TJPA - 0008634-71.2012.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MAYARA CRYSTINA BENICIO DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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09/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0008634-71.2012.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: ASH CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME Endere�o: desconhecido Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: AV.
ENG.
LUIS CARLOS BERRINI, Nº 901, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: THAINA VEIGA MARGALHO Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 2054, Sala 102, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 EXECUTADO: Nome: MAYARA CRYSTINA BENICIO DE LIMA Endereço: RUA VEIGA CABRAL, 271, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 DECISÃO 1.
Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos associados ao presente feito, via sistema, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. 2.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:00
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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25/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de MAYARA CRYSTINA BENICIO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de ASH CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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21/02/2025 01:27
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0008634-71.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MAYARA CRYSTINA BENICIO DE LIMA Endereço: RUA VEIGA CABRAL, 271, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 REQUERIDO: Nome: ASH CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME Endere�o: desconhecido Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: AV.
ENG.
LUIS CARLOS BERRINI, Nº 901, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 SENTENÇA A parte requerida interpôs embargos de declaração em face da sentença Id 118439596 - Pág. 1 proferida nos autos, que supriu a omissão em razão da não condenação em honorários sucumbenciais, alegando erro material.
Inicialmente cabe destacar que são cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1022 do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante merece prosperar.
Assim sendo, considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação a demandada ASH CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/S LTDA, nos termos do item 2 da Sentença Id 83980515 - Pág. 6, conheço e acolho os embargos declaratórios (Id 119050085 - Pág. 1), para acrescentar ao item I do dispositivo da Sentença (Id 83980515 - Pág. 6) proferida nos autos a seguinte determinação: “Condeno a parte a parte requerente MAYARA CRYSTINA BENICIO DE LIMA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devidos ao patrono da ASH CORRETORA DE SEGUROS".
Cumpra-se os demais termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
17/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MAYARA CRYSTINA BENICIO DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 20:18
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:47
Decorrido prazo de MAYARA CRYSTINA BENICIO DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:36
Decorrido prazo de HDI SEGURO S/A em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração juntada aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,4 de julho de 2024 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2023 21:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 21:12
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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07/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ASH CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:59
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0008634-71.2012.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MAYARA CRYSTINA BENICIO DE LIMA REQUERIDO: Nome: ASH CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME Endereço: desconhecido Nome: HDI SEGURO S/A Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, 1264, LOJA 1, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DESPACHO Considerando a apresentação de embargos de declaração, intime-se a parte interessada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:12
Decorrido prazo de HDI SEGURO S/A em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:12
Decorrido prazo de MAYARA CRYSTINA BENICIO DE LIMA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:10
Decorrido prazo de ASH CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:35
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 03:21
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0008634-71.2012.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MAYARA CRYSTINA BENICIO DE LIMA REQUERIDO: Nome: ASH CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME Endereço: desconhecido Nome: HDI SEGURO S/A Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, 1264, LOJA 1, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 SENTENÇA Reunião dos processos para decisão conjunta na forma do art. 55, §3º do CPC. 0017953-97.2011.814.0301 (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA) 0008634-71.2012.814.0301 (AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA movida por MAYARA CRYSTINA BENÍCIO DE LIMA em desfavor de HDI SEGUROS S/A e ASH CORRETORA DE SEGUROS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
De início, a autora ajuizou medida cautelar inominada, posteriormente, pugnou pelo aditamento da inicial a fim de retificar o procedimento promovendo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA.
A autora disse ser proprietária do veículo VW FOX, placa NVU-7261, razão pela qual firmou contrato de seguro com HDI SEGUROS S/A, por intermédio de ASH CORRETORA DE SEGUROS, em 21/05/2010, com vigência de 01 (um) ano.
Declarou ter se envolvido em um acidente, no dia 14/04/2011, por volta de 17:45 h, na Rua Triunvirato, Cidade Velha, Belém/PA, com RODRIGO MENDES DO AMARAL, condutor do veículo GM PRISMA, placa NSF-4853, de propriedade de seu pai RAIMUNDO HENRIQUE TRINDADE DO AMARAL.
Sustentou ter entrado em contato com o corretor da ASH CORRETORA DE SEGUROS informando a ocorrência do sinistro e foi orientada a não realizar perícia, mas somente encaminhar o veículo segurado e do terceiro à seguradora para realização de vistoria, mas afirma ter registrado Boletim de Ocorrência Policial.
Alegou que, em 15/04/2011, os dois veículos envolvidos no acidente foram vistoriados na central de assistência de sinistros da HDI (HDI-Bate-Pronto) e que seu veículo foi encaminhado à GREEN AUTOMÓVEIS para realização imediata do conserto, utilizando-se de carro reserva pelo prazo de 14 (catorze) dias.
Aduziu que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido pela oficina, não tinha sido realizado o conserto de seu veículo e ao questionar o responsável, foi informada de que a seguradora não se responsabilizaria pelo conserto, alega, ainda, que o corretor se esquivou de dar explicações sobre o motivo de não ter sido realizado o conserto de seu veículo.
