TJPA - 0823299-83.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:37
Juntada de Alvará
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26/08/2025 13:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 24/07/2025 23:59.
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11/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823299-83.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA EXECUTADO: ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 04 de setembro de 2017, tendo como fundamento o inadimplemento de notas promissórias decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 07 de janeiro de 2016, no valor total de R$ 500.000,00.
Após sucessivas adequações processuais, o feito foi delimitado à execução das notas promissórias inadimplidas, com exclusão de algumas partes do polo processual por não figurarem como subscritoras das cártulas.
O executado foi regularmente citado, opôs embargos à execução e exceção de pré-executividade, esta última parcialmente acolhida para correção de cálculos.
Em audiência de conciliação realizada em 10 de julho de 2025 perante o 2º CEJUSC da Capital, as partes celebraram acordo abrangente, envolvendo não apenas esta execução, mas também outros três processos conexos, pactuando quitação total pelo valor de R$ 55.000,00, sendo R$ 44.169,97 mediante alvará de levantamento de depósito judicial já realizado e R$ 10.830,03 em 30 dias.
A parte executada requereu a homologação do acordo, comprovando o depósito judicial mediante documentos de IDs 148490868 e 148490869. É o relatório.
Decido.
O acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação preenche todos os requisitos legais para homologação, conforme estabelece o artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil.
As partes são capazes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, conforme substabelecimento de ID 148490866.
O objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de relação contratual privada, sendo lícito e possível.
O acordo foi celebrado em audiência judicial perante o 2º CEJUSC da Capital, com lavratura de termo específico (ID 148158979) e gravação em mídia (ID 148158980), observando o procedimento legal estabelecido.
A transação prevê quitação integral do débito executado pelo valor de R$ 55.000,00, com concessões mútuas características do instituto, além de quitação plena e geral de todas as obrigações oriundas dos contratos, com renúncia a futuras pretensões e outorga de escritura definitiva do imóvel após o cumprimento da avença.
O depósito judicial de R$ 44.169,97 está devidamente comprovado, viabilizando o cumprimento imediato de parcela substancial do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação realizada em 10 de julho de 2025 perante o 2º CEJUSC da Capital, nos exatos termos constantes do Termo de Audiência de ID 148158979, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DETERMINO: A expedição de alvará de levantamento em favor do exequente MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA, no valor de R$ 44.169,97 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente ao depósito judicial comprovado nos autos; A extinção dos seguintes processos que tramitam nesta 10ª Vara Cível e Empresarial: Embargos à Execução nº 0820989-36.2019.8.14.0301 Ação de Despejo nº 0829202-21.2025.8.14.0301 A expedição de ofício à 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para extinção da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0881584-59.2023.8.14.0301, em razão do acordo ora homologado; O arquivamento dos autos após o cumprimento integral do acordo e o trânsito em julgado desta sentença; A dispensa do pagamento de custas processuais pelo exequente, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:08
Homologada a Transação
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA em/para 10/07/2025 08:00, 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/07/2025 12:18
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:57
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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08/07/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELéM - 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 PROCESSO PJE: 0823299-83.2017.8.14.0301.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Exequente: MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA.
Executado: ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA.
DESPACHO / MANDADO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal e instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
E finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 10/07/2025 08:00 horas, a ser realizada na modalidade VIRTUAL pelo 2º CEJUSC da Capital, cujo link encontra-se abaixo, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado.
LINK DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU2MTViMmQtN2JiNC00M2MzLTgyYWUtMmVlOTIwZTgzYmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2252c3cc9e-b1ef-4f72-8e30-c9be4fd5c59c%22%7d 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2025.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025 -
01/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:55
Audiência de Conciliação designada em/para 10/07/2025 08:00, 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823299-83.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA EXECUTADO: ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALLAN REBOUÇAS TORRES DE LIMA (ID 94161767) nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA, alegando, em síntese, excesso de execução e ilegalidade na metodologia de cálculo empregada pelo exequente, notadamente no que se refere aos juros moratórios e demais encargos financeiros aplicados.
