TJPA - 0800071-88.2022.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 19:33
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 04:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800071-88.2022.8.14.0112 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: W.
SILVA CARVALHO EMBARGADO: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
W.
SILVA CARVALHO opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA – EPP. (autos nº 0800133-02.2020.8.14.0112), a qual é fundada nas notas fiscais, nos boletos e no instrumento particular de confissão de dívida (id 52484791), perseguindo o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustenta o Embargante que não possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo por entender que o termo de confissão de dívida não faz alusão à microempresa executada, constando apenas WILSON SILVA CARVALHO.
No mérito, aduz que a execução (n. 0800133-02.2020.8.14.0112) não foi aparelhada com o título executivo adequado, pois as notas fiscais, os boletos e o termo de confissão de dívida não representam título executivo judicial, razão pela qual requer a extinção da execução.
Pede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão da gratuidade de justiça.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à execução, pela decisão de ID 62992728.
O embargado apresentou impugnação, na qual requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a rejeição dos embargos, por entender que inexiste mácula no título executivo extrajudicial.
A embargante não se manifestou acerca da impugnação, nos termos da certidão ID n. 85063521.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual procedo a seu julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 920, II c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Primeiramente, releva destacar que legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da parte em relação ao conteúdo substancial da demanda, derivando dessa situação jurídica o dever de suportar os ônus decorrentes dos efeitos jurídicos subsequentes.
Em se tratando de microempresa, como é o caso em análise, o patrimônio pessoal do sócio, confunde-se com o da pessoa jurídica, de forma que o empresário corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte, possuindo legitimidade para figurar na lide.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não há outras questões processuais pendentes, verificando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo ao exame do mérito: Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271) leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
Na espécie, a execução aviada não é hígida.
Releva notar que a discussão promovida nestes embargos limitou-se ao seguinte ponto: falta de título hábil ao ajuizamento da execução.
E como visto nos autos da execução, ela encontra-se lastreada apenas em boletos bancários, notas fiscais, e o termo de confissão de dívida, nos termos do ID n. 52484791.
Ocorre que boletos bancários, desacompanhados de notas fiscais, de comprovantes de prestação de serviços e de certidão de protestos não se prestam a embasar a execução.
E como se sabe, o título executivo deve incutir no magistrado a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação.
No entanto, não é isso que se vê nos autos da execução de n. 0800133-02.2020.8.14.0112.
Denota-se, portanto, que a execução não foi instruída com os documentos que constituem parte integrante do título, deixando a exequente embargada de cumprir requisito indispensável ao ajuizamento da execução.
Ademais, a embargada, quando da propositura do feito executivo, não cumpriu com a incumbência de comprovar que houve o envio de documentos representativos das duplicatas a protesto.
Ressalta-se, inclusive, que a execução não pode prosseguir com base no termo de confissão de dívida encartado no ID n. 52484791, uma vez que não assinado por duas testemunhas, não preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos e condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma cumulada (tanto para a execução quanto para os embargos) em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Tenho, com isso, por resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
No mesmo ato, extingo a execução, pelos mesmos fundamentos.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jacareacanga, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente- CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz em exercício da Vara Única da Comarca De Jacareacanga -
24/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 21:10
Decorrido prazo de W. SILVA CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:56
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:03
Apensado ao processo 0800133-02.2020.8.14.0112
-
27/05/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803630-46.2023.8.14.0006
Maria das Gracas Alfaia Fonseca
Zenilda Calixto Turan
Advogado: Ametista Nogueira Turan Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2023 22:05
Processo nº 0800018-19.2023.8.14.0130
Delegacia de Policia Civil de Ulianopoli...
Juarez Gomes de Moraes
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 20:55
Processo nº 0019918-86.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Michael Batista da Silva
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 09:34
Processo nº 0800034-28.2023.8.14.0144
Delegacia de Policia Civil de Quatipuru
Klebison Romao de Lima
Advogado: Maria Daniela de Souza Henrique
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2023 08:17
Processo nº 0800497-03.2020.8.14.0070
Banco Pan S/A.
Rafaela Rodrigues Monteiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2020 10:41