TJPA - 0818876-95.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:12
Juntada de despacho
-
28/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818876-95.2022.8.14.0401 AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA DENUNCIADO: JORGE TEIXEIRA ARAÚJO ADVOGADO(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 155, §4°, II, DO CPB SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de JORGE TEIXEIRA ARAÚJO pela suposta prática do crime descrito no art. 155, § 4 , II, do CPB.
De acordo com a inicial, no dia 30.09.2022, por volta de 19h30min, a vítima E.
S.
D.
J. encontrava-se numa parada de ônibus em frente ao Shopping Castanheira, bairro do Castanheira, e quando estava subindo no coletivo começou a ser empurrada pelo denunciado que simulava estar tentando entrar no ônibus.
Ocorre que a vítima sentiu quando o denunciado puxou seu aparelho celular, marca Samsung A2, cor azul, da sua bolsa e empreendeu fuga, atravessando a Rodovia BR-316, derrubando um popular que estava atrás dele no chão.
Narra a peça de acusação, por fim, que ato contínuo, a vítima correu atrás do denunciado e começou a persegui-lo.
Alguns populares que estavam no local conseguiram capturar o réu que estava na posse da res furtiva, até a chegada dos Policiais Militares.
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e Auto de Entrega juntados pelo doc. id.78646834 dos autos de IP.
A Denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida no dia 09.11.2022 (id.81346939).
Devidamente citado (id.82672143), o acusado apresentou Resposta à Acusação pela Defensoria Pública (id.82331101).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 15.12.2022, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia.
Não houve testemunhas indicadas exclusivamente pela defesa.
O réu foi interrogado (Termo de Audiência consta no doc. id.83804033.
As mídias relativas às audiências constam nos docs. id’s. 83806257 a 83806268).
Não houve requerimento de diligências complementares à instrução.
A certidão de antecedentes criminais do acusado consta no doc. id.83860147.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do réu JORGE TEIXEIRA ARAÚJO nas sanções punitivas do art. 155, § 4º, II, do CPB (id.85684491).
A defesa por sua vez, em alegações finais, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado JORGE TEIXEIRA ARAÚJO por insuficiência de provas e/ou aplicação do princípio da insignificância e/ou desclassificação para crime tentado.
Pugnou, ao final, em caso de condenação seja aplicada a atenuante referente à confissão (id.86933563).
Em suma, é o breve relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado JORGE TEIXEIRA ARAÚJO pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do CPB, que diz, Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos e multa. § 4º.
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – (...); II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...); (...).
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
A MATERIALIDADE do crime de furto está devidamente provada por meio do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e Auto de Entrega juntados através do doc. id.78646834 dos autos de IP.
A AUTORIA, de igual maneira, também restou demonstrada, seja pelo documento apontado no parágrafo anterior, seja pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pela própria confissão do acusado.
Em seu interrogatório perante este juízo, o réu JORGE TEIXEIRA ARAÚJO confessou a prática delituosa.
Disse: “que são verdadeiros os fatos relatados na denúncia; praticou o crime porque estava sem oportunidade de trabalho; agiu sozinho; só furtou o aparelho celular da vítima; está muito arrependido do que fez;(...).” Durante a instrução foram ouvidas a vítima e testemunhas/policiais militares arroladas pela acusação.
RODRIGO CRISTIANO CARLOS BARROS SILVA policial militar, em sua oitiva perante o Juízo relatou “que se recorda dos fatos; estava em rondas com sua guarnição quando foram acionados; se depararam com a vítima correndo atrás do acusado; foram atrás e conseguiram deter o réu; com ele foram encontrados dois celulares; na Delegacia de Polícia a vítima reconheceu o acusado como o autor do crime, bem como teve o celular devolvido;(...).” A testemunha/policial militar JOÃO VÍTOR SALDANHA DA SILVA em sua oitiva perante este juízo disse: “que participou das diligências que resultaram na prisão do acusado; foram acionados por populares informando sobre o assalto; viram o acusado correndo e foram atrás dele; fizeram a prisão do réu e com ele foram apreendidos outros objetos, além do celular da vítima, dentro de uma sacola; (...).” Já a testemunha/policial militar JEAN DOUGLAS ALVES assim relatou neste juízo: “que se recorda dos fatos; estavam em patrulhamento em frente à Galeria BR quando viram a vítima correndo atrás do réu; foram atrás e o prenderam; com ele foi encontrado o aparelho celular vítima e outros objetos;(...).” Por fim, a vítima E.
S.
D.
J. em sua oitiva perante este juízo disse: “que foi vítima desse furto; estava subindo no ônibus quando sentiu que o réu abriu sua bolsa e furtou seu aparelho celular; correu atrás dele e chamou a polícia que o prendeu; não tem dúvidas de que foi o réu o autor do furto; teve seu aparelho celular devolvido;(...).” Não merece acolhida a tese da defesa de insuficiência de provas, com relação ao crime de furto, tendo em vista o vasto conjunto probatório colhido nos autos, bem como pelo depoimento da vítima.
