TJPA - 0006613-30.2018.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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26/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 08:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTANA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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26/06/2025 09:51
Desentranhado o documento
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26/06/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:48
Desentranhado o documento
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26/05/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 04:56
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006613-30.2018.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: FRANCISCO PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA LUCIA SANTANA GOMES Endere�o: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO PEREIRA assistido por sua curadora MARIA LÚCIA SANTANA GOMES em face de BANCO PAN S.A.
Aduz o autor, em síntese, que é titular da conta nº 013-00.072.630-1, agência 0551, na Caixa Econômica Federal, instituição bancária onde recebe sua aposentadoria por invalidez, sendo titular do benefício nº 1165154118.
Que há mais de 20 anos sofre de transtornos mentais pelo uso reiterado de drogas, e é perceptível, tão logo comece a conversar, que não possui normais condições mentais, motivo que o fez presa fácil de oportunistas que fizeram empréstimos fraudulentos em seu nome.
Que o banco réu fez empréstimos consignados fraudulentos ao requerente nos valores de R$ 817,55 - contrato nº 308584499-5, de R$ 676,82 - contrato nº 305146267-3, de R$ 670,22 - contrato nº 313889306-4, e de R$ 850,51 - contrato nº 316609221-7.
Requer a declaração de inexistência dos mencionados empréstimos; o pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos; o pagamento em dobro dos valores descontados correspondente aos danos materiais em R$ 3.164,91.
Juntou documentos, dentre eles, Termo de Compromisso de Curatela Provisória e laudos médicos.
Por meio da decisão Num. 36517435 – Pág. 1-4 foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido.
Verifica-se a juntada do Aviso de Recebimento no Num. 36517435 – Pág. 6, encaminhado à parte requerida.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito (Num. 77382542).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito e reiterou os termos da petição inicial (Num. 77862188).
Por meio da decisão Num. 85450138 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça; designada audiência de conciliação; determinada a citação da parte requerida e a intimação das partes.
Em audiência (Num. 92514653), inexitosa a conciliação.
Foi dado continuidade ao feito com a contagem de prazo para defesa, consoante decisão Num. 85450138.
Após o prazo, com ou sem apresentação de contestação, determinada a intimação da parte requerente para apresentar réplica/manifestação no prazo correspondente.
Após o prazo de réplica/manifestação, autos conclusos.
A parte requerida apresentou contestação no Num. 94849155.
Preliminarmente aduziu a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou da regularidade das contratações – contratos novos; parte autora não faz prova mínima do seu direito; da validade do negócio jurídico; dano moral – descabimento; dos valores recebidos por meio da contratação; da restituição em dobro – descabimento – ausência de má-fé; da litigância de má-fé; dos precedentes jurisprudenciais.
Na sequência, a parte requerida apresentou a petição Num. 98040757 com a juntada das cópias dos comprovantes e dos demonstrativos de operações 305146267-3, 308584499-5, 313889306-4 e 316609221-7.
Aberto o prazo de 15 (quinze) dias para réplica/manifestação da parte autora (Num. 104519252).
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora (Num. 111885502).
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso não fossem especificadas provas, desde logo anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Num. 122114141 e Num. 122897202).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo descabida a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido.
Com efeito, o interesse de agir é uma das condições da ação que deve estar presente para que a ação seja validamente proposta e julgada.
Para configurá-lo, é necessário que a parte autora demonstre que houve a necessidade de intervenção judicial para a obtenção do direito pleiteado, ou seja, que existe uma pretensão resistida.
No caso em análise, o requerido alega que a parte autora não buscou a solução administrativa do conflito antes de ingressar com a demanda judicial.
No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não prevê o exaurimento da via administrativa para a configuração do interesse de agir, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Julgo o processo no estado em que se encontra, com supedâneo no art. 355, I, do CPC, porque os documentos aportados aos autos bastam ao conhecimento dos fatos relevantes para o desate da demanda, sendo desnecessária dilação probatória.
Assim, considerando a observância do princípio da primazia do mérito, passo à análise deste.
Sabe-se que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dicção do art. 373, I, do CPC.
Porém, por incidência das regras consumeristas, deve ser invertido o ônus da prova, atribuindo ao réu o ônus de provar que o autor contratou os empréstimos consignados em questão em pleno gozo de suas faculdades mentais e com discernimento para gestão de sua vida financeira, pois o autor alega incapacidade antes mesmo da decretação de interdição.
A Lei nº 8.078/90 disciplina a matéria em questão: estão bem caracterizados o consumidor (art. 2º) e o fornecedor (art. 3º), no caso autor e réu, respectivamente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Da mesma forma, deve o réu suportar o ônus da prova em face da hipossuficiência do autor, que está na posição de consumidor na relação em litígio.
Isso porque, ao caso concreto aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, estabelecido pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Pois bem, in casu, caberia ao requerido produzir as provas de modo a demonstrar que houve contratação voluntária e consciente de empréstimos pessoais consignados por parte do autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os transtornos mentais que acometem o autor lhe acompanham há anos (Num. 36517424 – Pág. 3 e 6-8), assim como há decisão pela sua curatela provisória desde 01/08/2017 (Num. 36517408).
