TJPA - 0802972-22.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:45
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/01/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 04:39
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 07:58
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:58
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 05:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802972-22.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que obrigue o Reclamado a concluir a prestação de serviços, entregando as peças que restam do guarda-roupa, sendo estas 6 (seis) portas e 4 (quatro) gavetas e os acessórios, além de executar o serviço com montagem completa do móvel objeto da demanda”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de seus efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Da análise dos autos, impõe-se observar que, ao se deferir o pedido pleiteado, qual seja, a conclusão dos serviços contratados, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, como preconiza a Lei, bem como infringindo o requisito da irreversibilidade.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais.
Desta feita, ausente um dos requisitos legais para a antecipação da tutela, impõe-se o indeferimento do pleito.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do NCPC, inobstante tal pedido possa ser reapreciado em outro momento processual, em decorrência de alterações no estado fático ou jurídico da demanda.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
19/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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