TJPA - 0809626-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153667 [email protected] Número do Processo Digital: 0809626-13.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento com Sub-rogação (7705) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO LUIZ HASS DA SILVA - SP196421 REQUERIDO: NORTE LOG LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: THAYNA RAMIRO TEIXEIRA - PA28102 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULO SERGIO DE ALMEIDA 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 13:07
Decorrido prazo de NORTE LOG LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:55
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 22:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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03/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0809626-13.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: NORTE LOG LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para questionar supostas contradições da sentença proferida nestes autos.
Alegou que esta juíza não considerou a manifestação sobre a especificação de provas em que requereu a produção de prova testemunhal, causando cerceamento de defesa.
Com isso, alegou que a sentença padece de erro, pois foi prolatada sem que atendesse ao seu pedido de produção de provas.
Pediu a anulação da sentença e retorno à fase probatória.
A parte requerida foi intimada para se manifestar mas não apresentou contrarrazões.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório.
Na fase em que as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, o embargante foi categórico em declarar que “a Autora já produziu prova sólida a respeito das alegações deduzidas na inicial e o teor da defesa é meramente especulativo e não afasta a culpa que sobre eles recai, visando ainda evitar o prolongamento desnecessário do feito, entende a Autora que, salvo melhor juízo, se mostra desnecessária a abertura da fase instrutória, motivo pelo qual, a Autora protesta pelo julgamento do feito no estado em que se encontra” – ID 95495503, página 06.
Continuou descrevendo que, apenas caso o julgador ache necessário para complementação de prova, em remota hipótese, iria requerer a dilação probatória, consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal.
Portanto, o pedido principal do embargante na fase de especificação de provas foi o julgamento antecipado do mérito.
Pelas provas postas nos autos, este juízo ficou convencido que não havia necessidade de produção de outras provas para a formação de seu convencimento e autorizou o julgamento antecipado do mérito.
Ao fundamentar, esta juíza analisou detalhadamente toda a documentação juntadas pelas partes e as alegações feitas nas petições.
O que o embargante pretende é rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da sentença não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso.
Assim sendo, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 12.06.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
13/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:21
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0809626-13.2023.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID140887691.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 15 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NORTE LOG LTDA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA 0809626.13.2023.814.0201 AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de NORTE LOG LTDA.
A requerida contestou.
A autora apresentou réplica.
As partes não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Decido.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Entendo que o feito está apto para julgamento na forma posta.
O presente processo tem por objeto o pagamento de indenização securitária, em regresso.
A requerida pagou o conserto de veículo segurado, acidente que teria sido causado por veículo da requerida.
Pretende o ressarcimento do valor do conserto, abatido o valor da franquia.
A requerida alegou que o direito de regresso depende da comprovação da culpa pelo acidente, o que não estaria provado. É evidente que a responsabilidade civil por acidentes de trânsito exige a análise da conduta subjetiva dos envolvidos, conforme os artigos 186 e 927, do Código Civil.
Verifico que, em processo de n. 0880455.24.2020.814.0301, que tramitou pelo Juizado Especial, a segurada da autora, ROBERTA IRIS CAVALCANTE DE SOUSA, celebrou um acordo com a requerida e, em tal acordo, a requerida se responsabilizou pelo pagamento da franquia do seguro. É fato que celebração de acordo não implica reconhecimento de culpa, mas tão-somente mera liberalidade entre as partes.
Realmente não há nos autos provas acerca da responsabilidade pelo acidente.
A autora trouxe tão-somente boletim de ocorrência, em que a segurada relata o acidente e algumas fotos.
O boletim de ocorrência é prova unilateral e, assim, não pode embasar o reconhecimento de culpa como única prova.
Não há provas nos autos que permitam aferir a dinâmica do acidente.
Concluo, assim, que a autora não conseguiu provar o ato constitutivo do seu direito.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas finais, se ainda houver, pela autora.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da requerida no importe de 20% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 28/03/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
28/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:44
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:44
Decorrido prazo de NORTE LOG LTDA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:22
Decorrido prazo de NORTE LOG LTDA em 23/06/2023 23:59.
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14/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais apuradas pela UNAJ, equivalente a R$ 108,02 (cento e oito reais e dois centavos), sob pena de ser encaminhado o seu nome para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo Ato Ordinatório.
Icoaraci(PA), 12 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0809626-13.2023.8.14.0301 [Pagamento com Sub-rogação, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: NORTE LOG LTDA DESPACHO 1.