Este juízo entende que, tendo em vista a hipossuficiência do autor, caberia ao requerido, enquanto instituição financeira séria, observando que o autor é aposentado por invalidez, acautelar-se, questionando o motivo da incapacidade, a fim de evitar uma transação nula, que se funda na fragilidade psíquica do contratante.
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA.
VÍCIO SANÁVEL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PARTE INCAPAZ.
TERMO DE CURATELA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03091268220138050146, Relator: Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS PELA AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DECLARAR NULOS APENAS OS CONTRATOS CONTRAÍDOS PELA AUTORA APÓS O REGISTRO DA CURATELA PROVISÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.Os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provada a existência de anomalia psíquica - causa da incapacidade - já no momento em que se praticou o ato que se quer anular.
Recurso não conhecido.
REsp 255271 / GO - QUARTA TURMA. 2.Embora na época das contratações em foco não estivesse ainda declarada a incapacidade da apelante, foi constatado nos autos, por meio de prova inequívoca, que já estava acometida por incapacidade que a tornava inapta à prática dos atos da vida civil, razão pela qual se impõe a anulação dos negócios jurídicos, devendo haver o retorno ao status quo. 3.Arts. 181 e 182 do CC. 4.Compensação recíproca dos valores referentes aos empréstimos contratados e descontados, impondo-se ao réu a restituição à autora dos descontos efetuados indevidamente, mas, também, a devolução pela autora ao réu dos valores adquiridos em virtude dos referidos empréstimos, revertidos em seu proveito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01561263220078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 07/06/2017, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2017) – grifei.
Desta feita, embora seja posterior a interdição do autor, as circunstâncias anteriores já demonstravam a sua incapacidade para gerir sua vida financeira, razão pela qual entendo como sendo nulos os contratos pela condição especial do contratante.
Assim, cabível é a restituição dos valores das cobranças indevidamente realizadas em prejuízo da aposentadoria do autor, corrigindo desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, verifico que não é passível de acolhimento, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Logo, por não vislumbrar a presença dos pressupostos dispostos na legislação consumerista, afasto a aplicação da repetição do indébito em dobro, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento por danos materiais no montante efetivamente descontado, atualizado monetariamente, conforme explicitado nos autos.
Não obstante, considerando que a instituição financeira comprovou a disponibilização dos valores ao autor (Num. 98040758, Num. 98040759, Num. 98040760 e Num. 98040761), entendo que deve haver a compensação com a restituição a ser feita pelo banco.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, que não é de modo algum presumido, caberia ao autor provar que esta situação lhe causou abalo emocional e/ou constrangimento, o que entendo não ter ocorrido.
Isso porque houve a contratação e a efetiva disponibilização dos valores pela instituição financeira, de modo que não poderia o autor se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir danos morais por isso.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados pelo autor FRANCISCO PEREIRA, razão pela qual: a) DECLARO a nulidade dos negócios jurídicos identificados como Cédula de Crédito Bancário nº 308584499-5; nº 305146267-3; nº 313889306-4; e nº 316609221-7, constantes no Num. 36517405 – Pág. 8, DETERMINANDO ao réu BANCO PAN S.A. que proceda o cancelamento de eventuais cobranças e descontos mensais no benefício previdenciário (aposentadoria) nº 1165154118, de titularidade do autor FRANCISCO PEREIRA, que tenham sido feitos em função destes empréstimos especificamente. b) CONDENO o réu BANCO PAN S.A. a título de reparação por danos materiais à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor relativos às Cédulas de Crédito Bancário nº 308584499-5; nº 305146267-3; nº 313889306-4; e nº 316609221-7, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos - correção e juros - a contar da data do efetivo pagamento da despesa.
Por ocasião do ressarcimento, deverão ser compensados pelo réu os valores efetivamente disponibilizados ao autor (Num. 98040758, Num. 98040759, Num. 98040760 e Num. 98040761).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de horários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em 30 (trinta) dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo/PA, Vara Única de Medicilândia/PA e Vara Única de Vitória do Xingu/PA -
16/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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24/08/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTANA GOMES em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006613-30.2018.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: FRANCISCO PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: MARIA LUCIA SANTANA GOMES Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO 1.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, com apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que devem as partes justificar expressamente a razão pela qual requerem as provas, e não protestar genericamente.
O protesto genérico, infundado, acarretará no indeferimento da prova. 2.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, devendo a Secretaria Judicial encaminhar os autos conclusos para julgamento. 3.
Caso sejam especificadas provas, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
25/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
0006613-30.2018.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI com as alterações que lhe foram dadas pelo Provimento 008/2014-CJRMB e em cumprimento a decisão Num. 92514653, abro prazo de 15 dias para réplica/manifestação.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 20 de novembro de 2023.
