TJPA - 0803053-68.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 08:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:47
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/08/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/08/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:06
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/04/2023 23:59.
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17/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 07:28
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803053-68.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a imediata devolução dos valores pagos pelo Requerente”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de seus efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Da análise dos autos, impõe-se observar que, ao se deferir o pedido pleiteado, qual seja, a devolução de valores, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, como preconiza a Lei, bem como infringindo o requisito da irreversibilidade.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais.
Desta feita, ausente um dos requisitos legais para a antecipação da tutela, impõe-se o indeferimento do pleito.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do NCPC, inobstante tal pedido possa ser reapreciado em outro momento processual, em decorrência de alterações no estado fático ou jurídico da demanda.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
19/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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