TJPA - 0800156-34.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:36
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:20
Apensado ao processo 0800499-93.2024.8.14.0017
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 04:51
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA em 08/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 08:44
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:04
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO SILVA SANTOS - CPF: *92.***.*32-68 (EXEQUENTE).
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22/09/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 19:39
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800156-34.2023.8.14.0017 RECLAMANTE: LEONARDO SILVA SANTOS Nome: LEONARDO SILVA SANTOS Endereço: Avenida Tapirapés, 2623, São Luiz II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA Nome: PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA Endereço: Rua 08, 4979, Emerencio, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Em uma análise preliminar, identifico que há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte.
Verifico que há nos autos um conjunto de elementos que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito -
16/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800156-34.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LEONARDO SILVA SANTOS RECLAMADO: PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA Nome: PAULO ANDRE DOS SANTOS GAIA Endereço: Rua 08, 4979, Emerencio, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Em virtude do endereçamento da inicial a uma das Varas Comuns desta Comarca, remeto os autos à distribuição para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 1 de março de 2023 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
01/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:05
Declarada incompetência
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15/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:18
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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