O exequente apresentou manifestação (ID 138248546) sustentando a inexistência de excesso de execução e a legalidade dos cálculos apresentados, juntando nova planilha atualizada (ID 138248548) em cumprimento à determinação judicial anterior. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido sua utilização para alegação de excesso de execução, desde que a matéria possa ser verificada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória." (STJ - REsp 1896174/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) No caso concreto, verifico que as alegações referentes à metodologia de cálculo dos juros e encargos moratórios podem ser analisadas com base na documentação já constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória, enquadrando-se na hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade.
Quanto às alegações relativas à existência de pagamentos parciais, origem e valor das parcelas cobradas, e eventual acordo modificativo das condições originais de pagamento, essas matérias demandam dilação probatória, sendo adequada sua análise em sede de embargos à execução, já opostos pelo executado (processo nº 0820989-36.2019.8.14.0301).
Passo, portanto, à análise das questões cognoscíveis de plano.
Analisando a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 138248548), constato duas impropriedades que caracterizam excesso de execução: Aplicação cumulativa da taxa SELIC e juros de mora de 1% ao mês, o que caracteriza bis in idem, uma vez que a taxa SELIC já engloba juros remuneratórios e correção monetária.
Conforme entendimento pacificado do STJ: "De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).
Inclusão de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC (10% cada), os quais são aplicáveis apenas no cumprimento de sentença, não sendo cabíveis em execução de título extrajudicial, que é regida pelo art. 827 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para: a) Determinar a exclusão da multa e honorários do art. 523 do CPC do cálculo do débito, por serem inaplicáveis à execução de título extrajudicial; b) Determinar a retificação do cálculo para evitar a aplicação cumulativa da taxa SELIC com juros de mora, devendo o exequente optar por um dos indexadores.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, observando os parâmetros ora fixados.
As demais questões suscitadas pelo executado, referentes à origem das parcelas, comprovação de pagamentos e valor do principal devido, por demandarem dilação probatória, deverão ser objeto de análise nos embargos à execução já opostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17090400582247700000002299235 1 procuração Instrumento de Procuração 17090323312509500000002299238 2 rg cpf endereço marcelo Documento de Identificação 17090323332434300000002299241 3 rg cpf endereço patricia Documento de Identificação 17090323341611600000002299242 4 diario oficial adm e demição Documento de Comprovação 17090323353569100000002299243 5 diario oficial Documento de Comprovação 17090323364289100000002299244 6 contrato de compra e venda a Documento de Comprovação 17090323375388900000002299245 7 contrato de compra e venda b Documento de Comprovação 17090323384464700000002299247 8 contrato de compra e venda c Documento de Comprovação 17090323392896200000002299249 9 contrato de compra e venda d Documento de Comprovação 17090323401340700000002299250 10 contrato de compra e venda e Documento de Comprovação 17090323405938700000002299251 11 contrato de compra e venda f Documento de Comprovação 17090323414483400000002299252 12 contrato de compra e venda g Documento de Comprovação 17090323422509200000002299253 13 contrato de compra e venda h Documento de Comprovação 17090323431281200000002299254 14 contrato de compra e venda i Documento de Comprovação 17090323440273900000002299255 15 contrato de compra e venda j Documento de Comprovação 17090323444687100000002299256 16 procuração com poderes aos autores Documento de Comprovação 17090323453857900000002299258 17 notas promissorias jul e agosto 2016 Documento de Comprovação 17090323462734100000002299259 18 notas promissorias set e out 2016 Documento de Comprovação 17090323471598200000002299260 19 notas promissorias nov e dez 2016 Documento de Comprovação 17090323491885600000002299262 20 notas promissorias jan e fev 2017 Documento de Comprovação 17090323495398300000002299265 21 notas promissorias março e abril 2017 Documento de Comprovação 17090323535028400000002299271 22 notas promissorias maio e jun 2017 Documento de Comprovação 17090323543789400000002299273 23 notas promissorias jul e agosto 2017 Documento de Comprovação 17090323571471500000002299278 24 notas promissorias set e out 2017 Documento de Comprovação 17090323575713200000002299279 25 notas promissorias nov e dez 2017 Documento de Comprovação 17090323585156300000002299282 26 notas