TJPA - 0874192-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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28/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0874192-05.2022.8.14.0301 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: Nome: CLAUDIO EMERSON CRUZ WANZER Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 55, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 RÉU: Nome: Josmar da Silva Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 88, apto 302, Bloco D, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-906 Nome: TEREZINHA RAIMUNDA LEAO GOMES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 88, apto 302, Bloco D, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-906 Certifique a Secretaria sobre o andamento do Agravo de Instrumento de id. 08144971920238140000.
Belém, 21 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:02
Juntada de identificação de ar
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03/09/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:37
Juntada de Carta
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21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de CLAUDIO EMERSON CRUZ WANZER em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:48
Decorrido prazo de Josmar da Silva em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:48
Decorrido prazo de TEREZINHA RAIMUNDA LEAO GOMES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874192-05.2022.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CLAUDIO EMERSON CRUZ WANZER REU: JOSMAR DA SILVA, TEREZINHA RAIMUNDA LEAO GOMES Nome: Josmar da Silva Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 88, apto 302, Bloco D, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-906 Nome: TEREZINHA RAIMUNDA LEAO GOMES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 88, apto 302, Bloco D, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-906
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
A requerida opôs Embargos de Declaração em ID. 87386702.
A requerente do seu turno apresentou Embargos de Declaração em ID. 88387548.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Verifica-se que a fundamentação dos declaratórios versa sobre o inconformismo do embargante requerente perante contradição, uma vez que ao pleitear Imissão na Posse este juízo fundamentou sua decisão com base na Reintegração.
De fato, cabe acolhimento os embargos, pois compulsando os autos, verifico que é caso de Imissão na Posse.
No que diz respeito ao embargante requerido em sua peça ID. 87386702, REJEITO de plano o inteiro teor, pois entendo ser mero inconformismo.
Apenas o embargante não concordou com o decisum e pretende a reanálise e novo julgamento da causa, para o que não se prestam os declaratórios.
Neste sentido, é manifesta a intenção protelatória do mesmo.
Assim, ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO/PROVIMENTO em relação ao embargante/requerido em ID. 87386702.
Bem como CONHEÇO dos embargos de declaração e DANDO-LHES ACOLHIMENTO/PROVIMENTO em relação a embargante/requerente em ID. 87737966, ficando a decisão anterior retificada para: Para a concessão da antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC.
O pedido que carece de análise em sede de tutela antecipada é a imissão na posse.
De início, convém esclarecer que a ação de imissão na posse tem natureza petitória, motivo pelo qual se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte contrária, conforme determina preceitua o art.1.228 do Código Civil que assim dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Em análise dos autos, observei que pelos documentos apresentados até então pelo requerente, é possível visualizar, em cognição sumária a qual comporta a espécie, que foi o mesmo quem adquiriu o bem imóvel objeto do litígio.
O autor juntou documentos que forneceram prova do alegado, tais como certidão de inteiro teor da averbação no registro de imóvel da compra e venda do mesmo em ID. 79147445 e 79147446.
Notificação dos ocupantes, conforme ID. 79147447, dentre outros.
Pois bem, é patente a incontroversa mora na entrega da unidade.
Há vislumbre do Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora.
O perigo na demora reside no fato de o autor encontrar-se pagando aluguel e está sendo impedido de usufruir do imóvel, mesmo estando o mesmo acabado e desocupado.
Há prova de que a Instituição Financeira repassou os valores financiados à construtora.
Então, entende-se ser abusiva a mora na entrega da unidade ao consumidor comprador.
Colaciono sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O SALDO AINDA DEVIDO.
HIPÓTESE EM QUE SE AUTORIZA A IMISSÃO ANTECIPADA NA POSSE DO BEM.
Não obstante existindo saldo a ser atendido, e controvérsia sobre o seu montante, tendo sido pago substancialmente o preço do bem, levado a financiamento imobiliário, com prestações já exigidas pelo financiador, e já decorrido o prazo inicial acordado para a entrega do bem, possível o deferimento de antecipação de tutela para imissão da compradora na posse do imóvel, já que, em princípio, desautorizada se encontra a rescisão do pacto, legitimando-se apenas a cobrança do saldo.
Negaram provimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-11, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 09/09/2002).
AGRAVO INTERNO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IMISSÃO NA POSSE COM A CONSEQUENTE ENTREGA DAS CHAVES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do código de processo civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso i), que restaram demonstrados.
Ausência de risco na irreversibilidade da medida, podendo eventual diferença de valores ser objeto de ação própria.
II.
Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso com base no artigo 557, caput, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*47-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/11/2015).