Disse ter recebido uma carta da HDI, no dia 02/05/2011, declarando que não efetuaria o conserto, sob argumento de que ocorreu a perda de direitos, com base no item 13, alínea “a”, das Condições Contratuais da Cobertura HDI Auto.
Que ligou para a Central de Atendimento ao Consumidor da HDI para saber o real motivo da negativa, mas a resposta era que o sistema não revelava a causa.
Asseverou que necessitava utilizar o veículo, bem como a GREEN solicitava uma solução do caso, pedindo que o veículo fosse retirado do local ou efetuado os reparos na oficina, no valor de R$ 8.262,63, além de sofrer pressão do terceiro envolvido no sinistro para providenciasse a reparação dos prejuízos, no valor de R$ 2.132,59, mas que não possuia condições financeiras de arcar com essas despesas, razão pela qual contratou o seguro.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que as demandadas efetivassem o conserto dos carros envolvidos no sinistro, em prazo a ser estipulado pelo juízo, sob pena de multa, citação das demandadas e, ao final, a total procedência da ação, com a confirmação da tutela concedida, condenando as demandadas ao pagamento dos danos materiais, no montante de R$ 10.395,22, decorrentes do sinistro ocorrido em seu veículo e de terceiro.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão (id. 55817295 – pág.4) que deferiu o aditamento da inicial, inverteu o ônus da prova e concedeu tutela antecipada para obrigar a seguradora demandada HDI SEGUROS S/A a proceder o reparo do automóvel e do terceiro envolvido no sinistro, no prazo de 72 horas, com base na cláusula 4ª das condições contratuais da cobertura HDI, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 461, § 4º do CPC/73.
ASH CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/S LTDA. apresentou contestação (id. 55817301) arguindo sua ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, sustentando que a parte autora pretende unicamente o cumprimento da obrigação contratual relativa à indenização securitária, ou, caso assim não seja entendido, requereu o chamamento à lide de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA, sob argumento de que, nos termos da cláusula 4ª, da apólice de seguro nº 0578006872, esta seria obrigada a indenizar a demandada por quantias que viesse a ser responsável civilmente em eventual sentença judicial.
HDI SEGUROS S/A informa a interposição de agravo de instrumento (id. 55817309) e apresenta contestação (id. 55817318 – pág. 6 e ss) arguindo que a decisão proferida em sede de tutela de urgência determinou uma obrigação que não compete à seguradora, qual seja, efetuar o conserto dos veículos sinistrados, mas ao tomar ciência da decisão, autorizou o conserto do veículo da autora e do terceiro envolvido no sinistro.
Afirmou que a decisão é teratológica, pois está impedida de cumprir a tutela, por não ser de sua responsabilidade a execução do reparo dos bens abalroados, mas apenas custear a prejuízo causado.
Sustenta que não houve antecipação dos efeitos da tutela, mas sim verdadeiro julgamento antecipado da lide dada a irreversibilidade do provimento, pugnando, assim, pela imediata revogação da decisão por ser medida descabida, principalmente ao fixar multa diária pelo descumprimento.
Esclarece que a indenização não foi paga anteriormente, pois no momento da contratação a autora não mencionou que era a principal condutora, declarando como condutor principal EMANOEL GONÇALVES DE LIMA, o que, de acordo com o que consta no contrato, nos termos do art. 766 do Código Civil, enseja perdimento da garantia por prestação de informações inexatas, o que afirma ser a hipótese dos autos.
Que a negativa do seguro se deu em razão de divergência de perfil, gerando diferença de prêmio no valor de R$ 720,52, além disso, argumenta que a autora afirma diversas vezes que utiliza o automóvel para trabalhar, o que vai de encontro à divergência de informação prestada quando da celebração do contrato.
Assegura que a autora, segurada e proprietária do veículo teria afirmado no momento da contratação que o condutor declarado era EMANOEL GONÇALVES DE LIMA, que está na faixa etária de condutor com idade entre 50 a 54 anos, mas afirma ter sido comprovado que a autora era a principal condutora e no momento do acidente era quem dirigia o veículo, o que justificaria a incidência da cláusula de perdimento da garantia, por faltar com a boa-fé na relação contratual.
Decisão (id. 55817493 – pág. 2) determinando extração de peças para formação dos autos de execução provisória, com intimação da parte executada/demandada para pagar a importância executada, sob pena de multa.
Termo de audiência (id. 55817493 – pág. 3/4), frustrada a possibilidade de acordo entre as partes, foram fixados os pontos controvertidos da ação.
Quanto à autora: o sinistro ocorrido e o reparo do veículo que já foi, inclusive, realizado; quanto à demandada HDI SEGUROS S/A: divergência da informação no momento da celebração do contrato que consequentemente leva à perda da garantia; e quanto à demandada ASH CORRETORA DE SEGUROS: ilegitimidade passiva.
Processo em ordem, nada havendo a sanear.
Em provas, as partes disseram que as provas constam nos autos, razão pela qual foi determinada a remessa à UNAJ e, após, conclusos para sentença.
Sem custas finais pendentes de pagamento (id. 55817494 – pág.4).
