TJPA - 0869918-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:55
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:48
Apensado ao processo 0870542-42.2025.8.14.0301
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29/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 11:50
Juntada de Alvará
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10/07/2025 12:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:44
Juntada de despacho
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30/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:58
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0869918-95.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra LATAM AIRLINES BRASIL, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em virtude de cancelamento de voo partindo de Belém para São Paulo no dia 09/08/2022, tendo os autores chegado ao destino somente no dia 20/08/2022, após 4 cancelamentos.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que os cancelamentos ocorreram por problemas operacionais, e que a culpa pelo ocorrido teria sido da agência que intermediou a compra das passagens.
Como preliminar de contestação, questionou: 1) inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais; 2) ilegitimidade passiva, e 3) carência da ação por falta de interesse de agir.
Quanto às preliminares de números 1 e 3, as mesmas se confundem com o mérito.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva, por óbvio não merece acolhida, vez que a empresa demandada, na qualidade de integrante da cadeia de consumo, possui legitimidade para compor o polo passivo da ação, assim como qualquer integrante da referida cadeia.
MÉRITO Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores, ao passo que esses juntaram documentação capaz de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa dos autores ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém não o fez, não tendo se desincumbido de produzir uma única prova sequer apta a embasar a tese defensiva arguida.
Foram juntados pelos autores à inicial o bilhete original, com saída do vôo de Belém para São Paulo inicialmente prevista para o dia 09/08/2022, os bilhetes remarcados, inclusive com uma conexão em Brasília não prevista originalmente, o comprovante de terem os autores chegado ao destino com 11 dias de atraso, o comprovante de pagamento das passagens e o comprovante do período de locação do veículo nas datas mencionadas, confirmando o dano material, além do comprovante de entrada e alta hospitalar do sobrinho dos autores, cujo tratamento de quimioterapia, realizado na Capital Paulista, os autores pretendiam acompanhar, o que não foi possível diante da falha injustificada na prestação de serviço a cargo da empresa, não tendo a referida ré exposto e comprovado nenhuma justificativa plausível para os referidos cancelamentos.
Em caso de cancelamento de voo, além do aviso com antecedência ao consumidor, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
Não o demonstrando, o cancelamento de voo sem justificativa configura falha na prestação do serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontram-se vários julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelos autores, logo, fazem jus à reparação pelos danos morais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar os autores pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada um dos autores, valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e danos materiais no importe de R$ 2.418,49 referente a locação de veículo entre os dias 08 a 17 de agosto de 2022, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do desembolso da referida despesa, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado ou remessa à Turma recursal em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se à baixa devida.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
04/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:24
Audiência Una realizada para 08/05/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
09/05/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 09:03
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0869918-95.2022.8.14.0301 Reclamante: CAIO CESAR DE MORAES MOURA e outros Reclamado: Tam Linhas aereas CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/05/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBjNGZkZjgtNTI1OS00MDg3LTg2MTEtZmU0Mjc4ZTg1Y2Iw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CAIO CESAR DE MORAES MOURA, RAIMUNDA LARISSA PEREIRA DA SILVA Destinatário: REU: TAM LINHAS AEREAS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092613272044200000074492265 02. procuração LARISSA Procuração 22092613272078300000074493929 02.
Procuraccao Assinada Caio Cesar Moura Recurso Especial 22092613272139300000074493931 03.
Documento de identificacao CAIO Documento de Identificação 22092613272197300000074493932 04.
Documento identificação LARISSA Documento de Identificação 22092613272237000000074493933 05.
Passagem origalmente adquirida CAIO E LARISSA Documento de Comprovação 22092613272269200000074493935 06.
Recibo do bilhete eletrônico, 14 Agosto para MRS RAIMUNDA LARISSA SILVA Documento de Comprovação 22092613272302100000074493936 07.
Reserva de viagem 14 Agosto para MR CAIO CESAR MOURA Documento de Comprovação 22092613272336900000074493937 08.Reserva de viagem 17 Agosto para MR CAIO CESAR MOURA Documento de Comprovação 22092613272366900000074493940 09.Reserva de viagem 17 Agosto para MRS RAIMUNDA LARISSA SILVA Documento de Comprovação 22092613272413700000074493941 10.
Reserva de viagem 20 Agosto para MR CAIO CESAR MOURA Documento de Comprovação 22092613272450800000074493942 11.
Reserva de viagem 20 Agosto para MRS RAIMUNDA LARISSA SILVA Documento de Comprovação 22092613272483600000074493943 12.
DOCUMENTO MÉDICO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 22092613272516900000074493945 13.
Dano material_aluguel_de_carro Documento de Comprovação 22092613272549100000074493947 Citação Citação 22093014103378600000074850962 AR Identificação de AR 22101406095645600000075576459 AR Identificação de AR 22101406095651800000075576460 -
23/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:36
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:54
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/10/2022 23:59.
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14/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 13:27
Audiência Una designada para 08/05/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/09/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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