TJPA - 0803143-98.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JAYNE FARIAS LEAO em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JADE ADRIELE FARIAS LEAO em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JAYNE FARIAS LEAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JADE ADRIELE FARIAS LEAO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0803143-98.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JADE ADRIELE FARIAS LEAO e outros RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: DR ASSIS, 300, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO A parte requerente informa o DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida, uma vez que o promovido, aparentemente, não cumpriu a decisão.
Sendo assim, DETERMINO, NOVAMENTE, a intimação do(s) Requerido(s) para fins de CUMPRIMENTO da decisão de ID 96663876, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo de outras medidas assecuratórias que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação em comento, como bloqueio de valores diretamente das contas do requerido.
Ademais, verifica-se que o houve oferecimento de réplica.
Por conseguinte, para que não seja alegado cerceamento de defesa, considerando o princípio da cooperação e em homenagem ao que consta nos art.6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo o prazo de 5 dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade desta para o resultado útil do processo, ou informarem se é caso de julgamento antecipado da lide.
A inércia na manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
22/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0803143-98.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADE ADRIELE FARIAS LEAO, JAYNE FARIAS LEAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada pelo JADE ADRIELE FARIAS LEÃO e JAYNE FARIAS LEÃO em face do BANCO DO BRASIL.
Consta da inicial que as autoras se dirigiram até ao Banco réu para fins de sacar a quantia de R$ 22.767,87, conforme sentença proferida nos autos do alvará judicial (Processo nº 0801660-67.2021.8.14.0010), referente ao saldo do consórcio pertencente ao “de cujus”, Júlio Ronaldo Leão de Nazaré.
Todavia, sustentam que o Requerido alegou que deveriam esperar uma análise de Brasília, da central de B.B Consórcios e até o presente momento não conseguiram efetuar o levantamento do montante.
Diante disto, requerem, liminarmente, inaudita altera pars, a imediata liberação do crédito do alvará no valor de R$ 22.767,87 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) na conta da parte autora.
Com a inicial juntou documentos.
Este Juízo postergou a análise da antecipação da tutela após o prévio contraditório (ID 84127701).
O Banco do Brasil apresentou a peça defensiva, nos termos da petição registrada sob o ID 87074427 - Pág. 1-9.
Os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Da leitura do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No deferimento da tutela antecipada entrega-se imediatamente os efeitos da prestação jurisdicional de mérito à parte, a própria lei impõe que a prova trazida aos autos, mesmo em sede de cognição não exauriente, permita ao julgador segurança em relação à plausibilidade do direito alegado.
No caso vertente, a medida antecipatória pleiteada é para que seja determinado ao requerido o pagamento dos valores retidos em nome do “de cujus, em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 0801660-67.2021.8.14.0010, que tramita nessa Vara (ID 81720047 - Pág. 2-3), de modo que o Requerido está descumprindo injustificadamente ordem judicial, em clara afronta ao ordenamento jurídico brasileiro.
De outra banda, o requerido não trouxe argumentos suficientes que justificassem a recusa em efetivarem o pagamento às autoras.
Logo, o deferimento da liminar pretendida é medida que se impõe, uma vez que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito pugnado, bem como existe ululante perigo da demora, dada a natureza alimentar da verba postulada.
Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar para determinar ao Banco do Brasil que promova a liberação do crédito do alvará no valor de R$ 22.767,87 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) com os acréscimos, porventura auferidos, na conta da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada à R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e outras medidas assecuratórias que se fizerem necessárias.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem a finalidade e justifiquem a imprescindibilidade das provas que pretendem produzir.
Advirto às partes que o silêncio ou o requerimento genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
13/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 18:21
Decorrido prazo de JAYNE FARIAS LEAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:21
Decorrido prazo de JADE ADRIELE FARIAS LEAO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme a contagem formulada pelo Sistema PJE, é (são) tempestiva(s) a(s) contestação(ões) juntada(s) no(s) ID(s) 87074427.
Diante disso, faço remessa ao autor para manifestação.
Breves, 24 de fevereiro de 2023 LAYANA BATISTA COSTA Diretor de Secretaria art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
24/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a JADE ADRIELE FARIAS LEAO - CPF: *26.***.*41-99 (AUTOR).
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16/11/2022 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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