A situação em conflito nos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:06
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0809626-13.2023.8.14.0301 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA),DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 15 de maio de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
15/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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05/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 10:30
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:59
Decorrido prazo de NORTE LOG LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:59
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:31
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
0809626-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: NORTE LOG LTDA DESPACHO/MANDADO 1.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 2.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 3.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021611550424900000082467251 02 SUBS CELSO Substabelecimento 23021611550444400000082467256 03 SUBS AZUL Substabelecimento 23021611550463800000082467258 04 PROCURAÇÃO AZUL Procuração 23021611550484300000082467262 05 ATA AZUL Procuração 23021611550516700000082467264 06 APÓLICE Documento de Comprovação 23021611550550900000082467266 07 BO 1 Documento de Comprovação 23021611550573500000082467269 08 BO 2 Documento de Comprovação 23021611550604500000082467270 09 FOTOS Documento de Comprovação 23021611550627000000082467274 09 FOTOS Documento de Comprovação 23021611550685000000082467276 10 FOTO 2 Documento de Comprovação 23021611550721400000082467277 11 FOTO 3 Documento de Comprovação 23021611550744400000082468629 12 FOTO 4 Documento de Comprovação 23021611550768900000082468631 13 FOTO 5 Documento de Comprovação 23021611550788900000082468633 14 FOTO 6 Documento de Comprovação 23021611550810300000082468634 15 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23021611550837100000082468635 16 NF 3764.20 Documento de Comprovação 23021611550863300000082468640 17 NF 3004.67 Documento de Comprovação 23021611550884800000082468641 18 NF 618.79 Documento de Comprovação 23021611550938100000082468642 19 NF 177.34 Documento de Comprovação 23021611550977200000082468644 20 NF 1278.10 Documento de Comprovação 23021611551017100000082468645 21 NF 711.06 Documento de Comprovação 23021611551048400000082468646 22 NF 158.50 Documento de Comprovação 23021611551082800000082468648 23 NF 679.29 Documento de Comprovação 23021611551122300000082468663 24 NF 398.01 Documento de Comprovação 23021611551153000000082468664 25 RECIBO PAGTO Documento de Comprovação 23021611551185600000082468665 26 TERMO DE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 23021611551214700000082468669 27 PROCESSO JUDICIAL SEG X TER Documento de Comprovação 23021611551247600000082468671 28 CUSTA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021611551355600000082468672 29 CUSTA INICIAL - TAXA PG 15.02.2023 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021611551391300000082468674 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23022223004224400000082677154 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022223004241700000082677155 Decisão Decisão 23022415542838600000082774272 -
07/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 04:19
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809626-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: NORTE LOG LTDA Nome: NORTE LOG LTDA Endereço: DO OUTEIRO, SN, SETOR A, QUADRA 01 LOTE 4 E 5, CAMPINA DE ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66813-250 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta em face de réu cujo domicílio é localizado no endereço na Estrada do Outeiro, s/nº, Setor A, Quadra 01, Lote 4 e 5, – Bairro Campina de Icoaraci, conforme qualificação exarada na exordial (ID-86852759), de sorte que está incluso na jurisdição das Varas Distritais da Comarca de Icoaraci/PA, de acordo com o Provimento nº 06/2012 da CJRMB.
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011)” Por fim, faço observar que desde a inicial não há dúvidas de que o domicílio do requerido é em Icoaraci/PA, de forma que não se trata de modificação ocorridas posteriormente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com amparo na Resolução nº 04/2008-GP do E.
TJPA, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021611550424900000082467251 02 SUBS CELSO Substabelecimento 23021611550444400000082467256 03 SUBS AZUL Substabelecimento 23021611550463800000082467258 04 PROCURAÇÃO AZUL Procuração 23021611550484300000082467262 05 ATA AZUL Procuração 23021611550516700000082467264 06 APÓLICE Documento de Comprovação 23021611550550900000082467266 07 BO 1 Documento de Comprovação 23021611550573500000082467269 08 BO 2 Documento de Comprovação 23021611550604500000082467270 09 FOTOS Documento de Comprovação 23021611550627000000082467274 09 FOTOS Documento de Comprovação 23021611550685000000082467276 10 FOTO 2 Documento de Comprovação 23021611550721400000082467277 11 FOTO 3 Documento de Comprovação 23021611550744400000082468629 12 FOTO 4 Documento de Comprovação 23021611550768900000082468631 13 FOTO 5 Documento de Comprovação 23021611550788900000082468633 14 FOTO 6 Documento de Comprovação 23021611550810300000082468634 15 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23021611550837100000082468635 16 NF 3764.20 Documento de Comprovação 23021611550863300000082468640 17 NF 3004.67 Documento de Comprovação 23021611550884800000082468641 18 NF 618.79 Documento de Comprovação 23021611550938100000082468642 19 NF 177.34 Documento de Comprovação 23021611550977200000082468644 20 NF 1278.10 Documento de Comprovação 23021611551017100000082468645 21 NF 711.06 Documento de Comprovação 23021611551048400000082468646 22 NF 158.50 Documento de Comprovação 23021611551082800000082468648 23 NF 679.29 Documento de Comprovação 23021611551122300000082468663 24 NF 398.01 Documento de Comprovação 23021611551153000000082468664 25 RECIBO PAGTO Documento de Comprovação 23021611551185600000082468665 26 TERMO DE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 23021611551214700000082468669 27 PROCESSO JUDICIAL SEG X TER Documento de Comprovação 23021611551247600000082468671 28 CUSTA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021611551355600000082468672 29 CUSTA INICIAL - TAXA PG 15.02.2023 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23021611551391300000082468674 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23022223004224400000082677154 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022223004241700000082677155 -
24/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:54
Declarada incompetência
-
24/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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