promissorias jan e fev 2018 Documento de Comprovação 17090323593730600000002299287 27 CRV do carro parte do pagamento a Documento de Comprovação 17090400010373800000002299292 28 negociação de IPTU Documento de Comprovação 17090400025047500000002299299 29 IPTU negociação Documento de Comprovação 17090400040070000000002299307 30 IPTU carne para pagto Documento de Comprovação 17090400044261900000002299314 31 IPTU carne Documento de Comprovação 17090400053290000000002299320 32 IPTU carne Documento de Comprovação 17090400061441700000002299324 33 IPTU parcelas em atraso Documento de Comprovação 17090400072027600000002299326 34 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 17090400081863300000002299328 35 boletim de ocorrencia 26 junho Documento de Comprovação 17090400091102000000002299329 36 notificação de atualiz de dívida Documento de Comprovação 17090400102567400000002299332 37 notificação 25 de junho de 2017 Documento de Comprovação 17090400112500300000002299333 38 notificação Documento de Comprovação 17090400122275800000002299334 39 notificacao junho 2017 Documento de Comprovação 17090400131341200000002299335 40 notificação julho Documento de Comprovação 17090400142211400000002299336 41 conversas watssap e email Documento de Comprovação 17090400153153400000002299338 42 conversas wats e email Documento de Comprovação 17090400162286000000002299339 43 conversas wats e email Documento de Comprovação 17090400172295600000002299340 44 conversas wats e email Documento de Comprovação 17090400192873900000002299342 45 conversas wats e email Documento de Comprovação 17090400210257000000002299350 46 conversas wat e email Documento de Comprovação 17090400221680300000002299354 47 conversas wats e email Documento de Comprovação 17090400232215800000002299359 48 conversas wats Documento de Comprovação 17090400250052100000002299363 49 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400261679000000002299366 50 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400270844200000002299369 51 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400280340600000002299373 52 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400285747500000002299377 53 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400303036400000002299379 54 CONVERSAS WATSSAP Documento de Comprovação 17090400312035200000002299380 56 CONV WATS Documento de Comprovação 17090400324762800000002299383 57 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400342134400000002299385 58 conversas wats Documento de Comprovação 17090400360103000000002299388 59 conversas wats Documento de Comprovação 17090400374791300000002299389 60 conversas wats Documento de Comprovação 17090400383313200000002299390 61 conversas wats Documento de Comprovação 17090400395030700000002299391 62 conversas wats Documento de Comprovação 17090400404741200000002299393 63 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400413986800000002299395 64 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400423777800000002299398 65 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400442312900000002299403 66 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400455268100000002299406 67 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400471991800000002299407 68 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400503076200000002299409 69 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400512450700000002299410 70 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400522446300000002299411 71 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400535634700000002299412 72 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400552608700000002299413 73 planilha de débito atualizado Documento de Comprovação 17090400560038900000002299414 Petição Petição 17090411465460000000002303534 Despacho Despacho 17090612342162800000002325920 Petição Petição 17091300452382600000002360629 ctps Marcelo Documento de Comprovação 17091300430924400000002360631 ctps Patricia Documento de Comprovação 17091300435379100000002360632 declaração de pobreza Marcelo Documento de Comprovação 17091300442452800000002360634 declaração de pobreza Patricia Documento de Comprovação 17091300450079900000002360635 Decisão Decisão 17111710374630600000002887105 Petição Petição 18012609420744200000003615393 copia de decisão de agravo Documento de Comprovação 18012609385972700000003615419 copia de agravo2 Documento de Comprovação 18012609395209200000003615437 copia agravo3 Documento de Comprovação 18012609404607800000003615455 copia agravo4 Documento de Comprovação 18012609412806400000003615483 Certidão Certidão 18021915024561900000003888006 DECISÃO AGRAVO PROC. 0802367-07.2017.8.14.0000.
PROC. 1º GRAU 0823299-83.2017.8.14.0301 Decisão do 2º Grau 18021915015582700000003888159 Certidão Certidão 18021915070754000000003888280 DECISÃO AGRAVO PROC. 0802367-07.2017.8.14.0000.
