TJPA - 0905615-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 06:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:53
Audiência Una cancelada para 06/11/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:52
Extinto o processo por desistência
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22/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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07/07/2023 01:25
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0905615-80.2022.8.14.0301 Nome: LUMA BAIA FERREIRA Endereço: Rua Veiga Cabral, 86, frente b, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 Nome: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A Endereço: GUILHERMINA GUINLE, 272, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-060 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 06/11/2023 10:30 DECISÃO- MANDADO Prefacialmente, altere-se o polo ativo da demanda para a inclusão de TEREZINHA DO REGO FERREIRA, conforme pedido e documentos juntados em ID-86053150.
Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que a ré proceda a suspensão das parcelas lançadas no cartão de crédito da autora Terezinha Ferreira, relativas à contrato de prestação que as autoras pretendem rescindir. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente, o periculum in mora, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo do periculum in mora, visto que a contratação ocorreu em agosto de 2022, para pagamento do valor contratado em 12 parcelas mensais, das quais já foram lançadas 11 parcelas, o que por si só descaracteriza a urgência da medida pleiteada.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/07/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 03:47
Decorrido prazo de LUMA BAIA FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:54
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:54
Decorrido prazo de LUMA BAIA FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL proposta por LUMA BAIA FERREIRA, em face de A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A, todos qualificados na inicial.
Alega a autora, em suma, que firmou contrato anual para frequentar uma das unidades da rede de academias “BODYTECH”, mediante o pagamento de 12 parcelas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), lançadas no cartão de crédito de sua avó.
Segue, afirmando que solicitou o cancelamento do contrato e a suspensão das cobranças das parcelas no cartão de crédito, mas não teve sua solicitação atendida e ainda lhe fora cobrada uma multa.
Considerando que o pagamento do serviço deu-se por meio de cartão de crédito de titularidade de terceira pessoa de nome TEREZINHA DO REGO FERREIRA, não vislumbro a legitimidade de LUMA BAIA FERREIRA para postular a suspensão das cobranças no referido cartão de crédito.
Isto posto, intime-se a parte requerente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o polo ativo da ação, de maneira a preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
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08/01/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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24/12/2022 00:36
Audiência Una designada para 06/11/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/12/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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