A demandada HDI SEGUROS S/A apresentou objeção de pré-executividade (id. 55817494 – pág.7 e ss) requerendo o seu acolhimento a fim de anular a execução, por ausência de título executivo, alegando não ser permitida qualquer constrição em seu patrimônio, bem como, requereu o reconhecimento de que não há execução a ser efetuada ante o cumprimento da obrigação.
Decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id. 55817498 – pág.7) tornando sem efeito a decisão agravada, sob fundamento de que, no contrato de seguro, o que se presta é em dinheiro ou avaliável em dinheiro, considerando que a decisão agravada determinou o reparo do automóvel, que tem acepção de levar a feito, fazer, executar, realizar, torna incompatível o objeto do contrato do seguro firmado entre as partes.
A demandada ASH CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/S LTDA. requereu o regular trâmite processual com a prolação de sentença (id. 55817500 – pág.3).
A demandada HDI SEGUROS S/A informou (id. 55817500 – pág. 12) que efetivou o reparo do veículo segurado, sustentando perda do objeto da ação, pois os sinistros tiveram seus danos indenizados, restando evidente a má-fé da autora em pleitear reparos já concretizados pela seguradora e cessado o motivo que deu causa ao ajuizamento da ação há perda do objeto, não havendo razão para ser apreciado, por perda do interesse processual, uma vez que a reclamação pretendia exclusivamente o reparo do veículo, pugnando pela prolação de sentença.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide (id. 55817501 – pág.12).
Vieram-me os autos conclusos. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, inclusive a teor da decisão proferida em audiência (id. id. 55817493 – pág.3/4), na qual as partes informaram não terem provas, razão pela qual não constato vícios ou nulidades.
Ademais, as próprias partes litigantes requereram a prolação de sentença (id. 55817500 – pág.3, id. 55817500 – pág. 12 e id. 55817501 – pág.12).
Diante disso, o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito.
Ante o exposto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
PRELIMINAR. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DE ASH CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/S LTDA.
ASH CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/S LTDA., em contestação (id. 55817301), alegou sua ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, sustentando que a parte autora pretende unicamente o cumprimento da obrigação contratual relativa ao pagamento da indenização securitária Pois bem.
No caso dos autos, verifico ser inequívoca a ilegitimidade da corretora de seguros, parte demandada, para figurar no polo passivo da presente ação na qual se busca o recebimento da indenização securitária em decorrência de sinistro.
Assim sendo, não tem a corretora de seguros/demandada responsabilidade pelo pagamento da indenização em caso de sinistro ou mesmo pelos danos decorrentes de negativa de pagamento de tal indenização, ato que por ela não foi praticado, uma vez que agiu apenas como intermediária do contrato celebrado entre a parte autora/segurada e a seguradora.
Destaco que o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora de seguros e a seguradora ocorre somente em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de ser ela, corretora de seguros, a responsável por esse pagamento, tendo em vista a teoria da aparência, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados, incluindo orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO.
AUSÊNCIA.
SEGURADORA.
RISCO.
RECUSA.
PRAZO LEGAL.
ART. 2º DA CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em solidariedade com a corretora. 3.
A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico.
Precedente. 4.
O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: i) a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável, e ii) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que emitirá, nessa última hipótese, a apólice.
Precedente. 5.
No caso em apreço, a seguradora rejeitou a proposta de seguro dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 2º da Circular SUSEP nº 251/2004). 6.
De acordo com o aresto impugnado, não houve comportamento abusivo ou ilegal da seguradora em não aceitar a cobertura do risco apresentado pelo falecido proponente.
Assim, havendo expressa recusa na celebração do contrato, descabe o pagamento da indenização securitária. 7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.729.608/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os efeitos da transação perfectibilizada entre BRADESCO e DIOGENES, e da qual a PROSEG não participou, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que impede a sua apreciação diretamente nesta Corte, por força do óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 3.
No caso, a questão concernente a definir se há responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em solidariedade com a corretora é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 757 do CC/02 e 34 do CDC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJ e 7/12/2018). 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1823953/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - CORRETORA DE SEGUROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não implica negativa de prestação jurisdicional a decisão que não examina ou rebate expressamente, mas de forma implícita, cada um dos argumentos trazidos individualmente pelas partes, apresentando fundamentação suficiente.
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. É inequívoca a ilegitimidade da corretora de seguros para figurar no polo passivo da ação na qual se busca o recebimento da indenização securitária em decorrência de sinistro.
Não se desincumbindo a seguradora do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a existência de má-fé do segurado quando da declaração prestada no momento da contratação do seguro acerca da região na qual o veículo segurado circula, a sua condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe.
A correção monetária é mera recomposição do valor econômico da moeda, devendo incidir desde a data da negativa de pagamento na esfera administrativa.
Após o pagamento pela seguradora da indenização por perda total, furto ou roubo, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, de modo a possibilitar a transferência da propriedade do mesmo veículo para a seguradora, livre de quaisquer ônus.