PROC. 1º GRAU 0823299-83.2017.8.14.0301 Decisão do 2º Grau 18021915064999200000003888291 Decisão Decisão 18051010223017300000004841193 Petição Petição 18051708502518400000004946050 Petição Petição 18051914511223800000004978500 Decisão Decisão 18090311253254700000006230058 Petição Petição 18090518150284000000006297236 Emenda a Inicial - Execução de Título Extrajudicial Petição 18092409515275700000006510716 Demonstrativo de Cálculo Documento de Comprovação 18092409381090400000006511444 Decisão Decisão 18110912480926800000007146130 Citação Citação 18110912480926800000007146130 Identificação de AR Identificação de AR 19032509495260700000008871897 08223299.83.2017.ALLAN REBOUÇAS Identificação de AR 19032509495266700000008871901 Petição Petição 19050811093250800000009893127 Depósitos - 10.2018 a 05.2019 Documento de Comprovação 19050811093262700000009893432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19083012454704500000011952251 MANDADO Mandado 19092313512072500000012386756 MANDADO Mandado 19092313512072500000012386756 Substabelecimento com reservas - Dra.
Natasha Guerra Petição 19092611245022700000012463666 Substabelecimento - Dra.
Natasha Guerra Substabelecimento 19092611245031500000012463668 DILIGÊNCIA Diligência 19110511513196100000013179366 1574609 Certidão 19110511513216600000013179715 Habilitação em processo Petição 19110710264810000000013233333 PROCURACAO - ALLAN Instrumento de Procuração 19110710264821100000013233336 Habilitação em processo Petição 19110710290150900000013233351 Petição Petição 19110710345244700000013233375 MANIFESTAÇÃO - MARCELO X ALLAN - INFORMAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS Petição 19110710345254400000013233888 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 19110710345270800000013233898 Petição Petição 20031716243732700000015525966 PET REQUERENDO AUDIÊNCIA Petição 20031716243737300000015525969 Carteira de trabalho antiga e atualizada do Exequente Documento de Comprovação 20031716243741100000015525970 Certidão Certidão 20032610242919100000015646415 Despacho Despacho 20060316512728200000016681425 Despacho Despacho 20060316512728200000016681425 Certidão Certidão 20102213502719600000019442290 Certidão Trânsito em Julgado - A.I 0802367-07.2017 Documento de Comprovação 20102213590689700000019442326 Sentença do A.I 0802367-07.2017 Decisão do 2º Grau 20102213590743700000019442324 Certidão Certidão 20102213590802100000019442321 CARTA Carta 20102214143324300000019442670 Certidão Certidão 20102808230590700000019550981 Petição Petição 20103114570600500000015525972 PET PENHORA Petição 20103114570612100000019630936 Certidão Certidão 20121611245028800000020735608 MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA Identificação de AR 20121611245035300000020735611 Despacho Despacho 22030911050714700000050535311 Petição Petição 22031018172632500000050876315 Petição Petição 22031114382969100000050894463 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA- pleito de audiência Petição 22031114382989100000051020049 Despacho Despacho 22030911050714700000050535311 Certidão Certidão 23022311245783500000082708353 SISBAJUD - ALLAN Documento de Comprovação 23053110410225400000088912968 RENAJUD - ALLAN Documento de Comprovação 23053110410334500000088912967 Despacho Despacho 23053110410433500000088912951 Exceção de Pré-Executividade Petição 23060211424293900000089076166 Planilha Medici I maio (2) Documento de Comprovação 23060211424318900000089076176 comprovante de pagamento 2021- divida Documento de Comprovação 23060211424349100000089076178 comprovante de pagamento 2022- divida (2) Documento de Comprovação 23060211424372400000089079079 comprovante de pagamento 2023- divida Documento de Comprovação 23060211424398700000089079081 comprovante de pagamento 2021 - aluguel Documento de Comprovação 23060211424427900000089079084 comprovante de pagamento 2022 - aluguel Documento de Comprovação 23060211424446900000089079094 comprovante de pagamento 2023 - aluguel Documento de Comprovação 23060211424485800000089079095 evidência bloqueio bancario Documento de Comprovação 23060211424521400000089079097 bloqueio inter Documento de Comprovação 23060211424551100000089079099 mensagem acordo whatsapp Documento de Comprovação 23060211424581700000089079101 CRV DETRAN ALLAN Documento de Comprovação 23060211424618000000089079104 BAIXA DO GRAVAME FIAT UNO Documento de Comprovação 23060211424663200000089079106 Petição Petição 23060514553697300000089195050 Certidão Certidão 23060609423706500000089232584 Decisão Decisão 23060611231122800000089248279 Petição Petição 23060622520414400000089292856 Relatório de Contas Documento de Comprovação 23060622520446600000089292857 Boleto Documento de Comprovação 23060622520480800000089292859 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23060622520514100000089292860 Certidão