TJPA - 0811999-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0811999-17.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva interposta por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que o segurado Ma Mesquita de Souza sofreu danos elétricos provocados pela oscilação na rede da requerida, de modo que o autor teve que indenizar os danos suportados por seu segurado, pretendendo obter o regresso da requerida no importe de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais).
A requerida apresentou contestação (Id. 95100683), alegando, preliminarmente, decadência, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que no dia informado seus relatórios sistêmicos não demonstram qualquer perturbação no sistema elétrico que pudesse ter afetado a unidade consumidora segurada pelo reclamante, que não houve a comunicação administrativa, e que os danos ocorreram em razão de caso fortuito e que inexistiu qualquer ato ilícito ensejador de dano.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A autora se manifestou em sede de réplica (Id. 102877303), reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para se manifestar acerca da intenção de produzir novas provas (Id. 113400055), as partes requereram julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A requerida pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito do autor, nos termos do artigo 26, II do CDC que prevê o prazo de 90 dias dos vícios no fornecimento de serviço.
Contudo, não se aplica ao caso presente o instituto da decadência, vez que, o direito à reparação civil por fato do serviço, caso dos autos, encontra prazo de natureza prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não se sobrepõe ao direito de ação do autor, sendo, portanto, inaplicável.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência, posto que não ocorrida no caso.
JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
DO TEMA 1282 DO STJ A questão relativa a sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro restou definida com a fixação da seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Portanto, inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A Constituição Federal de 1988 fixou no seu art. 37, § 6º a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
Dessa forma, sendo a requerida concessionária de serviço público, e sendo o dano alegado supostamente decorrente de tal atividade, é notável a incidência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal no caso, motivo pelo qual reconheço a incidência da responsabilidade objetiva da requerida pelos danos alegados pela parte autora.
DA OCORRÊNCIA DE DANO Restou incontroverso que a autora promoveu o pagamento de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) ao segurado Ma Mesquita de Souza, sendo o referido pagamento comprovado no ID. 87471469.
Assim, reconheço a existência de dano sofrido pela autora que indenizou os segurados no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), conforme documento Id. 87471469, restando verificar se o dano pode ou não ser atribuído à conduta praticada pela concessionária de energia elétrica requerida.
DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Restou incontroverso que nem o titular da unidade consumidora e nem a seguradora promoveram a notificação administrativa da concessionária de energia elétrica requerida no prazo previsto na Resolução nº 414/2010 da Aneel.
Acerca do tema a Resolução n. 414/2010 da ANEEL determina procedimentos próprios para que o consumidor solicite indenização em caso de dano elétrico, fixando o dever do consumidor de comunicar à Concessionária do Serviço Elétrico acerca do dano elétrico sofrido, assim como o dever da Concessionária de apurar o fato.
Assim, após ser comunicada acerca do dano, a concessionária de energia elétrica tem o dever de investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrência em sua rede, consoante previsão fixada pelo art. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Durante o prazo de verificação o consumidor não está autorizado a consertar o equipamento (conforme art. 204), sendo que, nos termos do art. 210, a distribuidora só pode se eximir do seu dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal ou o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes de aguardar o prazo para verificação.
No caso em análise, restou evidenciado que nem o consumidor titular da unidade consumidora, nem a parte autora, promoveram a prévia notificação da requerida acerca dos supostos danos elétricos no prazo previsto na Resolução da ANEEL, cerceando, com isso, sua oportunidade de realizar a verificação in loco e também periciar os bens em relação aos quais se pleiteia indenização.
Assim, verifico que, primeiramente, a autora não cumpriu o procedimento necessário para viabilizar a obrigação da requerida de afastar o nexo causal alegado, vez que, não procedeu a devida notificação.