Conquanto seja indiscutível que o descumprimento do contrato pela seguradora ré tenha causado ao autor chateações ou aborrecimentos, observa-se, todavia, que ele não fez qualquer prova no sentido de demonstrar que a situação por ele vivenciada em decorrência de tal fato tenha sido capaz de macular direitos ligados à sua personalidade, e mesmo que tenha sofrido constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade, a ponto de suplantar os meros aborrecimentos ou chateações que são comuns na vida cotidiana e, em assim sendo, não configuram dano moral. (TJMG – AC 0035204-78.2015.8.13.0443 Nanuque, 13ª Câmara Cível, Relator: José de Carvalho Barbosa, j. 01/12/2022, p. 07/12/2022) À vista disso, considerando que o pedido inicial trata unicamente do recebimento de indenização securitária decorrente do sinistro, a corretora de seguros não possui nenhum poder de decidir quanto ao pagamento de indenização em caso de sinistro e nem mesmo pelos danos decorrentes de negativa de pagamento de tal indenização, ato que por ela não foi praticado, uma vez que agiu apenas como intermediária do contrato celebrado entre a parte autora/segurada e a seguradora.
Nesse contexto, a corretora de seguro não participa diretamente da relação securitária estabelecida entre segurado e segurador, portanto, não é pertinente a responsabilização da parte demandada/corretora de seguros pelo pagamento da indenização securitária prevista em contrato de seguro firmado entre segurado e segurador.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora de seguros demandada ASH CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/S LTDA.
Via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação a demandada ASH CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/S LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva.
Proceda-se a 3ª UPJ as anotações devidas no Sistema PJE.
Superada a preliminar, passo à análise de mérito. 3.
MÉRITO.
O cerne da questão se restringe em saber se a autora/segurada tem direito à indenização securitária pelo sinistro ocorrido em seu veículo e no veículo de terceiro, em decorrência de acidente de trânsito, considerando que a seguradora/demandada alega que a condutora do veículo, no momento do sinistro, não havia se declarado como condutora principal quando da contratação do seguro.
Ressalto, por oportuno, que a seguradora/demandada requereu a perda do objeto da ação, sob alegação de que já efetuou o reparo dos veículos sinistrados, restando cessado o motivo que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, arguindo não haver razão para ser apreciado, pois teria havido perda do interesse processual, considerando que a pretensão inicial se refere exclusivamente ao reparo dos veículos.
Entendo que não lhe assiste razão, uma vez que o pagamento da indenização securitária para fins de reparo dos veículos sinistrados só ocorreu após o ajuizamento da ação, inclusive, porque a seguradora/demandada apresentou negativa de pagamento à segurada o que originou a presente demanda.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora/segurada e parte demandada/seguradora se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da mesma forma, inerente à relação de consumo é a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigos 12 e 14, do CDC, de modo que responde pela reparação de eventuais danos independentemente de culpa, a não ser que comprove que os danos foram provocados exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro ou que enquanto prestava seu serviço inexistiu qualquer defeito.
No presente caso, sendo aplicável as regras consumeristas, reconheço, a vulnerabilidade do autor ante a demandada, e, portanto, a aplicação da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Tratando-se de contrato de seguro, sua definição legal encontra-se estabelecida no art. 757 do Código Civil, segundo o qual: Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Ademais, os artigos 765 e 766 do mesmo diploma legal dispõem que: Art. 765 - O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Nesse sentido, o art. 765 do CC traça a conduta dos contratantes que devem manter a boa-fé na contratação, de modo que quando o segurado falta com o dever de fidelidade, a ordem jurídica lhe impõe a sanção prevista no art. 766, qual seja, perda do direito à indenização, mesmo que pago o prêmio.
No caso dos autos, a seguradora/demandada se negou ao pagamento da indenização pleiteada em razão do sinistro ocorrido com o veículo segurado, com base no item 13, alínea “a” das Condições Contratuais da Cobertura HDI Auto (id. 55817043 – pág. 2): “13.
Perda de Direitos: Além dos casos previstos em lei, a HDI Seguros S/A, ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice se: a) o segurado, beneficiário, representante ou corretor de seguros não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de su conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, especialmente as informações prestadas no questionário de avaliação do risco.” Afirma que a indenização não foi paga, pois no momento da contratação a autora não mencionou que era a principal condutora, declarando como condutor principal EMANOEL GONÇALVES DE LIMA, alegando, que, de acordo com o que consta no contrato e nos termos do art. 766 do Código Civil, ensejaria perda da garantia por prestação de informações inexatas.
Sustenta, ainda, que a divergência de perfil gera diferença de prêmio no valor de R$ 720,52 e que a autora, por diversas vezes, declara utilizar o automóvel para trabalhar, divergindo com as informações prestadas quando da celebração do contrato.
Em síntese, a seguradora aduz que a parte autora afirmou, no momento da contratação, que o condutor principal era EMANOEL GONÇALVES DE LIMA, na faixa etária entre 50 a 54 anos, no entanto foi comprovado que o condutor principal era a autora a qual dirigia o veículo na ocasião do acidente, o que justificaria a incidência da cláusula de perdimento da garantia, por faltar com a boa-fé na relação contratual.