Para concessão da medida de antecipação de tutela de imissão de posse é imprescindível a presença dos elementos autorizadores, consubstanciados no Fumus Boni Iuris e no Periculum In Mora, como aludido acima.
No caso concreto, não paira dúvidas da titularidade do autor sobre o bem imóvel, o que legitima e alicerça seu pedido de imissão de posse em sede de liminar Presente a verossimilhança das alegações contidas na exordial, o deferimento da tutela é a medida que se impõe.
De todo o exposto, defiro, pois, a imissão liminar do autor na posse do imóvel, com fundamento no art. 37 § 2º, do Decreto-Lei 70, de 21/11/1966.
Expeça-se Auto de Imissão em favor dos requerentes a ser procedida por Oficial de Justiça, ficando deferido, desde já, a utilização de Força Policial, se necessário, ficando igualmente, desde já, autorizada expedição de ofício ao Comandante de Polícia Militar.
Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, após quitada as eventuais custas.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Dispenso a marcação de audiência por expressa declaração do autor afim de evitar atos protelatórios.
SERVIRÁ CÓPIA/VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO, IMISSÃO NA POSSE, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100921110654600000075360782 Doc. 01 - CNH - Claudio Emerson Documento de Identificação 22100921110686200000075360783 Doc. 02 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 22100921110721800000075360784 Doc. 03 - Procuracao - Claudio Emerson [assinado] Documento de Comprovação 22100921110748700000075360785 Doc. 04 - Escritura 302 D Documento de Comprovação 22100921110781200000075360786 Doc. 05 - Matricula atualizada Documento de Comprovação 22100921110846300000075360787 Doc. 06 - Notificação ExtrajudiciaL - TEREZINHA RAIMUNDA LEAO GOMES Documento de Comprovação 22100921110883400000075360788 Doc. 07 - AR entregue - notificacao na RESIDENCIA Documento de Comprovação 22100921110931000000075360789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101310241508000000075508052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101310241508000000075508052 cumprimento ao ato ordinatório Petição 22101815123250900000075872869 Comprovante de pagamento das custas Documento de Comprovação 22101815123291900000075872872 Custas Judiciais - TJPA Documento de Comprovação 22101815123329600000075872873 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO - Claudio Emerson Documento de Comprovação 22101815123374700000075872875 Petição Petição 22102419283027900000076294997 Doc. 01 - Procuração José Maria Duarte Documento de Comprovação 22102419283054300000076294998 Doc. 02 - Identidade José Maria Duarte - IDOSO Documento de Comprovação 22102419283079400000076294999 Doc. 03 - Comprovante e Declaracao de Residencia Documento de Comprovação 22102419283099800000076295000 Doc. 04 - Matricula 21297 do 3o Ofício - emitida em 26 08 2022 Documento de Comprovação 22102419283124100000076295001 Doc. 05 - Contrato de compra e venda e alienação fiduciária de JORGE e ANDREA com CAIXA Documento de Comprovação 22102419283156100000076295002 Doc. 06 - Procuraç;ao Jorge para Giselle Documento de Comprovação 22102419283192000000076295003 Doc. 07 - Extrato do saldo devedor do financiamento JORGE e ANDREA na CAIXA - emitido em 06 03 2014 Documento de Comprovação 22102419283217900000076295004 Doc. 08 - Substabelecimento Giselle para José Maria Duarte Documento de Comprovação 22102419283237200000076295005 Doc. 09.1 - PROVA DA POSSE - Contrato de aluguel José Duarte e Milena 2017 - ap 302 morada do sol Documento de Comprovação 22102419283263900000076295006 Doc. 09.2 - PROVA DA POSSE - IPTU 2017 pago por José Duarte - ap 302 Morada do Sol Documento de Comprovação 22102419283288300000076295007 Doc. 10 - Cópia integral do processo José Maria Duarte x CAIXA - 1004493-74.2020.4.01.3900_compresse Documento de Comprovação 22102419283309600000076295008 Doc. 11 - Termo de quitação e autorização de baixa da propriedade fiduciária - 24 06 2022 Documento de Comprovação 22102419283375800000076295009 Doc. 12 - Nota de análise 3o Ofício - protocolo 15220 - 09 09 2022 Documento de Comprovação 22102419283399400000076295010 Doc. 13 - Escritura pública CAIXA para CLAÚDIO - 25 08 2022 Documento de Comprovação 22102419283456100000076295011 Doc. 14 - Matricula 18057 (registro da compra pelo CLAUDIO) - 14 10 2022 Documento de Comprovação 22102419283483400000076295012 Doc. 15 - Contrato de locação José Maria Duarte e HEVILA - 05 2022 Documento de Comprovação 22102419283564300000076295013 reitera pedido de tutela de urgência Petição 22111412392613500000077696566 Certidão Certidão 23012710212515400000081258916 Decisão Decisão 23022413453485800000082785268 Petição Petição 23022718194250800000082950502 Decisão Liminar - reintegração na posse deferida deferida Documento de Comprovação 23022718194285900000082950503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030115532888400000082968841 Intimação Intimação 23030115532888400000082968841 Intimação Intimação 23030115532888400000082968841 Petição Petição 23030315293030500000083265354 Decisão - Processo 0859055-17.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23030315293056700000083265355 Decisão - Processo 0896514-19.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23030315293073300000083265356 Contrarrazões Contrarrazões 23030916531269300000083865566 Petição Petição 23031009110559700000083967464 -
