TJPA - 0801342-59.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARROS DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0801342-59.2022.8.14.0104 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: SEBASTIAO BARROS DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 19 de setembro de 2024.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
19/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:43
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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10/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801342-59.2022.8.14.0104 REQUERENTE: SEBASTIAO BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Vê-se que a parte demandada apresentara Recurso Inominado em ID 95490313 dos autos, de modo tempestivo, consoante se verifica pela leitura dos expedientes no sistema PJE.
De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO o recurso acostado em ID 95490313 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
Já tendo escoado o prazo para a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida sem apresentação de resposta (ID 98753703), remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARROS DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARROS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARROS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARROS DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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10/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 02:12
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801342-59.2022.8.14.0104 Requerente Nome: SEBASTIAO BARROS DOS SANTOS Endereço: VICINAL DA CCM, S/N, SITIO SÃO SEBASTIÃO, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito da demanda.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº 89196825, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº 0123384957665, no valor de R$ 7.873,36 (sete mil oitoscentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 216,36 (duzentos e dezeseis reais e trinta e seis centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida não trouxe o contrato bancário de nº 0123384957665 no momento de sua contestação, contrato este que certamente deveria estar em sua posse para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente, juntando apenas posteriormente, razão pela qual declaro preclusa sua juntada pois extemporânea.
Ainda, deixou de juntar comprovante de transferência de valores – TED para a conta da requerente, restando patente a fraude perpetrada em desfavor desta.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 12 parcelas no valor de R$ 216,36 (duzentos e dezeseis reais e trinta e seis centavos) cada, referente ao contrato nº 0123384957665 em nome da parte requerente, totalizando o valor de R$ 2.596,32 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) o qual totalizará como devido em dobro o montante de R$ 5.192,64 (cinco mil cento e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos).
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 0123384957665 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 5.192,64 (cinco mil cento e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de dano material já calculado em dobro, o qual deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, devendo ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, com a devida correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratório de 1% ao mês desde o evento danoso.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801342-59.2022.8.14.0104 Requerente Nome: SEBASTIAO BARROS DOS SANTOS Endereço: VICINAL DA CCM, S/N, SITIO SÃO SEBASTIÃO, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
Cite-se a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, via sistema PJe, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, certifique-se a TEMPESTIVIDADE desta e retornem os autos conclusos. 7.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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