Pois bem.
Entendo, todavia, que não restou cabalmente demonstrada a alegação apresentada pela seguradora ré, para se eximir do pagamento, ao argumento de que a parte autora tenha faltado com o dever de fidelidade ou prestado informações falsas no momento da contratação do seguro.
Conforme verifico ao analisar a apólice de seguro (id. 55816636 – pág.3/4, id. 5816637 – pág.1/2), quando do preenchimento do questionário de avaliação do risco (id. 55816637 – pág.1/2), em que pese a parte autora/segurada tenha declarado como condutor principal EMANOEL GONÇALVES DE LIMA, na faixa etária entre 50 a 54 anos, consta no campo denominado “RESIDENTES OU DEPENDENTES ENTRE 17 E 24 ANOS” a informação complementar “feminino de 22 a 24 anos”, bem como “GUARDA DO VEÍCULO” a opção “na residência, trabalho e escola/faculdade/pós” e “UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO” assinalada “exclusivamente para locomoção diária”.
Outrossim, embora a seguradora/demandada sustente que a autora seria a condutora principal, pois teria afirmado em sua petição inicial que necessita do veículo para trabalhar, o que divergiria das informações prestadas no momento da contratação, entendo que isso, por si só, não acarreta a perda do direito à indenização securitária.
Explico.
Constato que a Comunicação de Sinistro (id. 55816637 – pág.4) foi realizada pela segurada/autora, que declarou como motorista principal EMANOEL GONÇALVES DE LIMA, 53 anos de idade, Guarda do Veículo “na residência, trabalho e escola/faculdade/pós”, bem como afirmou ser ela própria a condutora no momento do sinistro.
Analisando tanto a Apólice de Seguro (id. 55816636 – pág.3/4, id. 5816637 – pág.1/2), quanto a Comunicação de Sinistro (id. 55816637 – pág.4), entendo que o fato de estar declarado como condutor principal EMANOEL GONÇALVES DE LIMA e não a autora/segurada, condutora do veículo no momento do sinistro, não acarreta a perda do direito do autor à indenização securitária.
Não há que se falar em agravamento do risco, porquanto a simples utilização do veículo pela segurada/autora para o trabalho, como afirma a seguradora, não afasta a destinação pessoal ou particular do bem.
De acordo com o conjunto probatório constante nos autos, a segurada/autora é advogada e usa o veículo para visitar clientes, ir ao Fórum dar andamento em ações, acompanhar processos e realizar audiências, não o empregando para prestação de serviços ou para fins de trabalho, a exemplo os motoristas de aplicativo de trânsito.
Ademais, não vislumbro que a autora/segurada tenha agido de má-fé, porque não há como presumir que o fato de o veículo possuir mais de um condutor e ser utilizado para locomoção diária tenha, no caso concreto, agravado o risco de sinistro para a seguradora.
A seguradora afirmou que não efetuou o pagamento da indenização, pois no momento da contratação a autora não se declarou como principal condutora, mas sim EMANOEL GONÇALVES DE LIMA, o que ensejaria a perda da garantia por prestação de informações inexatas, de acordo com o contrato firmado entre as partes e nos termos do art. 766 do Código Civil, afirmou, ainda, que a divergência de perfil gera diferença de prêmio no valor de R$ 720,52 e que a autora, por diversas vezes, disse utilizar o automóvel para trabalhar, divergindo das informações prestadas quando da celebração do contrato.
Nesse cenário, entendo que a indenização securitária só não é devida caso a seguradora comprove o dolo ou a má-fé da segurada para o agravamento e a implementação do risco coberto, não sendo afastada apenas porque o veículo, no momento do sinistro, era conduzido por pessoa não indicada como condutora principal na proposta de seguro, a teor do disposto no art. 768 do CC, segundo o qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto o contrato”.
A seguradora/demandada em nenhum momento provou a alegada conduta reprovável da autora/segurada ao preencher a proposta do seguro ou o agravamento intencional do risco, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 331, II do CPC, e, em se tratando de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, no caso, a seguradora/demandada se restringiu a meras afirmações do alegado.
Destaco, por oportuno, que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É necessário que inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional ou de má-fé do segurado, o que não restou demonstrado nos autos.
Outrossim havendo dúvida acerca da ocorrência ou não de má-fé, a interpretação do contrato de seguro deve se operar em favor do segurado, pois a boa-fé objetiva é princípio norteador dos contratos, nos moldes do art. 442 do Código Civil e das relações de consumo, conforme art. 4.º, III, do CDC.
A boa fé, princípio geral de direito, é presumida, devendo a má-fé ser provada por quem alega, sendo assim, em que pese as alegações da seguradora/demandada, não vislumbro a má-fé da autora/segurada, apenas por ela não ter se declarado principal condutora do veículo segurado, mormente porque principal não é o mesmo que exclusivo, sendo normal, aceitável e plenamente razoável que o veículo segurado possa ser conduzido por outra pessoa, no presente caso, o pai da segurada.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE AUFERIR VANTAGENS - ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORRETORA DE SEGUROS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA. - A boa-fé é da essência do contrato de seguro.