06/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:09
Decorrido prazo de TEREZINHA RAIMUNDA LEAO GOMES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:09
Decorrido prazo de Josmar da Silva em 21/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:01
Decorrido prazo de TEREZINHA RAIMUNDA LEAO GOMES em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:01
Decorrido prazo de Josmar da Silva em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Imissão na Posse, Liminar ] IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CLAUDIO EMERSON CRUZ WANZER Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, ID 87386702, parte polo passivo JOSÉ MARIA DE SOUZA DUARTE, com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 28 de fevereiro de 2023 SERVIDOR 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
01/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 03:40
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874192-05.2022.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CLAUDIO EMERSON CRUZ WANZER REU: JOSMAR DA SILVA, TEREZINHA RAIMUNDA LEAO GOMES Nome: Josmar da Silva Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 88, apto 302, Bloco D, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-906 Nome: TEREZINHA RAIMUNDA LEAO GOMES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 88, apto 302, Bloco D, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-906 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR de bem imóvel proposta por CLAUDIO EMERSON CRUZ WANZER em desfavor de JOSAMAR DA SILVA, TEREZINHA RAIMUNDA LEÃO GOMES e outros.
O Requerente alega que adquiriu o imóvel: apto nº 302, Bloco “D” do Conjunto Residencial “Morada do Sol” – PRIVÊ SOL DOURADO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DO SOL, KM 06 DA RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, (antigo ramal férreo Belém-Coaraci) CEP.: 66.635.906, objeto da presente ação em procedimento de venda direta a instituição financeira.
Informa que no dia 27 de setembro de 2022, o imóvel foi devidamente registrado em nome do autor.
Aduz que após aquisição da propriedade do imóvel, com o registro do imóvel em mãos, o autor promoveu a notificação do ex-mutuário na tentativa de desocupação amigável do imóvel.
Alega que solicitou para requerida que se retira-se da sua residência, no entanto os requeridos se recusaram a dialogar sobre um acordo amigável.
Diante da conduta dos requeridos, foi inviável qualquer tipo de composição amigável.
Por consequência, foi impossível estabelecer um acordo.
Desse modo, foi necessário o ajuizamento da presente ação.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A liminar deve ser deferida, visto que, a esta altura, já são presentes os requisitos do art. 560 do Código de Processo Civil, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, é recomendável a aplicação do art. 562 do mesmo código.
Assim dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, os documentos trazidos com a inicial, permitem admitir a posse da autora, conforme documentos instruídos pela mesma na inicial, qual seja, o registro do imóvel, IPTU e conta de luz (ID. 21581258, 21581264 E 21581267).
Assim, colaciono: EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA - ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AQUISIÇÃO DA POSSE COMPROVADA - QUALIDADE DE POSSUIDOR INDIRETO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE PARA O MANEJO DA AÇÃO COM PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR À PRÓPRIA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA EM QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE PENHORA E POSTERIORMENTE ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA PELO REQUERIDO AGRAVADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A aquisição da posse decorrente de escritura pública de compra e venda de imóvel, autoriza a concessão de liminar possessória requerida nos embargos de terceiro pelo adquirente para defesa de sua posse, máxime se a aquisição se deu em data anterior à própria distribuição da demanda executiva sobre a qual houve a penhora do mesmo bem que, posteriormente fora levado à hasta pública no âmbito da execução e adquirido pelo agravado. (TJ-MT - AI: 00125213820168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/06/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/06/2016) Pelos fatos narrados, bem como com o que se observou e colheu das provas apresentadas de plano na inicial, é cediço que o esbulho restou caracterizado.