Assim, o farto conjunto probatório, com especial destaque para a prova testemunhal, é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória baseada na ausência de provas.
No caso dos autos, o acusado simulou estar tentando subir no ônibus, aproveitou-se da distração da vítima e, com agilidade e especial habilidade, abriu a bolsa da ofendida para subtrair seu aparelho celular.
Em seguida, empreendeu fuga do local, tendo a vítima corrido atrás do mesmo, chamando a atenção de populares e da Polícia Militar que se encontrava próximo do local da ocorrência, tendo sido alcançado e a vítima recuperado seu aparelho celular.
Desta forma, configurada está a majorante: com destreza.
Da mesma forma não merece acolhida a tese da defesa quando requer seja aplicada, no presente caso, o princípio da insignificância.
A aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e cautelosa, norteada por um exame de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, segundo as circunstâncias do caso.
Nessa esteira, e considerando o que preleciona o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o valor da res furtiva ou o efetivo prejuízo da vítima não devem ser os únicos parâmetros para a análise da lesividade da conduta.
Em decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirmou posicionamento no sentido de que “(...) 3.
Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto(...).” (HC 123.108/MG).
No caso destes autos, entendo que não estão preenchidos os requisitos aptos a caracterizarem o princípio da insignificância.
Desta forma, havendo a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso em análise, em razão dos motivos expendidos acima, rejeito a tese defensiva.
Ademais, as declarações da vítima e testemunhas, aliadas aos demais elementos de convicção carreados aos autos, com especial destaque para a prova material produzida, a meu ver, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Por tudo isso, entendo comprovada a autoria na pessoa do réu JORGE TEIXEIRA ARAÚJO com relação ao crime de furto qualificado.
Dito isso e, estando demonstrada tanto a materialidade quanto a autoria do crime de furto qualificado, conforme provas acima apontadas, passo à análise da responsabilidade criminal.
Em razão de todas as provas produzidas durante a instrução criminal, tenho que a conduta da denunciada se amolda, com perfeição, ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, II, do CPB.
O ELEMENTO OBJETIVO do tipo, isto é, a subtração de coisa móvel – 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG A02, cor Azul-, está perfeitamente provada ao longo de todo o processo, conforme acima descrito.
O ELEMENTO SUBJETIVO do tipo, qual seja, o fim de apoderar-se injustamente da coisa subtraída para si também está demonstrado nos autos, à proporção em que o denunciado JORGE TEIXEIRA ARAÚJO realizou sua conduta finalística com destreza, aproveitando-se da distração da vítima e subtraiu o aparelho celular.
Noutro ponto, tenho que o delito de furto qualificado restou consumado, porque, além de ter havido a destreza, o bem subtraído saiu da esfera de disponibilidade da(s) vítima(s), tendo ela recuperado o aparelho celular, não merecendo prosperar a tese da defesa quando pugna pela desclassificação do crime de furto qualificado consumado para tentado.
Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem consideradas.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JORGE TEIXEIRA ARAÚJO como incurso(a/s) nas sanções punitivas do artigo 155, §4°, II, do CPB, passando a dosar-lhe(s) a(s) pena(s), em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o(a/s) ré(u/s) é possuidor(a) de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da presunção de não culpa, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância; nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis a(o/s) ré(u/s); o(s) objeto(s) subtraído(s) foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s) em nenhum momento contribuiu à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Reconheço a atenuante prevista no inciso III, alínea “d”, do Artigo 65 do CPB (a confissão), todavia, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Entretanto, diminuo a pena de multa em 05(cinco) dias-multa, passando a valorá-la em 15 (quinze) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição nem de aumento de pena, motivo pelo qual a torno definitiva e final em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO (art. 33, § 2, alínea c, do CPB).
Nos termos do artigo 44, §2º, do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: i) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, e 46 do CPB), com atribuição de tarefas a serem fixadas pelo juízo da execução; ii)interdição temporária de direitos consistente em proibição de frequentar determinados lugares a serem fixados pelo juízo da execução (art. 43, VI, e art. 47, IV, do CPB).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado JORGE TEIXEIRA ARAÚJO, devendo o sentenciado ser posto em imediata liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deve o acusado comparecer, imediatamente, na secretaria deste juízo para indicar o endereço onde poderá ser encontrado, ocasião em que tomará ciência desta decisão.
Em virtude da situação econômica do réu, deixo de condená-lo às custas processuais.
Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao TRE para fins do artigo 15, item III da CR/88, expedindo-se guia ao juízo das execuções penais, realizando-se as demais comunicações necessárias e de estilo.
Tomem-se todas as demais providencias necessárias para o fiel cumprimento dessa decisão.
Ciente MP e a defesa.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Nº, inclusive como instrumento de comunicação à SEAP.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito -
27/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
21/02/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/12/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
10/12/2022 11:59
Juntada de Ofício
-
10/12/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
07/12/2022 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2022 11:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 12:59
Declarada incompetência
-
03/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2022 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2022 08:19
Juntada de Ofício
-
01/10/2022 12:56
Expedição de Mandado de prisão.
-
01/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 11:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 05:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/09/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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