Assim, somente evidenciada a má-fé do segurado, este sofrerá, via de conseqüência, a anulação da avença celebrada sem qualquer direito ao pagamento do capital segurado, nos termos do artigo 766 do Código Civil vigente. - Existindo dúvida sobre a ocorrência ou não da má-fé, deve-se resolver o ajuste em favor do segurado, e é exatamente por isso, levando-se em consideração, inclusive, os fins sociais do seguro e a maneira notória que os contratos são elaborados, que a jurisprudência vem cada vez mais tomando posição no sentido do favorecimento dos beneficiários. - Deixando a seguradora de comprovar a conduta dolosa do segurado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, não lhe é dado esquivar do pagamento da indenização devida em razão do sinistro. - A negativa de pagamento do seguro pela seguradora, por si só, não enseja a condenação por danos morais. - O simples fato de ter o preposto da administradora e corretora de seguros preenchido a proposta de seguro, salvo provas robustas em contrário, não pode implicar em sua responsabilidade pelas informações ali postas, já que estas são prestadas pelo proponente.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.08.088364-6/001, Relator (a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2014, publicação em 20/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA ADMINISTRATIVA INDEVIDA – CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA DIVERSA DA INDICADA COMO CONDUTOR PRINCIPAL NO CONTRATO DE SEGURO – IRRELEVÂNCIA – AUTOR CONSTOU COMO CONDUTOR NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO CONTIDO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0008496-70.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 14.07.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO AUTOMÓVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA PELO R.
JUÍZO A QUO – MERA INTERMEDIÁRIA DA RELAÇÃO – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RAZÕES DE APELAÇÃO – CLÁUSULA DE PERFIL – DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO – DEMANDANTE QUE ASSINOU A RENOVAÇÃO DA APÓLICE, A QUAL CONTINHA A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO RESIDIA COM NINGUÉM COM IDADE ENTRE 18 E 24 ANOS – OCORRÊNCIA DE ACIDENTE QUANDO SEU FILHO, DE 18 ANOS, QUE RESIDIA CONSIGO, DIRIGIA O AUTOMÓVEL SEGURADO – NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO – SENTENÇA REFORMADA –VEÍCULO DO SEGURADO – PERDA TOTAL – UTILIZAÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – INCIDÊNCIA – NEGATIVA ADMINISTRATIVA - DANOS MATERIAIS CAUSADOS À TERCEIROS (OUTROS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE) – FILHO DO SEGURADO QUE RECONHECEU A CULPA PELO ACIDENTE – PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – APÓLICE SECURITÁRIA QUE POSSUI COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43 DO E.
STJ – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – DANOS MORAIS – MEROS ABORRECIMENTOS – INEXISTÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Egrégia Corte, a"cláusula de perfil"deve ser tida apenas como parâmetro na fixação do prêmio, não servindo de fundamento para a seguradora afastar sua obrigação de pagar a indenização.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001347-21.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 01.08.2019) grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE AUTOMÓVEL - CLÁUSULA DE PERFIL - DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO - USO DO VEÍCULO PARA FINS COMERCIAIS - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RECUSA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida por meio de contrato de seguro é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos da Lei Consumerista. 2 - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, a"cláusula de perfil"deve ser tida apenas como parâmetro na fixação do prêmio, não servindo de fundamento para a seguradora afastar sua obrigação de pagar a indenização. 3 - Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado.
Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02."( REsp 1210205/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011).(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1472336-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 23.06.2016) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIVERGÊNCIA DE DADOS.
PERFIL DO SEGURADO.
CONDUTOR PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O mero fato de o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, não corresponder ao condutor principal previsto na apólice, não exime a seguradora do cumprimento da obrigação, pois não demonstrado o agravamento do risco, tampouco a má-fé do segurado quando da celebração do contrato.
A indicação de principal condutor, como o próprio termo sugere, não exclui a cobertura por ter sido o automóvel segurado conduzido por pessoa diversa, mormente quando esta era o próprio proprietário do veículo sinistrado. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo expungir da decisão embargada eventual obscuridade, contradição ou omissão, finalidade essa não afastada nem mesmo para fins de prequestionamento.
Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no artigo 535 do CPC, devem os embargos de declaração ser rejeitados.(TJGO, APELACAO CIVEL 339289-67.2011.8.09.0093, Rel.
DES.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 28/07/2015, DJe 1843 de 07/08/2015) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE CONDUTOR EVENTUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
ABATIMENTO DO PRÊMIO CORRESPONDENTE.
DANO MORAL.
AFASTADO.
I - A declaração inexata sobre o perfil do condutor eventual do veículo não exime a seguradora do dever indenizatório se não evidenciado o dolo do contratante, vez que a má-fé não pode ser presumida.
II - Na hipótese cabe a adequação do valor do prêmio, que deverá corresponder à declaração de condutor eventual de 29 anos de idade, sendo que a diferença resultante entre o valor pago e o devido ser descontada do valor da indenização.