Observo que a ocupação é recente ao tempo da ação, cabendo a antecipação da medida, sob pena da perda definitiva da posse.
A liminar não é faculdade e sim dever do juiz quando presentes os requisitos, como decidiu o TJRS, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927.
POSSE.
ART.1207 DO CCB.
INVASÃO DO IMÓVEL.
No caso, há elementos de prova suficientes a demonstrar os requisitos do art. 927 do CPC, impondo-se a reintegração de posse dos autores no imóvel.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-72, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/11/2007).
Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO, pois, a reintegração liminar na posse, com fundamento nos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado, cite-se os réus e demais pessoas que se encontram na área, nos 5 dias subsequentes, para contestar o pedido em 15 dias, se tiverem advogado comum ou 30 dias, se tiverem advogados diferentes, sob pena de revelia e confissão, nos termos dos artigos 334 e 344 do Código de Processo Civil.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100921110654600000075360782 Doc. 01 - CNH - Claudio Emerson Documento de Identificação 22100921110686200000075360783 Doc. 02 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 22100921110721800000075360784 Doc. 03 - Procuracao - Claudio Emerson [assinado] Documento de Comprovação 22100921110748700000075360785 Doc. 04 - Escritura 302 D Documento de Comprovação 22100921110781200000075360786 Doc. 05 - Matricula atualizada Documento de Comprovação 22100921110846300000075360787 Doc. 06 - Notificação ExtrajudiciaL - TEREZINHA RAIMUNDA LEAO GOMES Documento de Comprovação 22100921110883400000075360788 Doc. 07 - AR entregue - notificacao na RESIDENCIA Documento de Comprovação 22100921110931000000075360789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101310241508000000075508052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101310241508000000075508052 cumprimento ao ato ordinatório Petição 22101815123250900000075872869 Comprovante de pagamento das custas Documento de Comprovação 22101815123291900000075872872 Custas Judiciais - TJPA Documento de Comprovação 22101815123329600000075872873 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO - Claudio Emerson Documento de Comprovação 22101815123374700000075872875 Petição Petição 22102419283027900000076294997 Doc. 01 - Procuração José Maria Duarte Documento de Comprovação 22102419283054300000076294998 Doc. 02 - Identidade José Maria Duarte - IDOSO Documento de Comprovação 22102419283079400000076294999 Doc. 03 - Comprovante e Declaracao de Residencia Documento de Comprovação 22102419283099800000076295000 Doc. 04 - Matricula 21297 do 3o Ofício - emitida em 26 08 2022 Documento de Comprovação 22102419283124100000076295001 Doc. 05 - Contrato de compra e venda e alienação fiduciária de JORGE e ANDREA com CAIXA Documento de Comprovação 22102419283156100000076295002 Doc. 06 - Procuraç;ao Jorge para Giselle Documento de Comprovação 22102419283192000000076295003 Doc. 07 - Extrato do saldo devedor do financiamento JORGE e ANDREA na CAIXA - emitido em 06 03 2014 Documento de Comprovação 22102419283217900000076295004 Doc. 08 - Substabelecimento Giselle para José Maria Duarte Documento de Comprovação 22102419283237200000076295005 Doc. 09.1 - PROVA DA POSSE - Contrato de aluguel José Duarte e Milena 2017 - ap 302 morada do sol Documento de Comprovação 22102419283263900000076295006 Doc. 09.2 - PROVA DA POSSE - IPTU 2017 pago por José Duarte - ap 302 Morada do Sol Documento de Comprovação 22102419283288300000076295007 Doc. 10 - Cópia integral do processo José Maria Duarte x CAIXA - 1004493-74.2020.4.01.3900_compresse Documento de Comprovação 22102419283309600000076295008 Doc. 11 - Termo de quitação e autorização de baixa da propriedade fiduciária - 24 06 2022 Documento de Comprovação 22102419283375800000076295009 Doc. 12 - Nota de análise 3o Ofício - protocolo 15220 - 09 09 2022 Documento de Comprovação 22102419283399400000076295010 Doc. 13 - Escritura pública CAIXA para CLAÚDIO - 25 08 2022 Documento de Comprovação 22102419283456100000076295011 Doc. 14 - Matricula 18057 (registro da compra pelo CLAUDIO) - 14 10 2022 Documento de Comprovação 22102419283483400000076295012 Doc. 15 - Contrato de locação José Maria Duarte e HEVILA - 05 2022 Documento de Comprovação 22102419283564300000076295013 reitera pedido de tutela de urgência Petição 22111412392613500000077696566 Certidão Certidão 23012710212515400000081258916 -
24/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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