TJPA - 0800686-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:50
Baixa Definitiva
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO ZELL DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:08
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800686-26.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ADRIANO ZELL DE ARAÚJO ADVOGADOS: MARCELO FARIAS GONÇALVES NEGRÃO – OAB/PA 25.054, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO – OAB/PA 28.880 E THOMÁS DE PINHO MORAES MAGALHÃES – OAB/PA 23.429 AGRAVADO: CLUBE DO REMO ADVOGADOS: RODRIGO COSTA LOBATO – OAB/PA 20.167 E ANDRÉ LUIZ SERRÃO PINHEIRO – OAB/PA 11.960 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CONEXÃO.
ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Aplica-se o disposto no caput :I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil. 1.1 Sendo correlato o almejo ou a causa de pedir, haverá reunião das ações judiciais para julgamento conjunto, desde que em Unidade Judicial de igual competência e um deles ainda não julgado.
E, mesmo que inexista essa causa de modificação de competência, mas haja afinidade entre as ações com risco de decisões conflitantes ou desencontradas entre si, os autos devem sofrer reunião. 2 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA ADRIANO ZELL DE ARAÚJO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que na Ação Judicial[1] movida contra CLUBE DO REMO, declinou a competência para julgar a demanda à Unidade Judicial da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por força da conexão à lide inserta nos autos do processo nº 0861873-73.2020.814.0301.
A decisão guerreada está assim redigida: “DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por CLUBE DO REMO em face do despacho inicial Id. 38068338, sob alegação de omissão deste Juízo quanto a existência de litispendência/conexão com os autos nº 0861873-73.2020.8.14.0301.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Analisando os autos, verifico que não há alegação de litispendência com os autos nº 0861873- 73.2020.8.14.0301 em nenhuma manifestação pretérita ao despacho impugnado do embargante.
Observo que o pedido formulado no Id. 29606155 suscita prevenção com os autos nº Processo 0825284-48.2021.8.14.0301, que tramitavam junto a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, não havendo, portanto, que se falar em omissão deste Juízo quanto a eventual pedido de reconhecimento de litispendência.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Entretanto, da análise dos autos, constata-se a existência de processo nº 0861873- 73.2020.8.14.0301 ajuizado em 31.10.2020 e com trâmite na 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em que há identidade de partes e similaridade dos pedidos e causa de pedir.
Assim, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, com fulcro no artigo 55, §3º do CPC, DECLINO a competência e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar o presente feito.
Cumpra-se, dando-se baixa em nossos registros. “ ( Pje ID 43279150, páginas 1-2, dos autos originais).
Em razões recursais, ADRIANO ZELL DE ARAÚJO sustenta em tópicos que: “1.
DO RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por Danos Materiais (lucro cessantes) e Danos Morais em que o Autor, ora Apelante, requer que o Apelado o indenize, uma vez que o mesmo através de um ofício (DOC EM ANEXO), convocou o Autor a viabilizar nas dependências do Estádio do Banpará Baenão, os bares do setor da Tv. das Mêrces e o bar do setor da Av.
Almirante Barroso, no local chamado Carrossel, visando fazer toda a infraestrutura dos bares para a partida de REABERTURA do estádio BANPARÁ BAENÃO.
O Autor gastou o valor R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) para providenciar toda a infraestrutura dos bares para a tão sonhada reabertura do estádio na partida entre Clube do Remo x Luverdense- MT, válida pelo campeonato Brasileiro da série C ano 2019.
Em sede de embargos de declaração, o requerido, ora apelado, alegou a litispendência na petição ID. 39019053, a referida litispendência estaria ligada ao processo de nº 861873-73.2020.8.14.0301 ajuizado em 31.10.2020, com trâmite na 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
O referido processo que tramita na 13º Vara Cível e Empresarial da Capital, como veremos, trata de possível indenização, perante o contrato celebrado entre o autor e réu, o qual não fora cumprido pela parte do requerido.
Vale ressaltar, bem como deixar de uma vez por todas claro, que o referido processo (13º vara) abrange as expectativas de lucro com o contrato, bem como a frustação pelo período que o estádio ficou fechado, não entrando no referido processo, o prejuízo ocasionado pela convocação oficial do Clube para a reabertura do estádio Banpará Baenão e os gastos extras que o Autor teve para operar no dia da partida.
A bem da verdade, neste processo perante a 15º Vara Cível e Empresarial de Belém, estamos discutindo apenas a indenização material e moral da operação do jogo de reabertura do estádio, uma vez que o Autor fora convocado de forma oficial pelo Clube para tal.
Vale ressaltar que o não estamos discutindo contrato, expectativas de contrato, estamos neste processo discutindo a indenização por ter sido convocado de forma oficial e poucos dias antes da partida, acontecer ser barrado de acessar o estádio e de operar o bar.
