TJPA - 0818876-95.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:12
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0818876-95.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JORGE TEIXEIRA ARAÚJO REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEFENSORA PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA - (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID nº 23232171) interposto por JORGE TEIXEIRA ARAÚJO, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, assim ementado: “APELAÇÃO PENAL.
FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, II DO CPB) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O JUÍZO PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS, POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE, AINDA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, SE MANTIVERAM COERENTES E COESOS, E TODOS CONFIRMAM OS TERMOS DA DENÚNCIA, OU SEJA, QUE O ACUSADO SUBTRAIU O CELULAR DA VÍTIMA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVAS, POIS, CONFORME A VASTA JURISPRUDÊNCIA, A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, ALÉM DISSO, O ACUSADO, EM JUÍZO, CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DE ACORDO COM SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA "BAGATELA" SÃO: A) A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE; B) NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO; C) O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, E, D) A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
O RECORRENTE POSSUI UMA EXTENSA FICHA CRIMINAL.
ANÁLISE GLOBAL DA CONDUTA DELITUOSA A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
RESSALTE-SE, AINDA, QUE NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A CONDUTA EM REFERÊNCIA SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ANTE A EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO (UM CELULAR), CONFORME AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO.
O REFERIDO OBJETO NÃO SE CARACTERIZA COMO ÍNFIMO.
INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
A QUALIFICADORA DA DESTREZA, NO CRIME DE FURTO, RESTA CONFIGURADA QUANDO O AGENTE DEMONSTRA ESPECIAL HABILIDADE, CAPAZ DE IMPEDIR QUE A VÍTIMA PERCEBA A SUBTRAÇÃO REALIZADA EM SUA PRESENÇA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
NO CASO, EM JUÍZO, A VÍTIMA RELATOU QUE PERCEBEU QUE O ACUSADO ESTAVA MEXENDO EM SUA BOLSA.
PORTANTO, RESTA DEMONSTRADO QUE O APELANTE NÃO AGIU COM DESTREZA, SENDO IMPOSITIVA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES.
DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO ATENUANTE, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, UMA VEZ QUE O MAGISTRADO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECONHECEU A CONFISSÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, CONTUDO, DEIXOU DE APLICÁ-LA, POR OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 DO STJ.
DA APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
O MAGISTRADO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM, NÃO DIRECIONOU A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA SÚMULA 231, DO STJ, “A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”.
CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO E PACIFICADO EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA, DESCABE A REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA: PROFERIDA NOVA DOSIMETRIA, TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, À 1/30 DO SALÁRIO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RETRITIVA DE DIREITO, NOS TERMOS DEFINIDOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” A parte recorrente alega, em síntese, violação do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em razão da arguição de impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por incidência da súmula 231 do C.
STJ.
Contrarrazões (ID 23791030). É o relatório.
Decido.
No caso concreto, constata-se que o Tribunal local reconheceu a existência da confissão espontânea, porém deixou de aplicá-las em virtude da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que tais atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Com efeito, o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à impossibilidade de conduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231, se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na qual a Terceira Seção, por maioria, no julgamento dos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, finalizado em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 do STJ, mantendo seu teor, no sentido de que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Nesse sentido, veja-se a ementa do referido julgamento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 158.
ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA.
VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL.
INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA.
REQUISITOS ESPECÍFICOS.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal.
O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.
II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.
III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.
V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.
VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.
IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Dessa forma, incidente à espécie o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ainda que não houvesse tal óbice, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. À propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SE ALEGA DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer a particularização clara do dispositivo legal federal e a observância dos requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
A ausência de particularização expressa do dispositivo legal sobre o qual teria o acórdão incorrido em interpretação divergente bem como a apresentação de razões dissociadas configuram deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284/STF. 4.
Não se incluem no conceito de lei federal os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976559 MG 2021/0388894-8, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)”.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência, resta prejudicada a análise do efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/02/2025 10:02
Recurso Especial não admitido
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09/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:44
Conhecido o recurso de JORGE TEIXEIRA ARAÚJO (APELANTE) e provido em parte
-
11/11/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
14/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:18
Juntada de intimação
-
18/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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