LANE DUARTE GAMA DOS SANTOS Auxiliar Judiciária da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
20/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTANA GOMES em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 11/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTANA GOMES em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006613-30.2018.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: FRANCISCO PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: MARIA LUCIA SANTANA GOMES Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO PEREIRA assistido por sua curadora MARIA LÚCIA SANTANA GOMES em face de BANCO PAN S.A.
Tutela de urgência deferida através da decisão Num. 36517435 – Pág. 01/04.
Verifica-se a juntada do Aviso de Recebimento Num. 36517435 – Pág. 06/07, encaminhado à parte requerida.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito (Num. 77382542).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito e reiterou os termos da petição inicial (Num. 77382542).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, do CPC. 2.
Designo audiência de conciliação para dia 10 de maio de 2023 às 09:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo, diante da possibilidade de realização por meio não presencial com uso de recursos tecnológicos.
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://bit.ly/3j9w2Mw Para acessar a sala de audiência virtual, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer etc.) e siga as instruções do site.
Também é possível baixar o aplicativo.
As partes e advogados/defensores devem informar e-mail e telefone até 2 dias antes da audiência, para que também seja enviado o link para acessarem a sala de audiência virtual (verificar a caixa spam/lixo eletrônico).
Caso não possa participar por videoconferência, a parte deverá comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando seu documento de identidade com foto.
O advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
Recomenda-se chegar com antecedência mínima de 15 minutos.
Em caso de dúvida, por favor entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Em consequência: 1.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 246 e 334, CPC. 3.
As partes desde já ficam advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC). b) o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (art. 335, I, CPC). c) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (art. 334, §4º, I, CPC), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo desse pedido (art. 335, II, CPC). 3.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
01/03/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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01/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTANA GOMES em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:02
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:07
Processo migrado do sistema Libra
-
01/10/2021 09:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00066133020188140005: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 6239 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 6239. - Jus
-
01/10/2021 09:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00066133020188140005: Munic pio atualizado: 100005 - O asssunto 8961 foi removido. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PR
-
29/09/2021 12:03
MIGRACAO
-
03/08/2021 11:44
MIGRACAO
-
22/07/2021 10:11
A SECRETARIA
-
20/05/2021 11:08
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
20/05/2021 09:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/05/2021 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 09:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2021 09:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/05/2021 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/05/2021 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/05/2021 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2021 08:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0186-54
-
07/05/2021 12:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/01/2021 08:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0186-54
-
22/01/2021 08:39
Remessa
-
22/01/2021 08:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2021 08:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2021 16:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/01/2021 10:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/12/2020 11:19
A SECRETARIA
-
11/12/2020 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2020 13:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2020 12:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/10/2020 19:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
30/10/2020 19:54
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Comarca ALTAMIRA para Comarca VITORIA DO XINGU, da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA para Vara VARA UNICA DE VITORIA DO XINGU, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAM
-
14/10/2020 11:00
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
07/10/2020 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2020 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 12:41
Mero expediente - Mero expediente
-
19/08/2020 11:17
OUTROS
-
14/02/2020 13:32
OUTROS
-
03/02/2020 12:27
OUTROS
-
25/11/2019 08:40
OUTROS
-
06/07/2019 14:23
OUTROS
-
02/05/2019 10:39
OUTROS
-
24/04/2019 10:53
OUTROS
-
22/04/2019 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/03/2019 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0225-73
-
27/03/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2019 18:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0225-73
-
19/03/2019 18:18
Remessa
-
19/03/2019 18:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 18:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2019 17:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
19/02/2019 14:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/02/2019 13:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 13:34
Mero expediente - Mero expediente
-
19/02/2019 13:32
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/02/2019 09:01
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
21/09/2018 08:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/09/2018 08:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/09/2018 08:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/09/2018 08:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/09/2018 08:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/09/2018 13:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/09/2018 08:57
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
28/08/2018 12:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/08/2018 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 12:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/08/2018 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2018 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/08/2018 11:11
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
17/08/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2018 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2018 11:10
Mero expediente - Mero expediente
-
09/08/2018 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2018 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2018 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2018 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2018 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2018 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2018 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2018 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9896-47
-
08/08/2018 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3733-36
-
08/08/2018 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8684-03
-
08/08/2018 13:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (25872330), que representa a parte BANCO PAN S A (8713163) no processo 00066133020188140005.
-
27/07/2018 19:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9896-47
-
27/07/2018 19:07
Remessa
-
27/07/2018 19:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2018 19:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2018 14:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/07/2018 19:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3733-36
-
26/07/2018 19:51
Remessa
-
26/07/2018 19:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2018 19:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2018 10:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
19/07/2018 19:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8684-03
-
19/07/2018 19:52
Remessa
-
19/07/2018 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2018 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2018 18:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
28/06/2018 11:00
AGUARD. RETORNO DE AR
-
25/06/2018 14:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/06/2018 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 11:36
Determinação - Determinação
-
23/05/2018 12:41
OUTROS
-
16/05/2018 13:40
OUTROS
-
15/05/2018 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2018 08:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/05/2018 11:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/05/2018 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ENIO MAIA SARAIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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