TJPA - 0811924-24.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:14
Juntada de decisão
-
25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de KEILA CHARLLENE DA SILVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:31
Decorrido prazo de KEILA CHARLLENE DA SILVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:00
Decorrido prazo de WELTON JUNIOR VASCONCELOS MORAES em 17/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:00
Decorrido prazo de WELTON JUNIOR VASCONCELOS MORAES em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de WELTON JUNIOR VASCONCELOS MORAES em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de WELTON JUNIOR VASCONCELOS MORAES em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de KEILA CHARLLENE DA SILVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
21/04/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811924-24.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WELTON JUNIOR VASCONCELOS MORAES, por meio de sua advogada, opôs Embargos de Declaração contra a sentença no ID 87333718, a sustentar omissão no decisum. À ID 90584600, apresentou recurso de apelação.
Em nova petição à ID 90775883, o requerido trouxe aos autos suposto descumprimento das medidas protetivas por parte da requerente. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
A par disso, verifico que assiste razão a defesa, eis que não restou demonstrado nos autos a necessidade de manutenção das medidas protetivas com proibições ao requerido para os familiares da vítima e eventuais testemunhas do fato.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022, II, do CPC, REVOGO as medidas protetivas concedidas em favor dos familiares da requerente e de eventuais testemunhas do fato, TODAVIA FICAM MANTIDAS AS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA REQUERENTE.
Diante do recurso apresentado à ID 90584600, à Secretaria para verificar sua tempestividade.
Após, conclusos para decisão.
Por demais, quanto a petição juntada à ID 90775883, a trazer suposto descumprimento de medidas protetivas por parte da requerente no mês de setembro de 2022, bem como valendo-se do Relatório apresentado pela Equipe Multidisciplinar produzido em dezembro de 2022, ADVIRTO a requerente para que cumpra integralmente as medidas protetivas de urgência, e o descumprimento de medidas protetivas por sua parte poderá caracterizar perde de objeto da ação.
INTIME-SE as partes para conhecimento da presente decisão.
Ananindeua – PA, 18 de abril de 2023 .
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
19/04/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2023 02:52
Decorrido prazo de KATHLEEN GADELHA MARQUES em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:10
Decorrido prazo de KEILA CHARLLENE DA SILVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA MEDIDAS PROTETIVAS: 0811924-24.2022.8.14.0006 REQUERENTE: K.
C.
D.
S.
REQUERIDO: W.
J.
V.
M.
Defesa: Dra.
KATHLEEN GADELHA MARQUES, OAB/PA 23.163 Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente K.
C.
D.
S., em face do requerido W.
J.
V.
M., ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Fora juntado pela Autoridade Policial requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência policial.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência pelo Juízo.
O requerido apresentou contestação/pedido de revogação das medidas protetivas, através de sua advogada, em ID 67417346.
Foi juntado Relatório de Avaliação realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica Baseada em Gênero (ID 84004856).
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, é corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que não há notícia de descumprimento das medidas.
Por outro lado, o requerido, na peça de contestação, em nenhum momento demonstrou a real necessidade de manter contato com a ofendida (efeito prático de eventual revogação das medidas) ou trouxe elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Assevera-se às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis e de família em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que os documentos carreados com a inicial somam-se aos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, CONFIRMO a decisão liminar, em ID 67316869, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar pelo prazo de 06 (seis) meses a contar desta data, ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível com esta sentença.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes.
Ciência ao MP e à Defesa.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 27 de fevereiro de 2023 .
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
01/03/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:27
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
19/12/2022 13:27
Juntada de Relatório
-
07/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 11:39
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:19
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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27/06/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
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25/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 18:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 20:51
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 20:48
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 19:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/06/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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