III -Não há que se falar em danos morais, quando os acontecimentos narrados afiguram-se, tão somente, meros aborrecimentos e desconforto a que todos estão sujeitos.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 455036-65.2009.8.09.0051, Rel.
DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEICAO, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 14/11/2013, DJe 1435 de 27/11/2013) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
MODALIDADE PERFIL.
VEÍCULO CONDUZIDO POR FILHO (A) DO CONTRATANTE INDICADO NA APÓLICE.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
I - A indicação de condutor principal não autoriza a exclusão de cobertura em caso de sinistro com o bem segurado quando conduzido por outra pessoa, mormente, quando filho (a) do contratante, inclusive, tendo sido indicado (a) no questionário de perfil.
II - A seguradora/apelada não comprovou a ocorrência de dolo ou má-fé do segurado com relação às informações do perfil do segurado, bem como que este tenha prestado declarações falsas a fim de reduzir o valor do prêmio a ser pago, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333 do CPC, nem ao menos, há qualquer impeditivo na utilização do veículo por terceiro que não o condutor principal, pois o risco segurado é em relação ao bem e não quanto ao proprietário do veículo.
Indenização devida nos termos do contrato celebrado.
III - Indenização por danos morais incabíveis, por se tratar de mero inadimplemento contratual da seguradora, além de não ter o recorrente comprovado as circunstâncias caracterizadoras deste instituto no seu caso.
IV - Em razão da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais deverão ser redimensionados à proporção de 50% para cada parte, sendo os honorários advocatícios arbitrados no importe de 20% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 40698680.2008.8.09.0006, Rel.
DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 03/05/2011, DJe 818 de 13/05/2011) grifei Dito isso, não há que se falar em má-fé da autora/segurada ou em violação do disposto no art. 765 do Código Civil, visto que inexistem provas nos autos de que ela teria fornecido, no momento da contratação do seguro, declarações inexatas para se beneficiar do pagamento do prêmio ou que de que se utilizaria do automóvel para fins de trabalho.
A mera alegação de inexatidões no preenchimento do condutor e na utilização do veículo não é suficiente para a legitimar a negativa de cobertura securitária, pois é necessária a comprovação do agravamento do risco ou a má-fé do segurado, ônus este que recai sobre a seguradora, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não se desincumbindo a seguradora/de do ônus que lhe impõem os artigos 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, de demonstrar a existência de má-fé da autora/segurada quando da declaração prestada no momento da contratação do seguro, sobre quem seria o condutor principal, sua condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe.
Observo que, embora tenha havido o julgamento antecipado da lide, em nenhum momento, alega a seguradora/demandada que pretendia produzir alguma prova de suas alegações, pelo contrário, em audiência, informou não ter provas a produzir, bem como, em outra oportunidade requereu a prolação de sentença.
Ante o exposto, uma vez não comprovados o agravamento do risco ou a má-fé da segurada, não há como afastar o dever da seguradora de indenizar contratualmente estabelecido. 4.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A seguradora/demandada apresentou objeção de pré-executividade sustentando que os valores executados estão em dissonância com regulamentação da matéria e que a execução promovida pela parte exequente/segurada está sendo realizada sem regular título executivo que é condição de procedibilidade para o processamento do cumprimento de sentença, sendo matéria de ordem pública não alcançada pela preclusão.
Afirma que não há sentença de mérito proferida nos autos, razão pela qual não se constituiu título executivo judicial, restando inequívoco o cabimento da objeção de pré-executividade.
No mérito, alega que a decisão que antecipou os efeitos da tutela é inócuo, pois determinou uma obrigação que não compete à seguradora, qual seja, efetuar o conserto dos veículos sinistrados, no entanto, afirma que, tão logo tenha tomado ciência da tutela deferida, autorizou o conserto do veículo da segurada e do terceiro envolvido no sinistro.
Sustenta que a indenização não foi paga anteriormente, sob alegação de que no momento da contratação a autora não mencionou que era a principal condutora, declarando como condutor EMANOEL GONÇALVES DE LIMA, o que, de acordo com o contrato e com o art. 766 do Código Civil, geraria perda da garantia por prestação de informações inexatas.
Menciona, ainda excesso de execução, em observância ao princípio da eventualidade, caso não seja declarada a nulidade do título executivo, sustentando que a autorização para o conserto foi liberada no mesmo dia em que foi intimada para o cumprimento da liminar, não havendo que se falar em execução de multa, pois sua obrigação seria de autorizar o conserto e não de executar o serviço, que foi realizado em 14/07/2011.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, a decisão (id. 55817493 – pág. 2) determinou extração de peças para formação dos autos de execução provisória, com intimação da parte executada/demandada para pagar a importância executada, sob pena de multa.
Nesse sentido, ajuizada a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA, processo nº 0008634-71.2012.814.0301.
Ocorre que seguradora/demandada interpôs agravo de instrumento, processo nº 2011.3.015556-3 em face da decisão que concedeu a tutela antecipada, e, em sede de Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora tornou sem efeito a decisão agravada. À vista disso, julgo extinta a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por perda de objeto, em razão da decisão agravada, que concedeu multa diária a qual estava sendo executada no referido processo, ter sido tornada sem efeito.
