TJPA - 0863451-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:13
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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10/02/2024 10:04
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:45
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 09:43
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863451-03.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: EDENISE DO NASCIMENTO MELO JORGE RECLAMADO: Nome: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Alega a autora, em síntese, que vendeu para a pessoa jurídica reclamada seu veículo, um CHEVROLET/ONIX 1.4AT LTZ ano 2018, tendo a negociação sido concluída em 25/03/2020.
Assevera que a entrega do veículo à concessionária ocorreu em 27/03/2020.
Sustenta que a transferência não teria sido realizada no acordado, e que foram geradas multas em seu nome, datadas de 10/03/2020, 18/04/2020 e 26/04/2020.
Argumenta que não cometeu as multas.
Pediu, ao final da ação, indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação informando que realmente adquiriu o veículo em 25/03/2020.
Sustenta que, em razão da pandemia, o processo de transferência atrasou e só foi concluído em 03/09/2020, quando o veículo foi transferido para o novo proprietário.
Argumenta que nenhuma das multas gerou pontuação na CNH da reclamante, razão pela qual a reclamante não sofreu dano.
Assevera que uma das multas ocorreu em 10/03/2020, quando o veículo ainda estava sob a posse da autora.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório. 2.
Preliminares: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a discussão diz respeito a contrato firmado pela própria ré, sendo evidente sua legitimidade para responder à presente ação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que não constam dos autos elementos que demonstrem não ser a autora beneficiária do benefício.
Passo a mérito. 3.
Mérito: 3.1.
Da multa cometida pela autora: Equivoca-se, a reclamante, quando afirma que não poderia ter cometido quaisquer das multas.
Conforme seu relato no ID 75294004 - Pág. 5, o veículo foi entregue à reclamada em 27/03/2020.
E, conforme o mesmo relato, uma das multas foi cometida em 10/03/2020, o que se confirma através do auto de infração constante do ID 75294004 - Pág. 7.
Assim, não há nenhuma responsabilidade da ré pela infração cometida em 10/03/2020, quando o veículo ainda estava na posse da reclamante, sendo presumível que a infração foi cometida pela própria reclamante.
De acordo com o termo de responsabilidade firmado entre as partes, a reclamante fica responsável por todas as multas cometidas até a entrega do veículo (ID 75294004 - Pág. 4). 3.2.
Das multas não cometidas pela autora: Conforme demonstram os autos, após a entrega do veículo à reclamada, em 25/03/2020 (ou 27/03/2020, pelo relato da autora), foram cometidas duas infrações: 18/04/2020 e 26/04/2020.
De acordo com o art. 123, §1º, do CTB, o comprador de um veículo usado tem prazo de 30 dias para realizar a transferência do veículo.
Ou seja, de acordo com o referido dispositivo, não há ilegalidade no fato do veículo ainda não estar no nome da autora entre 25/03/2020 e 25/04/2020.
Em havendo cometimento de multa nesse período, deve, de fato, o novo proprietário ser responsabilizado.
Contudo, essa responsabilização deve ocorrer com o devido procedimento administrativo, com comunicação ao órgão de trânsito acerca do real condutor, não havendo que se falar em danos se, desse procedimento, não houver resultado maiores prejuízos à autora.
E, no presente caso, não houve comprovação de maiores prejuízos. 3.3.
Do alegado dano: Não há dano decorrente da infração cometida em 10/03/2020, já que a infração foi cometida pela própria autora.
No que se refere às infrações cometidas em 18/04/2020 e 26/04/2020, não vislumbro dano moral, já que a reclamada ainda estava dentro do prazo de 30 (trinta) dias para realização da transferência.
O dano material, decorrente dessas duas multas, só seria devido caso a reclamante precisasse pagar essas multas.
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Detran (cadastro de caráter público e, portanto, passível de ser referenciado em sentença), é possível constatar que o veículo já se encontra em nome do novo proprietário, e que as multas estão vinculadas ao veículo, conforme informações abaixo coletadas na data de hoje: RV2334276 SEMOB BELEM TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA ATE 20 % Av.
Centenario, fte. ao PQR.
AMB.
G.
VINGREN 4 - MEDIA 10/03/2020 16:24 R$ 155,33 A PAGAR RV2360113 SEMOB BELEM TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA ATE 20 % Av Perimetral da Ciencia lado oposto N 1000 4 - MEDIA 18/04/2020 21:05 R$ 155,33 A PAGAR RV2365540 SEMOB BELEM TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA ATE 20 % Av Pedro Alvares Cabral n 1153 4 - MEDIA 26/04/2020 11:52 R$ 155,33 A PAGAR Assim, tendo em vista que as multas estão vinculadas ao veículo, que já está em nome de terceiros, não há que se falar em danos materiais à autora, que nada terá que pagar pelas multas.
Importa destacar que a multa cometida pela autora em 10/03/2020 também está em aberto, vinculada ao veículo e ao novo proprietário, sendo que essa multa seria de responsabilidade da autora conforme os termos do contrato.
Por fim, não consta dos autos que tenha havido geração de pontuação na carteira da autora.
Por todo o exposto, o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe. 4.
Dispositivo: Face aos argumentos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
19/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 04:49
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:15
Audiência Una realizada para 24/04/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 03:14
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863451-03.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: EDENISE DO NASCIMENTO MELO JORGE Endereço: Travessa Apinagés, 380, Apto. 1701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-002 RECLAMADO: Nome: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Endereço: AV AKMIRANTE BARROSO Nº 1057 C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO R.
Hoje, Considerando que não houve adesão de ambas as partes ao projeto Juízo 100% Digital, o processo permanecerá tramitando pela via convencional, sendo obrigatório o comparecimento presencial das partes às audiências, nos termos do art. 5º da Res. 345/2020 do CNJ, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis em caso de ausência injustificada de quaisquer das partes ao ato.
Serve o presente como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
23/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 02:38
Decorrido prazo de EDENISE DO NASCIMENTO MELO JORGE em 28/10/2022 23:59.
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01/11/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 03:08
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:48
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:42
Decorrido prazo de EDENISE DO NASCIMENTO MELO JORGE em 13/09/2022 23:59.
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04/10/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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02/10/2022 01:33
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 08/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:33
Decorrido prazo de EDENISE DO NASCIMENTO MELO JORGE em 08/09/2022 23:59.
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30/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 14:15
Audiência Una redesignada para 24/04/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:43
Audiência Una designada para 27/06/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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