TJPA - 0808262-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 02:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808262-06.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração apresentados pela parte requerida (Id. 132616353) em face da sentença prolatada no Id. 132204860, alegando que a decisão embargada padece de omissão.
O embargante alega que a sentença foi omissa ao não tratar sobre os pedidos de aplicação do CDC, de apresentação dos contratos originais com indicação da taxa de juros e da necessidade de perícia contábil.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja reformada a sentença.
O prazo para apresentação de Contrarrazões pelo autor decorreu in albis (Id. 132660092). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios e da reanalise da sentença, há, de fato, uma omissão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Relativamente ao caráter consumerista da relação, de fato pode-se entender que as funções de ambas as partes na relação jurídica contraída enquadram-se objetivamente nos conceitos apresentados nos artigos 2º (consumidor) e 3º (fornecedor) do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, isto, por si só, não altera o entendimento acerca do mérito da questão, posto que o Banco autor apresentou documentação suficiente para a prova do alegado, independente de inversão do ônus probante.
Já acerca da alegação de omissão por não haver manifestação acerca do pedido de exibição de contratos contendo o percentual de juros, ressalto o disposto na própria sentença que, ao aceitar as telas como meio de prova de um contrato eletrônico, claramente entende que estas são suficientes à substituição do contrato escrito, que dificilmente existirá em uma contratação por meio digital.
Ademais, no que diz respeito à suposta divergência entre os percentuais de juros no contrato e na planilha de cálculo do autor, é evidente que se tratam de juros de natureza diferente, sendo um remuneratório e o outro moratório, pelo que podem contar com percentuais diversos.
No mais, com relação à ausência de manifestação sobre a perícia contábil, destaco a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NA ORIGEM.
APELAÇÃO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FESTA PROMOVIDA POR CONDÔMINOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR E NÃO POR SEUS CONDÔMINOS.
PERSONALIDADE JURÍDICA CONFERIDA AO AUTOR PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
DANOS À HONRA DO AUTOR DECORRENTES DA PROMOÇÃO DE FESTA EM IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME. (…) II - Os embargos não merecem acolhimento.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. (...) VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.) - Grifo Nosso Desse modo, resta evidente que, ao sentenciar, o juízo entendeu que os documentos apresentados eram suficientes à formação de seu convencimento, não se caracterizando como omissão a ausência de indeferimento expresso do pedido de perícia contábil.
Assim, considerando que a via eleita não se constitui em ambiente para a discussão do acerto ou desacerto do mérito da decisão proferida, sob o pálio de suposta ocorrência de vício, destaco que o inconformismo da embargante deve ser dirimido nas vias próprias, por meio do recurso cabível.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito recursal, concedo-lhes PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão observado acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumir, consignando a aplicação do microssistema sem, contudo, implicar na revisão do mérito da questão.
Ficam mantidos os demais termos do decisum.
A presente decisão é complementar à sentença de Id. 132204860.
Publique-se, retifique-se, integre-se.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:06
Decorrido prazo de MURILLO D ALMEIDA COUTO DE AZEVEDO em 18/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 29 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
30/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MURILLO D ALMEIDA COUTO DE AZEVEDO em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:30
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808262-06.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 5° dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de MURILLO DE ALMEIDA COUTO DE AZEVEDO, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, 09h:30min.
AUSENTE a parte autora BANCO BRADESCO S.A, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
AUSENTE a parte requerida, MURILLO DE ALMEIDA COUTO DE AZEVEDO, CPF: *38.***.*69-34.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a conciliação restou infrutífera, tendo em vista a ausência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: "Conclusos para sentença".
Encerrada a presente audiência às 09h:35min.
O presente termo serve como declaração de comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 5 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/11/2024 05:58
Decorrido prazo de MURILLO D ALMEIDA COUTO DE AZEVEDO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:41
Decorrido prazo de MURILLO D ALMEIDA COUTO DE AZEVEDO em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:41
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 07:19
Juntada de Carta
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08/03/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:24
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808262-06.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido do autor e concedo o prazo de 15 dias, para o requerente proceder com o pagamento das custas de citação.
PRIC.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808262-06.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de Id.106028441, e concedo o prazo d 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a diligência de Id.102481865.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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15/12/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808262-06.2023.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se consulta no sistema INFOJUD.
Intime-se o autor para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre o interesse na citação do réu no endereço localizado e, em caso positivo, efetue desde logo o pagamento das custas judiciais pela diligência.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:43
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808262-06.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa dos endereços do requerido no sistema INFOJUD.
Intime-se o requerente para proceder o pagamento das custas referentes à consulta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 15 de setembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
15/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 14:16
Juntada de Mandado
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21/07/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2023 23:59.