Certidão 23060709244781100000089304042 SISBAJUD - ALLAN Documento de Comprovação 23061610313936100000089778987 RENAJUD - ALLAN Documento de Comprovação 23061610313984700000089778985 Decisão Decisão 23061610314043100000089776364 Petição Petição 23062712493301900000090386598 Tabelas de atualização da dívida Documento de Comprovação 23062712493336300000090386600 Petição Petição 23062716034719700000090408334 Comprovante da Parcela do Imóvel - Jun. 2023 Documento de Comprovação 23062716034748500000090408336 Comprovante de Aluguel - Jun. 2023 Documento de Comprovação 23062716034784500000090408337 Petição Petição 23073111265771400000092332704 Comprovante da Parcela do Imóvel - Jul. 2023 Documento de Comprovação 23073111265806000000092332705 Comprovante de Aluguel - Jul. 2023 Documento de Comprovação 23073111265840700000092332706 Petição Petição 23091817395895600000095046203 Despacho Despacho 24021512322052600000102090950 Petição Petição 24022000300097800000102627550 PLANILHA DE CÁLCULO COMPRA E VENDA EM ATRASO - FEV2024 Documento de Comprovação 24022000300140400000102627553 PLANILHA DE CÁLCULO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO - FEV2024 Documento de Comprovação 24022000300187000000102627557 Petição Petição 24032523303535900000105096609 PLANILHA DE CÁLCULO COMPRA E VENDA EM ATRASO - MAR2024 Documento de Comprovação 24032523303570500000105096610 PLANILHA DE CÁLCULO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO - MAR2024 Documento de Comprovação 24032523303620600000105096611 Petição Petição 24040318120390600000105578507 Planilha dos valores pagos pela exequente - no valor o Imovel Documento de Comprovação 24040318120461700000105578508 VALORES PAGOS A TITULO DE COMPENSAÇÃO Documento de Comprovação 24040318120515500000105578509 VALORES PAGOS DO VALOR DO IMOVEL Documento de Comprovação 24040318120544800000105578510 Petição Petição 24040813170070200000105842482 Planilha débito de IPTU Documento de Comprovação 24040813170113300000105842485 Petição Petição 24041017475614700000106039335 Últimas mensagens de Marcelo para Allan Documento de Comprovação 24041017475666100000106039337 Petição Petição 24042414160944000000106998700 PLANILHA DE CÁLCULO COMPRA E VENDA EM ATRASO - ABRIL2024 Documento de Comprovação 24042414160994600000106998701 PLANILHA DE CÁLCULO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO - ABRIL2024 Documento de Comprovação 24042414161066600000106998702 Petição Petição 24061010515259900000109853825 PLANILHA DE CÁLCULO COMPRA E VENDA EM ATRASO - MAIO2024 Documento de Comprovação 24061010515300900000109855979 PLANILHA DE CÁLCULO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO - MAIO2024 Documento de Comprovação 24061010515339100000109855980 Petição Petição 24070116422893000000111559714 PLANILHA DE CÁLCULO COMPRA E VENDA EM ATRASO - JUNHO2024 Documento de Comprovação 24070116422922800000111559725 PLANILHA DE CÁLCULO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO - JUNHO2024 Documento de Comprovação 24070116422964600000111559727 Petição Petição 24080517143432800000114573731 PLANILHA DE CÁLCULO COMPRA E VENDA EM ATRASO - JULHO2024 Documento de Comprovação 24080517143450700000114573734 PLANILHA DE CÁLCULO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO - JULHO2024 Documento de Comprovação 24080517143483700000114573735 Petição Petição 24090519281132500000117618728 PLANILHA DE CÁLCULO COMPRA E VENDA EM ATRASO - AGO 2024 Documento de Comprovação 24090519281170200000117624880 PLANILHA DE CÁLCULO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO - AGO 2024 Documento de Comprovação 24090519281205500000117624881 Petição Petição 24112013325106000000123169877 PLANILHA DE CÁLCULO COMPRA E VENDA - SETEMBRO E OUTUBRO 2024 Documento de Comprovação 24112013325126600000123169878 PLANILHA DE CÁLCULO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO - SETEMBRO E OUTUBRO 2024 Documento de Comprovação 24112013325157000000123174479 Despacho Despacho 24120316161276100000124000104 Petição Petição 24121115555058600000124540964 PLANILHA DE CÁLCULO COMPRA E VENDA ATÉ NOVEMBRO 2024 Documento de Comprovação 24121115555093300000124540965 Decisão Decisão 25021913402555100000128014124 Petição Petição 25030612325323400000128825777 Cálculo atualizado Calc- TJPA Documento de Comprovação 25030612325374500000128825778 Certidão Certidão 25032012251238400000129780813 -
24/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2025 11:50
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
14/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823299-83.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA EXECUTADO: ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA [] DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os presentes autos, observo que já foram proferidas decisões para fins de emenda da inicial.
