TJPA - 0346284-40.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0346284-40.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Representante: ANDRÉ MENESCAL GUEDES - OAB/CE nº 23.931) RECORRIDO(A): DEBORA DO SOCORRO CORREA ANTUNES (Representante: TÂNIA GRAÇAS BARROS SUZUKI - OAB/PA nº 19.806) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24360121) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravos internos interpostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Débora do Socorro Correa Antunes contra decisão monocrática que reduziu a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00 e determinou a aplicação da taxa SELIC para a correção monetária da condenação, em ação que pleiteia indenização pela demora na autorização de cirurgia urgente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a redução do valor dos danos morais, de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00, atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade; (ii) examinar a alegação da Hapvida de que não houve falha na prestação do serviço contratual, mas sim cumprimento dos parâmetros previstos; e (iii) avaliar a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No agravo interno de Hapvida, argumenta-se que a operadora cumpriu integralmente as obrigações contratuais, sem negativa de atendimento, tese já rejeitada na decisão monocrática, considerando que a demora para a autorização do procedimento é suficiente para configurar falha no serviço e dano moral in re ipsa. 4.
Quanto ao agravo de Débora do Socorro Correa Antunes, a redução da indenização para R$ 10.000,00 foi mantida por atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o entendimento jurisprudencial sobre o quantum indenizatório em casos análogos. 5.
A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária é adequada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que ela abrange juros de mora e correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento: “A demora injustificada para autorização de procedimento cirúrgico de urgência configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais; o quantum indenizatório deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e a taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária.”” (ID nº 23666561) A parte recorrente alegou violação ao disposto no(s) artigo(s) 6º, VII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e 186, 187, 188, 422, 927 e 944, do Código Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25056483). É o relatório.
Decido.
O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o tema nº 1.365 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 1.365/STJ: “Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde." (REsp 2165670) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 1.356 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
07/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1365
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0346284-40.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Representante: ANDRÉ MENESCAL GUEDES - OAB/CE nº 23.931) RECORRIDO(A): DEBORA DO SOCORRO CORREA ANTUNES (Representante: TÂNIA GRAÇAS BARROS SUZUKI - OAB/PA nº 19.806) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
21/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 15:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DEBORA DO SOCORRO CORREA ANTUNES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de DEBORA DO SOCORRO CORREA ANTUNES em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:11
Publicado Acórdão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:39
Conhecido o recurso de HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/11/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DEBORA DO SOCORRO CORREA ANTUNES em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
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25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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04/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 16:38
Conhecido o recurso de HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2023 13:52
Conclusos ao relator
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29/05/2023 13:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
15/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:52
Recebidos os autos
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16/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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