TJPA - 0872479-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO MONTEIRO MACIEL JÚNIOR em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA NERY em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, SILVIO VIEIRA NERY, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato emanado do DIRETOR EXECUTIVO DO Banco da Amazônia S/A.
O impetrante afirmou ter sido aprova no concurso público realizado pelo Banco da Amazônia para o cargo de técnico bancário/nacional ampla concorrência.
Ressaltou, ainda, que o resultado do certame com o nome dos aprovados foi homologado no DOU em 16/05/2022, assim como, foi publicado no site do banco o quadro das unidades da rede de agência com disponibilidade de vagas para o início das convocações.
Lado outro, informou ter recebido telegrama e manifestado interesse de continuidade ao processo admissional seletivo, salientando ter remetido sua documentação pontualmente e indicado sua preferência de lotação.
Contudo, destacou que o banco comunicou em, 29 de julho de 2022, que a sua lotação ocorreria na cidade de Tucumã/Pa, bem como, deveria apresentar-se no dia 08 de agosto de 2022, prazo que defendeu ser muito exíguo.
Além do que, sustentou: - a inexistência transparência na definição das lotações, observando ter obtido a vigésima primeira posição na ordem de preferência; - a irregularidade de sua eliminação no concurso em decorrência do não comparecimento na Agência de Tucumã no dia designado.
Assim, impetrou o presente mandado de segurança objetivando a suspensão do ato que o eliminou do candidato e a sua imediata nomeação, posse e exercício no cargo, solicitado sua lotação no Município de Soure, neste Estado.
Foi indeferida a medida liminar e o banco prestou informações, alegando a vinculação ao edital e a legalidade do ato.
Por fim, o representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
A Lei do Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, dispõe que: "Artigo 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoal física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Assim, o mandado de segurança pressupõe a demonstração efetiva, através de prova pré-constituída, da violação de direito líquido e certo por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público que se mostra ilegal ou abusivo.
Resumidamente, para fins de mandado de segurança, compete ao impetrante apresentar prova concreta do seu direito líquido e certo e da ilegalidade ou do abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória.
Sobre necessidade de um direito líquido e certo por parte do impetrante, é oportuno transcrever os ensinamentos de José Afonso da Silva, in verbis: "No conceito de Hely Lopes Meirelles, aceito pela doutrina e pela jurisprudência - é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de sua situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios jurídicos.
Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que o "direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos." (In: Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 5ª Edição, 1.989, p.386).
No mesmo sentido, ensina o professor Antônio josé de Souza Levenhagen ser o mandado de segurança "um remédio excepcionalíssimo, cabível exclusivamente em situações nas quais o direito do impetrante se apresente livre de qualquer dúvida" (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 14ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 1996, p. 375).
No caso específico, insurge-se o impetrante contra o ato que o eliminou do concurso, porém observa-se que o candidato confessadamente não compareceu no dia designado e no local indicado para houvesse a continuidade do processo admissional (dia 08/08/2022 na agência Tucumã, Estado do Pará), por conseguinte, inexiste ilegalidade no ato impugnado.
Por outro lado, a suposta inexistência de transparência na definição das lotações considerando a classificação do candidato exige dilação probatória para averiguação.
Em suma, não há nos autos prova pré-constituída da abusividade ou ilegalidade no ato impugnado.
Enfim, anoto que há presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a qual somente pode ser afastada após dilação probatória, que é incompatível com a via eleita, impondo-se a denegação da segurança diante da ausência de elementos concretos que suportem a alegada incorreção do ato jurídico em discussão.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, por inexistir abusividade no ato que eliminou o impetrante do certame, na medida em que o candidato confessadamente não compareceu no dia designado, inviabilizando a continuidade do processo admissional.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:32
Denegada a Segurança a SILVIO VIEIRA NERY - CPF: *46.***.*46-00 (IMPETRANTE)
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31/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:23
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA NERY em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 13:39
Entrega de Documento
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29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/06/2023 23:59.
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10/07/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO MONTEIRO MACIEL JÚNIOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA NERY em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Silvio Vieira Nery em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Diretor de Gestão de Recursos e do Portfólio de Produtos e Serviços, vinculado ao BASA - Banco da Amazônia S.A.
Relata o impetrante, em síntese, que foi aprovado no concurso público - edital 02/2021 do Banco da Amazônia (BASA), para o cargo de Técnico Bancário/Nacional em ampla concorrência, cujo resultado final homologado em 16/05/2022.
Informa que no dia 10/06/2022 recebeu telegrama expedido pelo BASA, para manifestação de interesse na admissão do processo seletivo, razão pela qual acusou interesse em continuar no certame, o qual foi acatado pela instituição em 14/06/2022.
Salienta que o BASA exigiu que o candidato informasse suas preferências de lotações, de sorte que posteriormente foi informado em 29/07/2022 que seria lotado no município de Tucumã/PA.
Alega que foi concedido prazo de apresentação no local de trabalho com termo final no dia 08/08/2022, em flagrante desrespeito as normas do edital por parte de RH do BASA, quanto a transparência na definição das lotações escolhidas pelo candidato.
Diz que solicitou a prorrogação do prazo para se apresentar no município de lotação em data posterior, por diversos motivos pessoais, todavia o pedido não foi deferido pela instituição em tempo hábil, motivo pelo qual foi eliminado injustamente do certame.
Pretende, dessa forma, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para determinar a suspensão do ato de eliminação do concurso público, bem como determinar a sua imediata nomeação, posse e exercício no cargo de Técnico Bancário, no município de Soure-PA. É o relatório.
Decido.
A Lei do Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, dispõe que: 'Artigo 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoal física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.' Assim, o mandado de segurança pressupõe a demonstração efetiva, através de prova pré-constituída, da violação de direito líquido e certo por ato de autoridade que se mostra ilegal ou abusivo.
No caso concreto, os documentos apresentados pela parte não são prova pré-constituída do direito alegado, bem como são insuficientes para comprovar os fatos narrados na exordial.
Verifico, ademais, que as provas acostadas aos autos não comprovam o desrespeito às regras editalícias do concurso público, sobretudo no que diz respeito ao procedimentos administrativos de admissão e declaração de preferência de lotações disponíveis, consoante item 11 do Edital nº 02/2021 - Banco da Amazônia SA, de 29 de dezembro de 2021.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada, uma vez que não houve demonstração cabal de violação às regras do certame.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias, na forma do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo ingresse no feito, com fundamento no art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao representante do Ministério Público.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:18
Juntada de Mandado
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06/02/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:02
Decorrido prazo de SILVIO VIEIRA NERY em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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