Em ID 6625191, a parte exequente procedeu a emenda à inicial indicando o procedimento da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias acostadas aos autos.
Intimada a apresentar planilha atualizada do débito (ID 108652080), a parte tem apresentado planilhas de débito que incluem “alugueis em atraso”.
Indubitavelmente, suposto débito não faz parte da execução do título executivo juntado à inicial, devendo, se for o caso, ser objeto de ação própria, de iniciativa da parte autora.
Dessa forma, oferto o prazo derradeiro de 15 dias para que a exequente apresente planilha atualizada do débito relacionado aos títulos que ora executa, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, conclusos.
Após, conclusos.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
20/02/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:10
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:57
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:29
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Embora ainda no prazo para manifestação da parte exequente, tendo em vista suas últimas manifestações, determino o desbloqueio de valores SISBAJUD e de veículos RENAJUD, anteriormente determinados no ID 93979952. 2.
Junto comprovantes neste ato. 3.
Intime-se e aguarde-se o fluxo para manifestação em relação ao ID 94351545.
Belém, 16 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
16/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 03:44
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de realização de audiência conciliatória, devendo as partes observarem o teor do artigo 6o do CPC. 2.
Destaco que, a despeito de haver pendência no julgamento de embargos à execução opostos pelo executado, não houve concessão de efeito suspensivo. 3.
Assim, anoto que já restou frustrada a tentativa de penhora por Oficial de Justiça, conforme ID 13712132. 3.
Por esse motivo, entendo necessário prosseguir com atos de constrição.
Nesta data, efetivei consulta positiva RENAJUD, conforme espelho anexado, em dois bens de valor aparentemente reduzido. 4.
Nesta data também foi efetivada a tentativa de penhora SISBAJUD, conforme espelho anexado. 5.
Retornem em 3 dias para verificação de êxito na segunda operação.
Belém, 31 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
31/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:54
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:54
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:34
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:34
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823299-83.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA EXECUTADO: ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA Nome: ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA Endereço: Travessa Faro, 75, Entre as ruas Bujaru e Santarem, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-350 [] Intime-se o exeqüente, por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, no endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, inclusive informando acerca da existência de acordo realizado entre as partes, caso contrario, indicar bens do executado passiveis de penhora.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17090400582247700000002299235 1 procuração Procuração 17090323312509500000002299238 2 rg cpf endereço marcelo Documento de Identificação 17090323332434300000002299241 3 rg cpf endereço patricia Documento de Identificação 17090323341611600000002299242 4 diario oficial adm e demição Documento de Comprovação 17090323353569100000002299243 5 diario oficial Documento de Comprovação 17090323364289100000002299244 6 contrato de compra e venda a Documento de Comprovação 17090323375388900000002299245 7 contrato de compra e venda b Documento de Comprovação 17090323384464700000002299247 8 contrato de compra e venda c Documento de Comprovação 17090323392896200000002299249 9 contrato de compra e venda d Documento de Comprovação 17090323401340700000002299250 10 contrato de compra e venda e Documento de Comprovação 17090323405938700000002299251 11 contrato de compra e venda f Documento de Comprovação 17090323414483400000002299252 12 contrato de compra e venda g Documento de Comprovação 17090323422509200000002299253 13 contrato de compra e venda h Documento de Comprovação 17090323431281200000002299254 14 contrato de compra e venda i Documento de Comprovação 17090323440273900000002299255 15 contrato de compra e venda j Documento de Comprovação 17090323444687100000002299256 16 procuração com poderes aos autores Documento de Comprovação 17090323453857900000002299258 17 notas promissorias jul e agosto 2016 Documento de Comprovação 17090323462734100000002299259 18 notas promissorias set e out 2016 Documento de Comprovação 17090323471598200000002299260 19 notas promissorias nov e dez 2016 Documento de Comprovação 17090323491885600000002299262 20 notas promissorias jan e fev 2017 Documento de Comprovação 17090323495398300000002299265 21 notas promissorias março e abril 2017 Documento de Comprovação 17090323535028400000002299271 