TJPA - 0805981-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:06
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOVANITA DA SILVA LUZ em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805981-44.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: JOVANITA DA SILVA LUZ (ADV.
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB/GO 49.547) AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A (ADV.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/PA 22.991-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, sentenciando o feito. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOVANITA DA SILVA LUZ contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804230-04.2022.8.14.0006) com lastro nas disposições do Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária de veículo), ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A., perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, em face da agravante.
A recorrente requer a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou que a agravante indicasse a localização do veículo, sob pena de multa, argumentando que a ação de busca e apreensão observa procedimento específico previsto no Decreto-Lei 911/69, não havendo previsão legal para que a parte apresente o bem alienado fiduciariamente.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, que lhe pode acarretar dano irreparável e, ao final, a sua reforma.
Os autos foram distribuídos ao Des.
José Torquato Araújo de Alencar, ocasião em que deferiu o pedido de efeito suspensivo, apenas e tão somente para afastar a aplicação de multa na hipótese da agravante não entregar o bem.
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Registro, ainda, que o presente feito passou por redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263), sendo, ao final, redistribuídos à minha relatoria, nos termos da Portaria nº 4150/2023-GP. É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo, proferiu nova decisão, sentenciando o feito em 29/09/2023, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de JOVANITA DA SILVA LUZ, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente, não cumpriu as determinações proferidas por este Juízo (ID. 95284913), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 98975160.
Apesar de restar infrutífero o cumprimento do mandado, em virtude de não ter sido encontrado o bem, a requerida fora citada (ID. 93145385).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular, no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, foi intimada a suprir diligência apontada por este juízo, qual seja, sanar vício processual, regularizando a representação da parte autora com a juntada de instrumento de mandato vigente para a continuidade da demanda, sob pena de sua extinção.
Todavia não o fez, permanecendo os autos sem movimentação por longo período.
Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir com seus encargos.
Patente, pois, encontra-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover o encargo que lhe incumbe, bem como interesse processual (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC). (...) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação.
Em nada manifestou, ficando os autos sem movimentação das partes por longo período. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação.
Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Sem honorários, ante a ausência do cumprimento da medida liminar (Tema Repetitivo 1.040/STJ).
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, uma vez que, friso, a decisão agravada não mais subsiste, tendo, inclusive, sido certificado o trânsito em julgado, com o arquivamento do feito na origem.
Revogo a liminar deferida nos autos.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto, em face do Juízo a quo ter proferido nova decisão, sentenciando o feito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 28 de maio de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:21
Prejudicado o recurso
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28/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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18/09/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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23/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JOVANITA DA SILVA LUZ em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0805981-44.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOVANITA DA SILVA LUZ ADVOGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB/GO 49.547 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/PA 22.991-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOVANITA DA SILVA LUZ contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804230-04.2022.8.14.0006) com lastro nas disposições do Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária de veículo), ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, em face da agravante.
A recorrente requer a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou que a agravante indicasse a localização do veículo, sob pena de multa, argumentando que a ação de busca e apreensão observa procedimento específico previsto no Decreto-Lei 911/69, não havendo previsão legal para que a parte apresente o bem alienado fiduciariamente.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, que lhe pode acarretar dano irreparável e, ao final, a sua reforma. É o Relatório.
Decido.
De início, verifico que na petição do recurso consta o nome de “Milena dos Santos Pereira”, entretanto, o nome que consta na testada da petição, a qualificação declarada e a procuração juntada, são da efetiva agravante JOVANITA DA SILVA LUZ, certamente mero equívoco do chamado efeito “cola copia”, que não deve interferir no conhecimento e processamento do feito.
Defiro a gratuidade de justiça.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo recursal.
A agravante alega que o Decreto-Lei 911/69 não prevê a obrigação do devedor em indicar o paradeiro do veículo, de sorte que não poderia ser obrigada a tal, ainda mais sob pena de multa.
Encontra-se presente a probabilidade do direito, pois a norma especial (Decreto Lei n.º 911/69), alterada por disposições advindas da Lei n.º 10.931/04, não impõe ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem objeto da ação, tampouco sob pena de aplicação de multa.
O art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 determina que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, oportunidade em que poderão ser penhorados bens do devedor, a fim de que ocorra a satisfação da dívida.
Assim, o insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de escolher pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69, a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
A aplicação na espécie do art. 139, IV do CPC é, no mínimo, questionável, ainda mais no caso concreto, em que o autor da ação não formulou tal pedido na inicial.
O risco de dano se encontra presente ante a possiblidade de a agravante sofrer a aplicação de multa fixada sem a devida fundamentação legal.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, apenas e tão somente para afastar a aplicação de multa na hipótese de agravante não entregar o bem.
I.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC; II.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
27/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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