TJPA - 0882933-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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28/12/2024 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA DA SILVA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:49
Decorrido prazo de BANPARA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO Nº: 0882933-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 REQUERIDO: Nome: PLANTEC EMPREITEIRA ASSISTENCIA TECNICA & SERVICOS AGRICOLAS LTDA Endereço: Rua Mary Uyama, 236, Novo, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Estrada do Tapanã (Rua Primeira), 51, residencial Cabano, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Primeira, 51, Residencial Cabano, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66825-215 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PLANTEC EMPREITEIRA ASSISTÊNCIA TÉCNICA & SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, no âmbito da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARA), em face da decisão que cancelou a audiência de conciliação previamente designada.
A embargante alega obscuridade na decisão proferida, argumentando que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, sem justificativa clara, apesar de sua manifestação expressa em favor da realização do ato.
Requer a complementação da decisão para sanar a obscuridade apontada.
O BANPARA apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de obscuridade e a improcedência dos embargos.
Argumenta que o rito da execução não prevê obrigatoriedade de audiência de conciliação e que sua manifestação contrária ao ato é suficiente para justificar o cancelamento, além de destacar que o dispositivo invocado pela embargante é aplicável ao procedimento comum, e não ao rito especial da execução. É o relatório.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação de obscuridade pela embargante concentra-se na decisão que cancelou a audiência de conciliação.
No entanto, verifica-se que a decisão está clara e fundamentada.
O rito da execução, regulado pelos arts. 824 e seguintes do CPC, ao contrário das ações de conhecimento, não exige a realização de audiência de conciliação, sendo este ato facultativo.
O que se busca é a satisfação da dívida exequenda.
No caso em tela, o exequente manifestou expressamente seu desinteresse, o que justifica o cancelamento da audiência, mesmo que tenha ocorrido após o prazo inicial de resposta.
Destaco, ainda, que é dever de o juiz reprimir medidas protelatórias (art. 139, III, do CPC/2015), notadamente pelo fato de que poderá o devedor, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo.
Portanto, nada impede as partes de transigirem extrajudicialmente e apresentarem os termos do acordo para homologação do juízo.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por PLANTEC EMPREITEIRA ASSISTÊNCIA TÉCNICA & SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Certifique-se se houve oposição de embargos à execução.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
22/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2024 14:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 14:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:11
Desentranhado o documento
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26/04/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:53
Decorrido prazo de BANPARA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA DA SILVA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:53
Decorrido prazo de PLANTEC EMPREITEIRA ASSISTENCIA TECNICA & SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/09/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA DA SILVA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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26/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de ID 92769617, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 23 de maio de 2023 DAVI MACIEL MARTINS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 18:16
Decorrido prazo de BANPARA em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado e despesas postais, tendo em vista que são dois requeridos), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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