22 notas promissorias maio e jun 2017 Documento de Comprovação 17090323543789400000002299273 23 notas promissorias jul e agosto 2017 Documento de Comprovação 17090323571471500000002299278 24 notas promissorias set e out 2017 Documento de Comprovação 17090323575713200000002299279 25 notas promissorias nov e dez 2017 Documento de Comprovação 17090323585156300000002299282 26 notas promissorias jan e fev 2018 Documento de Comprovação 17090323593730600000002299287 27 CRV do carro parte do pagamento a Documento de Comprovação 17090400010373800000002299292 28 negociação de IPTU Documento de Comprovação 17090400025047500000002299299 29 IPTU negociação Documento de Comprovação 17090400040070000000002299307 30 IPTU carne para pagto Documento de Comprovação 17090400044261900000002299314 31 IPTU carne Documento de Comprovação 17090400053290000000002299320 32 IPTU carne Documento de Comprovação 17090400061441700000002299324 33 IPTU parcelas em atraso Documento de Comprovação 17090400072027600000002299326 34 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 17090400081863300000002299328 35 boletim de ocorrencia 26 junho Documento de Comprovação 17090400091102000000002299329 36 notificação de atualiz de dívida Documento de Comprovação 17090400102567400000002299332 37 notificação 25 de junho de 2017 Documento de Comprovação 17090400112500300000002299333 38 notificação Documento de Comprovação 17090400122275800000002299334 39 notificacao junho 2017 Documento de Comprovação 17090400131341200000002299335 40 notificação julho Documento de Comprovação 17090400142211400000002299336 41 conversas watssap e email Documento de Comprovação 17090400153153400000002299338 42 conversas wats e email Documento de Comprovação 17090400162286000000002299339 43 conversas wats e email Documento de Comprovação 17090400172295600000002299340 44 conversas wats e email Documento de Comprovação 17090400192873900000002299342 45 conversas wats e email Documento de Comprovação 17090400210257000000002299350 46 conversas wat e email Documento de Comprovação 17090400221680300000002299354 47 conversas wats e email Documento de Comprovação 17090400232215800000002299359 48 conversas wats Documento de Comprovação 17090400250052100000002299363 49 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400261679000000002299366 50 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400270844200000002299369 51 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400280340600000002299373 52 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400285747500000002299377 53 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400303036400000002299379 54 CONVERSAS WATSSAP Documento de Comprovação 17090400312035200000002299380 56 CONV WATS Documento de Comprovação 17090400324762800000002299383 57 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400342134400000002299385 58 conversas wats Documento de Comprovação 17090400360103000000002299388 59 conversas wats Documento de Comprovação 17090400374791300000002299389 60 conversas wats Documento de Comprovação 17090400383313200000002299390 61 conversas wats Documento de Comprovação 17090400395030700000002299391 62 conversas wats Documento de Comprovação 17090400404741200000002299393 63 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400413986800000002299395 64 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400423777800000002299398 65 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400442312900000002299403 66 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400455268100000002299406 67 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400471991800000002299407 68 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400503076200000002299409 69 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400512450700000002299410 70 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400522446300000002299411 71 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400535634700000002299412 72 conversas watssap Documento de Comprovação 17090400552608700000002299413 73 planilha de débito atualizado Documento de Comprovação 17090400560038900000002299414 Petição Petição 17090411465460000000002303534 Despacho Despacho 17090612342162800000002325920 Petição Petição 17091300452382600000002360629 ctps Marcelo Documento de Comprovação 17091300430924400000002360631 ctps Patricia Documento de Comprovação 17091300435379100000002360632 declaração de pobreza Marcelo Documento de Comprovação 17091300442452800000002360634 declaração de pobreza Patricia Documento de Comprovação 17091300450079900000002360635 Decisão Decisão 17111710374630600000002887105 Petição Petição 18012609420744200000003615393 copia de decisão de agravo Documento de Comprovação 18012609385972700000003615419 copia de agravo2 Documento de Comprovação 18012609395209200000003615437 copia agravo3 Documento de Comprovação 18012609404607800000003615455 copia agravo4 Documento de Comprovação 18012609412806400000003615483 Certidão Certidão 18021915024561900000003888006 DECISÃO AGRAVO PROC. 0802367-07.2017.8.14.0000.