Ora ínclitos julgadores, a bem da verdade não necessitária nem de contrato, uma vez convocado, uma vez tendo gastos para operar no dia, e ser impedido de trabalhar o dever de indenizar existe.
A bem da verdade, veremos que não existe conexão, uma vez que por mais que as partes sejam as mesmas, não existe similitude no pedido e na causa de pedir.
Tendo em vista que neste processo estamos requerendo a devida indenização pela convocação oficial do clube para o autor operar na reabertura do estádio, e dias antes, após inúmeros gastos para tal atividade, o clube o retirou da partida, gerando assim o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Contudo, o MM.
Juízo da 15º Vara Cível e Empresarial de Belém, mesmo não reconhecendo os embargos de declaração veio com a decisão de ID 43279150, a qual entendeu que no caso em senda aplica-se o disposto no art. 55, §3º do CPC, acreditando na existência de conexão processual.
No entanto, como será demonstrado a seguir, que a referida decisão não merece prosperar, devendo ser reformada. 2.
A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL Nobre Julgador, faz-se mister a suspensão da decisão ora agravada, uma vez que é clara a inexistência de conexão.
Tendo o seu pleno processamento em vara diversa, irá trazer certamente prejuízo e atraso ao reconhecimento do direito do Autor.
Vale ressaltar, que uma vez seguindo o processo na 13º vara Cível e Empresarial, por ter sido considerado de forma errônea conexos os processos, provavelmente o Autor terá que aguardar o tramite do primeiro protocolado, o qual é um processo robusto com valor da ação em cifras milionárias, onde certamente irá andar durante alguns anos, acarretando assim, atraso e morosidade referente ao processo que não é conexo! Destarte, requer-se que recebido o presente recurso, o Excelentíssimo Relator declare suspensa a decisão ora agravada de ID43279150, devendo o procedimento seguir na vara a qual fora distribuído (15º vara Cível e Empresarial de Belém), como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015. (...) 3.2- DO DIREITO Nobres julgadores, o Requerido de forma graciosa tentou ludibriar vosso Juízo com a famigerada tese da litispendência, o qual o MM.
Juízo da 15º Vara Cível e Empresarial entendeu não existir a litispendência porem viu a existência da conexão com o processo de nº 861873-73.2020.8.14.0301.
Ora Nobres Julgadores, data máxima vênia, o processo o qual se refere encontra-se tramitando devidamente na referida 13º Cível e Empresarial de Belém, versa sobre o contrato celebrado entre o Agravado e o Agravante, bem como as expectativas do contrato que não foram conquistadas, por inúmeros erros da requerida, inclusive com o fechamento do estádio por longos anos, além do referido processo trata do gasto INICIAL que o promovente teve para abrir os bares do estádio Banpará Baenão.
Contudo, o MM.
Juízo da 15º Vara Cível e Empresarial de Belém não considerou que o presente feito trata apenas e exclusivamente DE UM JOGO PARA O QUAL O REQUERENTE FORA CONVOCADO DE FORMA OFICIAL PELO REQUERIDO, e de forma arbitraria foi impedido de operar em tal evento, tendo o seu prejuízo devidamente provado.
O referido evento foi o de reabertura do Estádio Banpará Baenão em 2019.
Para a operação no referido evento o Autor teve gastos específicos para poder trabalhar, conforme provas anexadas, e de forma arbitrária o mesmo fora proibido poucos dias antes do jogo de adentrar no estádio.
Ademais, conforme se verificará da inicial e as provas carreadas que a causa de pedir é diversa da alegada pelo Requerido, tornando-se imperioso o afastamento de qualquer tese de litispendência/ conexão na presente demanda.
Destarte, verificará os Nobres Julgadores que não existe a conexão em pedido e causa de pedir diferente, o que é patente no caso em senda.
POIS URGE RESSALTAR QUE ESTAMOS DIANTE DE UM PROCESSO PARA O QUAL O AUTOR REQUER INDENIZAÇÃO POR TER SIDO CONVOCADO DE FORMA OFICIAL PELO REQUERIDO PARA OPERAR NO DIA DA REABERTURA DO ESTÁDIO, ONDE TEVE GASTOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS, E FORA IMPEDIDO DE OPERAR NO DIA CONVOCADO, EXISTINDO ASSIM UM DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEL.
Portanto, requer-se que o processo seja tramitado na vara de origem para a qual fora distribuído, por não tratar-se de processos conexos.” Nesse contexto, requer que: “1- Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de que recebido o presente recurso, o Excelentíssimo Relator declare suspensa a decisão ora agravada de ID 43279150, devendo o procedimento seguir na vara a qual fora distribuído (15º vara Cível e Empresarial de Belém). 2- Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a 15º Vara Cível e Empresarial de Belém competente para processar e julgar o presente processo.” (PJe ID 7931275, páginas 1-8) Vieram os autos do processo à minha relatoria em 08/02/2023. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido monocraticamente e de forma direta.