Não obstante, o mero descumprimento da obrigação de prévia notificação não é suficiente para excluir, por completo a responsabilidade civil da requerida, importando apenas na transferência do ônus da prova acerca do dano para aquele que pretende ser indenizado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Considerando que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica se dá de forma objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, para que haja responsabilização da requerida pelos danos alegados pelo autor dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos (dolo e/ou culpa), exigindo-se apenas a demonstração de conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
Neste sentido, conforme já destacado, a ocorrência de dano restou provada na presente demanda, já que a autora, na qualidade de seguradora, indenizou o consumidor do serviço da requerida por dano elétrico sofrido em equipamentos no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais).
Quanto à conduta da requerida no sentido de ter incorrido em falha na prestação do serviço, por sua vez, não restou demonstrada nos autos, vez que, o laudo técnico Id. 87471465 não é conclusivo, vez que, informa que a “provavelmente” foram os picos e descargas de energia.
Neste sentido, apesar de a jurisprudência nacional admitir a utilização de laudos periciais produzidos de forma unilateral pelas partes antes do processo judicial como critério para reconhecer a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o dano alegado, resta consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de tal laudo ser conclusivo, indicando, de forma precisa, o motivo do dano, atribuindo-o sobrecargas advindas da rede externa (AREsp n. 1389338 SE; Relator Min.
Marco Buzzi; Publicado em 26/11/2018).
Nos termos do artigo 15 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o dever de cuidado da distribuidora de energia elétrica se limita apenas até o ponto de entrega, ou seja, até a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora, que situa-se no limite da via pública com a propriedade, cabendo ao consumidor a responsabilidade pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas.
Portanto, nem todo dano elétrico sofrido pelos equipamentos é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, sendo-lhe atribuíveis somente os danos que advém da rede externa.
No caso em análise, o laudo juntado pelo autor não conta com elementos que permitam verificar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, vez que, não aponta de forma categórica, havendo somente a possibilidade de ter advindo da rede elétrica.
Dessa forma, apesar de no caso a responsabilidade da requerida ser objetiva, faz-se necessário que a parte autora demonstre o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, evidenciando a verossimilhança do alegado.
Assim, por todo o exposto, entendo como não provada falha na prestação do serviço pela requerida, e, igualmente, como não provado o nexo de causalidade entre o dano alegado e o fornecimento de energia pela requerida, razão pela qual afasto a responsabilidade civil da ré pelos danos sofridos pelo autor, motivo pelo qual julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado pela autora na inicial.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém, 23 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2024 08:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0811999-17.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: AV.
SENADOR MANOEL BARATA, Nº 1436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 09 de Abril de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
24/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:50
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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25/03/2023 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811999-17.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Cidade de Belém, Estado de Pará, CEP 66823-010 Despacho Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se o autor, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Diligencie por oficial de justiça.
Caso seja necessário pagamento de custas para cumprimento da diligência, intime-se a parte autora para recolhimento em05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 01 de março de 2023.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022815181897800000083024500 Doc 01 - CNPJ da Autora Documento de Identificação 23022815181958500000083024502 Doc 02 - Estatuto social Documento de Identificação 23022815181996200000083024504 Doc 03 - Procuração Março de 2021 Procuração 23022815182108800000083024507 Doc 04 - Substabelecimento - Equatorial Pará Substabelecimento 23022815182177800000083024510 Doc 05 - CNPJ Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - 04.895.728.0001.80 Documento de Identificação 23022815182226200000083024513 Doc 06 - Apólice Ma Mesquita De Souza Documento de Comprovação 23022815182265400000083024514 Doc 07 - Extrato aneel Documento de Comprovação 23022815182311300000083024516 Doc 09 - Laudo e orçamento Documento de Comprovação 23022815182353000000083024519 Doc 08 - Aviso de sinistro Documento de Comprovação 23022815185528300000083024517 Doc 10 - Relatório de regulação Documento de Comprovação 23022815182417700000083024522 Doc 11 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23022815182467900000083024523 Guia inicial solvida - 18742 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022815182502100000083024527 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23030101134298100000083049076 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23030101134318000000083049077 -
01/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
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01/03/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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