PROC. 1º GRAU 0823299-83.2017.8.14.0301 Decisão do 2º Grau 18021915015582700000003888159 Certidão Certidão 18021915070754000000003888280 DECISÃO AGRAVO PROC. 0802367-07.2017.8.14.0000.
PROC. 1º GRAU 0823299-83.2017.8.14.0301 Decisão do 2º Grau 18021915064999200000003888291 Decisão Decisão 18051010223017300000004841193 Petição Petição 18051708502518400000004946050 Petição Petição 18051914511223800000004978500 Decisão Decisão 18090311253254700000006230058 Petição Petição 18090518150284000000006297236 Emenda a Inicial - Execução de Título Extrajudicial Petição 18092409515275700000006510716 Demonstrativo de Cálculo Documento de Comprovação 18092409381090400000006511444 Decisão Decisão 18110912480926800000007146130 Citação Citação 18110912480926800000007146130 Identificação de AR Identificação de AR 19032509495260700000008871897 08223299.83.2017.ALLAN REBOUÇAS Identificação de AR 19032509495266700000008871901 Petição Petição 19050811093250800000009893127 Depósitos - 10.2018 a 05.2019 Documento de Comprovação 19050811093262700000009893432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19083012454704500000011952251 MANDADO MANDADO 19092313512072500000012386756 MANDADO MANDADO 19092313512072500000012386756 Substabelecimento com reservas - Dra.
Natasha Guerra Petição 19092611245022700000012463666 Substabelecimento - Dra.
Natasha Guerra Substabelecimento 19092611245031500000012463668 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19110511513196100000013179366 1574609 Certidão 19110511513216600000013179715 Habilitação em processo Petição 19110710264810000000013233333 PROCURACAO - ALLAN Procuração 19110710264821100000013233336 Habilitação em processo Petição 19110710290150900000013233351 Petição Petição 19110710345244700000013233375 MANIFESTAÇÃO - MARCELO X ALLAN - INFORMAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS Petição 19110710345254400000013233888 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 19110710345270800000013233898 Petição Petição 20031716243732700000015525966 PET REQUERENDO AUDIÊNCIA Petição 20031716243737300000015525969 Carteira de trabalho antiga e atualizada do Exequente Documento de Comprovação 20031716243741100000015525970 Certidão Certidão 20032610242919100000015646415 Despacho Despacho 20060316512728200000016681425 Despacho Despacho 20060316512728200000016681425 Certidão Certidão 20102213502719600000019442290 Certidão Trânsito em Julgado - A.I 0802367-07.2017 Documento de Comprovação 20102213590689700000019442326 Sentença do A.I 0802367-07.2017 Decisão do 2º Grau 20102213590743700000019442324 Certidão Certidão 20102213590802100000019442321 CARTA CARTA 20102214143324300000019442670 Certidão Certidão 20102808230590700000019550981 Petição Petição 20103114570600500000015525972 PET PENHORA Petição 20103114570612100000019630936 Certidão Certidão 20121611245028800000020735608 MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA Identificação de AR 20121611245035300000020735611 -
23/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 08:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 14:14
Juntada de Carta
-
22/10/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/07/2020 01:18
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:18
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 01:10
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/08/2019 12:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 00:07
Decorrido prazo de ALLAN REBOUCAS TORRES DE LIMA em 27/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 09:49
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/02/2019 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2018 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA BRIGLIA GUERRA em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 00:03
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 07/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 11:27
Movimento Processual Retificado
-
23/10/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2018 09:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2018 13:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 13:54
Movimento Processual Retificado
-
08/05/2018 01:59
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 23/01/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 01:59
Decorrido prazo de PATRICIA BRIGLIA GUERRA em 23/01/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA - CPF: *01.***.*63-87 (EXEQUENTE).
-
04/10/2017 12:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 00:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 01:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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