo no Lote 28 da Gleba 77, localizado na vicinal do km 201 Sul 23 km da Br 230 e ainda terá o usufruto dos lotes 26 e no lote 30 na parte da mata de forma legal.
Quanto a requerente Sra.
Sirlei Justina Leite continuará residindo na casa localizada na Aristide Lopes, Lote 16 Quadra 15, Bairro Vila Brasil, neste município, terá o direito ao usufruto da casa, da roça de cacau e pasto constante do Lote 30 da Gleba 77 localizado na vicinal do km 201 Sul 23 km da Br 230.
QUANTO AS DIVIDAS: As partes acordaram que a divida contraida pela Sra.
Sirlei junto ao Banco da Amazônia será de sua total responsabilidade bem como a divida contraída junto ao Banco Bradesco será de total responsabilidade do requerido, Sr.
Geraldo.
A parte Requerente permanecerá usando o nome de solteira, SIRLEI JUSTINA LEITE.
O Advogado requereu a conversão de Divórcio Litigioso para consensual, tendo em vista que ambas as partes fizeram acordo amigável com relação a guarda, visitas e alimentos, bem como requereu a dispensa ao prazo recursal.
Nada mais havendo a tratar, mandou que fosse encerrado este termo de audiência.” (ID 111460012).
Parecer ministerial favorável à homologação de acordo em ID Num. 115919462. É o relato.
VISTOS.
DECIDO.
As partes são capazes e informam não desejar mais a sociedade conjugal, resguardando os direitos de sua prole.
A prova do casamento está presente nos autos (ID Num. 83266117 - Pág. 1).
O pedido de divórcio, trata-se de direito potestativo e nos termos do art. 226, §6º, da CF independe de lapso temporal para seu exercício.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO juntados aos Autos, para os fins do art. 487, I do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO de SIRLEI JUSTINA LEITE e GERALDO HUBNER PEREIRA, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Os requerentes poderão voltar a usar seus nomes de solteiro, se assim o desejarem, estando desde já autorizado a respetiva alteração no Registro.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça conferida por meio da decisão de ID Num. 30519386 - Pág. 1, que se estende aos emolumentos e custas referentes à prática dos Atos Notariais, na forma do art. 98, § 1º, IX.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MP.
Cumpra-se.
As partes abdicam ao prazo recursal por consectário lógico.
Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO, e após cumpra-se, SERVINDO A SENTENÇA COMO MANDADO, averbando-se o divórcio às margens do registro Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais e, após, DÊ-SE BAIXA.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
24/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:18
Homologada a Transação
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23/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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07/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:16
Decorrido prazo de GERALDO HUBNER PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 19:47
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 09:30 Vara Única de Uruará.
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18/03/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 09:38
Decorrido prazo de GERALDO HUBNER PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:55
Decorrido prazo de GERALDO HUBNER PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 09:30 Vara Única de Uruará.
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17/01/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802116-09.2022.8.14.0066 Requerente Nome: SIRLEI JUSTINA LEITE Endereço: RUA ARISTIDES LOPES, 1125, SANTO ANTONIO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: GERALDO HUBNER PEREIRA Endereço: BR 230, KM 201 SUL, 23 KM DA FAIXA, ZONA RURAL DE URUARÁ, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso.
Verifica-se preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Desta forma: 1) Defiro a gratuidade de justiça inicial; 2)Cite-se a(o) REQUERIDA(O), para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015. 3) Vindo aos autos resposta, se a parte requerida alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC/2015. 4) A Secretaria para designação de audiência de conciliação.
Atendidos os itens acima, certifique-se e volte conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 13 de dezembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
13/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:31
Decorrido prazo de GERALDO HUBNER PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802116-09.2022.8.14.0066 Requerente Nome: SIRLEI JUSTINA LEITE Endereço: RUA ARISTIDES LOPES, 1125, SANTO ANTONIO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: GERALDO HUBNER PEREIRA Endereço: BR 230, KM 201 SUL, 23 KM DA FAIXA, ZONA RURAL DE URUARÁ, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste caso, verifico se tratar de ação de divórcio que pleiteia a partilha de bens com elevado valor quantitativo, incluindo bens móveis e imóveis.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição da petição inicial, art. 290 do CPC.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 28 de fevereiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito -
28/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIRLEI JUSTINA LEITE - CPF: *46.***.*72-89 (REQUERENTE).
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07/12/2022 17:35
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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