O propósito recursal desagua na reforma da decisão hostilizada em um único ponto âmago, a saber: (i) ausência de conexão entre as demandas materializadas nos autos 0825292-25.2021.814.0301 e 0861873-73.2020.814.0301.
Da Modificação de Competência – Conexão – Artigo 55 do Código de Processo Civil Segundo o artigo 55 do Código de Processo Civil[2], qualificam-se as ações como conexas “quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Por via de consequência, “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Aplica-se o regramento da conexão “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” e “às execuções fundadas no mesmo título executivo.” E, mesmo que inexista a conexão, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.” Portanto, sendo correlato o almejo ou a causa de pedir, um ou outro, haverá reunião das ações judiciais para julgamento conjunto, desde que em Unidade Judicial de igual competência e um deles ainda não julgado.
E, mesmo que inexista essa causa de modificação de competência, mas se existir afinidade entre as ações com risco de decisões conflitantes ou desencontradas entre si, os autos devem sofrer reunião.
São as diretrizes legais! Nessa senda, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará vem se posicionando.
Distingo julgado da lavra do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, que na relatoria do Conflito de Competência Cível nº 0046860-43.2015.814.0301, ementou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E GUARDA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO, TODAVIA, PRESENÇA DE AFINIDADE EM AMBAS AS AÇÕES.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS SE JULGADAS SEPARADAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.Não há de se falar em conexão, a teor do art. 55, caput, do NCPC, todavia, apresentam-se ambas as ações afinidade, nos termos do § 3º do dispositivo acima mencionado, já que buscam o melhor interesse das crianças envolvidas nos litígios, pelo que, se julgadas separadamente, ainda poderão gerar decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que a definição dos dias de visita e guarda interferirão diretamente no arbitramento dos alimentos, in casu, na sua alteração/modificação. 2.Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente para processar e julgar o feito, o Juízo Suscitante. (2017.00755568-03, 171.005, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24. ) Cuja jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça do país seguem o mesmo trilhar.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais recentemente decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - PROCESSO ANTERIOR DISTRIBUÍDO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - MESMAS PARTES - CAUSA DE PEDIR - CONEXÃO - ARTIGO 55 DO CPC. - Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, em não conhecimento do recurso, se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da decsao agravada. - Nos termos dos artigos 55, 58 e 59, todos do CPC/2015, há conexão quando duas ou mais ações forem comuns no pedido ou na causa, sendo determinada a reunião para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado. - Além disso, o legislador previu a hipótese de reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não sejam conexos, desde que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. - Na hipótese de modificação de competência, a reunião das ações será perante o Juízo prevento, ou seja, onde foi feito o primeiro registro ou distribuição. - Em análise dos autos, verifica-se que ambas as ações versam sobre a união estável entre as mesmas partes, sendo que na primeira há pedido de anulação do negócio jurídico e, na segunda, o seu reconhecimento.
Logo, verificando o risco de decisões conflitantes, necessária a modificação da competência, mediante a reunião dos processos perante o Juízo prevento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.159356-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022.
Destaquei) E o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CONJUGÊS.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR.
DESNECESSIDADE.
TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CABIMENTO.
VÍNCULO DAS RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.
DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 2.
Dispõe o art. 55, §3º, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3.
Nesse esteira, a teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 4. É possível a conexão entre um processo de alimentos e um de divórcio, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 5.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.(Acórdão 1643321, 07296519820228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritei) Pois bem.
Sob olhar ao caso concreto, temos em vista duas ações judiciais: (i) Autos do Processo nº 0825292-25.2021.814.0301, do acervo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com pedido indenizatório por danos morais, materiais e lucros cessantes, envolvendo Clube do Remo e Adriano Zell de Araújo com igual objeto advindo de descumprimento de relação contratual e (ii) Autos do Processo nº 0861873-73.2020.814.0301, do acervo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com almejo indenizatório por danos morais, materiais e lucros cessantes por danos emergentes e prejuízo financeiro, envolvendo as mesmas partes e objeto advindo de descumprimento de relação contratual, É conexão! Sem sombra de pálida dúvida, os pedidos são semelhantes eis que partem do mesmo anseio indenizatório com igual origem, com identidade argumentativa e pontuações congêneres, daí a impor o acerto inequívoco da antipatizada a não comportar maiores discussões.
Portanto, conheço do recurso interposto e nego provimento ao Agravo de Instrumento por manter irretocável a hostilizada, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0825292-25.2021.814.0301 do acervo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido Indenizatório por Danos Materiais e Lucros Cessantes. [2] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput :I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. -
23/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:44
Conhecido o recurso de ADRIANO ZELL DE ARAUJO - CPF: *10.***.*33-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 08:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2023 23:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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