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18/07/2023 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808262-06.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MURILLO D ALMEIDA COUTO DE AZEVEDO Nome: MURILLO D ALMEIDA COUTO DE AZEVEDO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 461, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 DESPACHO Pagas as custas, cite-se por Oficial de Justiça no endereço Id. 94997192.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021012140629800000082117534 01-PETICAO INICIAL49391722 Petição 23021012140655700000082117535 02-ATOS CONTITUTIVOS BRADESCO48807248 Documento de Comprovação 23021012140696600000082117536 03-PROCURACAO48807249 Documento de Comprovação 23021012140727600000082117537 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO48807250 Documento de Comprovação 23021012140786200000082117538 06-CARTAO DE AUTOGRAFOS48807252 Documento de Comprovação 23021012140834600000082117539 07-CADASTRO48807253 Documento de Comprovação 23021012140879100000082117542 08-CADASTRO48807254 Documento de Comprovação 23021012140912500000082117543 09- CADASTRO48807255 Documento de Comprovação 23021012140947900000082117545 10-EMPF DO CONTRATO48807256 Documento de Comprovação 23021012140980700000082117546 11-EMPF DO CONTRATO48807257 Documento de Comprovação 23021012141011000000082117548 12-EMPF DO CONTRATO48807258 Documento de Comprovação 23021012141058100000082117551 13-EXTRATO LIBERAÇÃO DO CREDITO48807259 Documento de Comprovação 23021012141095200000082117552 14-440396_CALCULO148807260 Documento de Comprovação 23021012141137700000082117553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022711251815200000082908047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022711251815200000082908047 Petição Petição 23031312115033500000084123997 01-PETICAO49904783 Petição 23031312115052500000084123998 02-DOCUMENTO49904782 Documento de Comprovação 23031312115100600000084123999 03-DOCUMENTO49904781 Documento de Comprovação 23031312115143800000084124000 Certidão Certidão 23031409520128800000084184808 Decisão Decisão 23031412494693400000084202145 Decisão Decisão 23031412494693400000084202145 Decisão Decisão 23031412494693400000084202145 DILIGÊNCIA Diligência 23052314195516800000088404743 Decisão Decisão 23031412494693400000084202145 DILIGÊNCIA Diligência 23060311085775200000089116667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060509300432700000089149098 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060509300432700000089149098 Petição Petição 23061612050813500000089796786 01-PETICAO51814662 Petição 23061612050834500000089796788 Petição Petição 23062711175525900000090372372 01-PETICAO52067835 Petição 23062711175561400000090372373 02-DOCUMENTO52067837 Documento de Comprovação 23062711175624600000090372375 03-DOCUMENTO52067836 Documento de Comprovação 23062711175695000000090372377 -
14/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 94205679, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de junho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
05/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 14:19
Mandado devolvido cancelado
-
21/05/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808262-06.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MURILLO D ALMEIDA COUTO DE AZEVEDO Endereço: Avenida Marques Herval, n 461, Ed To Vil A401, Bairro Pedreira, na cidade de Belem – PA, CEP 66085-311 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de MURILLO D ALMEIDA COUTO DE AZEVEDO , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 145.824,83 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos)., decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 145.824,83 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos)., a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021012140629800000082117534 01-PETICAO INICIAL49391722 Petição 23021012140655700000082117535 02-ATOS CONTITUTIVOS BRADESCO48807248 Documento de Comprovação 23021012140696600000082117536 03-PROCURACAO48807249 Documento de Comprovação 23021012140727600000082117537 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO48807250 Documento de Comprovação 23021012140786200000082117538 06-CARTAO DE AUTOGRAFOS48807252 Documento de Comprovação 23021012140834600000082117539 07-CADASTRO48807253 Documento de Comprovação 23021012140879100000082117542 08-CADASTRO48807254 Documento de Comprovação 23021012140912500000082117543 09- CADASTRO48807255 Documento de Comprovação 23021012140947900000082117545 10-EMPF DO CONTRATO48807256 Documento de Comprovação 23021012140980700000082117546 11-EMPF DO CONTRATO48807257 Documento de Comprovação 23021012141011000000082117548 12-EMPF DO CONTRATO48807258 Documento de Comprovação 23021012141058100000082117551 13-EXTRATO LIBERAÇÃO DO CREDITO48807259 Documento de Comprovação 23021012141095200000082117552 14-440396_CALCULO148807260 Documento de Comprovação 23021012141137700000082117553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022711251815200000082908047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022711251815200000082908047 Petição Petição 23031312115033500000084123997 01-PETICAO49904783 Petição 23031312115052500000084123998 02-DOCUMENTO49904782 Documento de Comprovação 23031312115100600000084123999 03-DOCUMENTO49904781 Documento de Comprovação 23031312115143800000084124000 Certidão Certidão 23031409520128800000084184808 -
20/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
27/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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