Via de consequência, julgo prejudicada a análise da objeção de pré-executividade oposta uma vez que seu objeto discute a execução provisória. 5.
DISPOSITIVO.
Ante as razões expostas, diante da existência de conexão, reúno para decisão simultânea, nos termos do art. 55, § 3º CPC, os processos 0017953-97.2011.814.0301 (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA) e 0008634-71.2012.814.0301 (AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA), a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, para: I.
Acolher a preliminar arguida, no processo nº 0017953-97.2011.814.0301, e, via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação a demandada ASH CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/S LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva.
Proceda-se a 3ª UPJ as anotações devidas no Sistema PJE.
II.
Julgar PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA, processo nº 0017953-97.2011.814.0301, movida por MAYARA CRYSTINA BENÍCIO DE LIMA em desfavor de HDI SEGUROS S/A e ASH CORRETORA DE SEGUROS com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a seguradora/demandada, nos termos do art. 757 do Código Civil, ao pagamento da indenização securitária referente ao sinistro ocorrido, no dia 14/04/2011, entre o veículo segurado (VW FOX, placa NVU-7261) e o de terceiro ( GM PRISMA, placa NSF-4853), no valor de R$ 8.262,63 (oito mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) e R$ 2.132,59 (dois mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), respectivamente, conforme documentação constante nos autos (id. 55817043 – pág.4/5 e id. 55817044 – pág.1). b) A parte demandada responde pelo pagamento da totalidade das custas e despesas processuais na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA, processo nº 0017953-97.2011.814.0301, todas, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos, bem como pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da parte autora, honorários estes ora arbitrados em patamar de 10% do valor da condenação imposta, remunerando-se, assim, de maneira digna, a atuação profissional levada a efeito no caso concreto.
Fica a demandada advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido aos procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
III.
Julgar extinta a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA, processo nº 0008634-71.2012.814.0301, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por perda de objeto, em razão da decisão agravada, que concedeu multa diária a qual estava sendo executada nos referidos autos, ter sido tornada sem efeito.
Via de consequência, julgo prejudicada a análise da objeção de pré-executividade oposta uma vez que seu objeto discute a execução provisória.
Sem custas e honorários.
IV.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do mesmo diploma legal, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
24/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/12/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 01:43
Decorrido prazo de HDI SEGURO S/A em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:43
Decorrido prazo de ASH CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI - ME em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:43
Decorrido prazo de MAYARA CRYSTINA BENICIO DE LIMA em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:40
Processo migrado do sistema Libra
-
18/02/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 13:56
Remessa
-
08/04/2021 16:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/03/2021 19:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
04/11/2020 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2020 13:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/09/2020 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2019 14:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2019 16:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2019 12:43
AGUARDANDO PRAZO
-
31/05/2019 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 14:16
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2019 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 14:16
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2019 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/01/2019 13:24
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
14/01/2019 12:44
CONCLUSOS
-
11/01/2019 14:19
CONCLUSOS
-
08/01/2019 11:13
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
22/11/2018 11:39
CONCLUSOS
-
19/09/2018 11:03
CONCLUSOS
-
19/09/2018 11:03
CONCLUSOS
-
15/02/2018 10:16
CONCLUSOS
-
09/01/2018 09:46
CONCLUSOS
-
09/01/2018 09:39
CONCLUSOS
-
07/11/2017 11:46
CONCLUSOS
-
12/09/2017 11:38
CONCLUSOS
-
11/05/2017 08:53
CONCLUSOS
-
31/03/2017 08:08
CONCLUSOS
-
15/03/2017 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2017 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2017 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2017 11:34
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
07/02/2017 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2017 09:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2017 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/08/2016 19:10
Remessa
-
11/08/2016 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2016 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2016 11:21
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
07/03/2016 17:58
Remessa
-
07/03/2016 17:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2016 17:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2016 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/02/2016 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/02/2016 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/02/2016 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2015 14:28
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/06/2015 13:45
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
18/09/2014 10:08
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
12/09/2014 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2014 12:52
CONCLUSOS
-
27/02/2014 11:03
CONCLUSOS
-
25/02/2014 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2014 10:05
OUTROS
-
05/02/2014 10:56
OUTROS
-
12/07/2012 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2012 09:04
Mero expediente - Mero expediente
-
12/07/2012 09:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/03/2012 08:05
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2012 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com certidão informando que não há custa final pendente de pagamento no processo nº 0017953332011814030.
-
19/03/2012 12:03
À UNAJ
-
07/03/2012 15:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/03/2012 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2012 15:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/03/2012 11:38
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
07/03/2012 11:38
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
07/03/2012 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
07/03/2012 11:37
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
06/03/2012 15:00
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
06/03/2012 15:00
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
06/03/2012 15:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
06/03/2012 14:58
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
-
06/03/2012 14:47
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
06/03/2012 13:29
Remessa
-
06/03/2012 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2012 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2012 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2012 19:39
Remessa
-
06/02/2012 19:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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