TJPA - 0847179-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:48
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA PALHETA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847179-31.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata- se de uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO VICTOR DA SILVA PALHETA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é funcionário público federal e no dia 19.05.2021 celebrou com o requerido empréstimo consignado nº 966689090 a ser pago em 61 parcelas de R$ 1.507,41 (mil, quinhentos e sete reais e quarenta e um centavos) e que a soma dos empréstimos que possui representa 65% dos seus vencimentos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato pelo período que comprometer mais de 30% da sua renda líquida e, ao final, a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas que permitam o desconto acima do teto da lei e indenização por danos morais.
Os autos vieram redistribuídos da Justiça Federal (Id. 63329558 - Pág. 4).
Não concedida a tutela de urgência, conforme decisão ID. 63374185, sendo deferida a aplicação da inversão do ônus da prova.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da tutela de urgência (Id. 63764489).
Este Juízo manteve o indeferimento (Id. 65265103).
O requerido apresentou contestação (Id. 72522016), alegando preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, além de apresentar impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Nas razões de mérito, a parte requerida alega que a contratação foi realizada via aplicativo do Banco e que no momento da contratação, o valor da parcela estava dentro da margem consignável do autor.
Alega ainda, que no caso de empréstimos consignados, a disponibilização do recurso só acontece após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário / servidor pelo órgão empregador.
Aduz que, a Lei 10.820 de 17.12.2003, que trata do Crédito Consignado, estabelece que o desconto em folha, por meio da consignação, não pode exceder 30% da renda.
Alega por fim, que não há comprovação de dano moral indenizável.
Requer ao final, a improcedência da ação.
Proferida decisão nos autos do agravo de instrumento a fim de determinar até o julgamento final da lide, o reajuste dos valores das parcelas cobradas ao limite legalmente consignável (Id. 89294791).
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certidão Id. 86567582.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 86840725), rejeitada a preliminar, sendo fixados os pontos incontroversos e controvertidos, oportunizando as partes a manifestação.
A requerida pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 84323279).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ e do disposto nos artigos 2º, 3º, caput e §2º, e 17 do CDC, vez que, a prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração.
Incontroversa a pactuação do contrato nº 966689090 de empréstimo consignado com parcelas no importe de R$ 1.507,41 e que há tutela recursal provida em favor do autor.
Anoto, inicialmente, que a parte autora pretende a aplicação do inciso I do §2º, artigo 2º da Lei n. 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento para trabalhadores regidos pela CLT, assim como o Decreto n. 6.386/08, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, impõem limitação da soma mensal das prestações de empréstimos ao patamar de 30% dos vencimentos do trabalhador.
Entretanto, ao caso em comento, tal legislação não se aplica, tendo em vista a existência de norma específica relacionada aos servidores militares, qual seja, o artigo 14, § 3º da MP 2.215-10/01, que assim dispõe: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Desta feita, podem ocorrer descontos no soldo em até 70% dos seus rendimentos líquidos.
Nesse sentido, segue o entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOSEM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA PORCENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos.3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ,Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015,DJe 23.4.2015;REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009.5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em13/12/2021, DJe de 15/12/2021.
No caso em comento, verifico que a remuneração da parte autora não corresponde a R$ 5.123,75 (cinco mil, cento e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), vez que, como o próprio autor afirma na petição Id. 63764489, o contracheque Id. 63764497 - Pág. 1 representa um valor recebido a título de adicional e com caráter eventual.
Assim, o contracheque Id. 63764497 - Pág. 1 referente ao mês de maio de 2022 aponta o valor bruto da remuneração do autor, qual seja, R$ 2.647,50, correspondendo o valor líquido a R$ 2.330,69, sendo que o empréstimo de R$ 1.507,41 representa 64,69% dos seus rendimentos líquidos.
Assim, a pretensão inicial não deve ser acolhida, tendo em vista que respeitado o limite de 70% de desconto de seus rendimentos, não há irregularidade imputada ao banco requerido, de modo que não é o caso de determinar que a parte ré seja compelida a limitar os descontos dos empréstimos em 30% de seus rendimentos líquidos, portanto, improcedente o pedido autoral.
No que se refere ao pedido de dano moral, por consequência lógica, não se configura lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar danos morais indenizáveis, notadamente porque, não constatado qualquer ato ilícito praticado pelo requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA PALHETA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0847179-31.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 330, §2º DO CPC O requerido afirma que a exordial não obedece aos ditames do artigo 330, §1º do CPC.
A alegação não merece prosperar, vez que a inicial expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos e aponta as obrigações que pretende controverter, não havendo que se falar em inépcia ou descumprimento do artigo 330, §2º do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL O requerido afirma que a inicial não foi instruída com o contrato objeto de questionamento e que não foram indicadas as cláusulas abusivas.
Sem razão o requerido.
O pedido encontra-se delimitado, cingindo-se a discussão a legalidade do desconto de 30% na remuneração da parte autora.
O extrato do empréstimo resta juntado no Id. 72522029, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira e contracheque (Id. 63329557 - Pág. 6), sendo que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifico que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato nº 966689090 de empréstimo consignado com parcelas no importe de R$ 1.507,41 e que há tutela recursal provida em favor do autor.
A controvérsia fática cinge-se a saber se a parte autora sofreu danos morais.
As questões relevantes de direito limitam-se a: a) enquadramento ou não do desconto do empréstimo ora questionado ao limite de 30% da remuneração do autor; b) aplicação do CDC, Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da lei 10.820/2003; c) direito a indenização por danos morais.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 05 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 16 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 04:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA PALHETA em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA PALHETA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 22:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA PALHETA em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:25
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 04:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA PALHETA em 24/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:10
Juntada de Carta precatória
-
30/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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