TJPA - 0800694-15.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 05:06
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/02/2024 11:37
Audiência Conciliação não-realizada para 13/06/2023 10:00 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
-
10/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:09
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2023 04:24
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800694-15.2023.8.14.0017 AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA Nome: MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA Endereço: RUA AMETISTA, 1003, CASA, VILA GLEBA, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Nome: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, SALA 1301, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral, ajuizada por MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA em face de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA.
A autora pretende, em sede de tutela de urgência, para determinar que o Requerido cesse os descontos indevidos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, recebo a inicial.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora, referente à irregularidade do desconto questionado, considerando que ela alega não ter sido realizada a contratação do seguro.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora, referente aos descontos indevidos, ante sua hipossuficiência na relação.
No caso dos autos, verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que a permanência da cobrança poderá causar-lhe prejuízos de ordem financeira.
Outrossim, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA para determinar que a empresa Demandada se abstenha de realizar novas cobranças a parte autora e, sobretudo, SUSPENDER o desconto indevido e realizar quaisquer inscrições de débitos no cadastro de inadimplentes, até posterior decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais), limitada em seu máximo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação deste juízo.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ademais, providencie: 1.
Considerando que a presente demanda admite autocomposição, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, plataforma digital TEAMS, que ora designo para o dia 13.06.2023, às 10h00min. 2.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência acima designada, sob a advertência de que não sendo obtida a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do CPC. 3.
Havendo manifestação das partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de Defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do NCPC. 4.
A citação deverá ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data audiência, nos termos do art. 334, do CPC. 5.
As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC. 6.
Todas as partes e advogados/procuradores que irão participar da audiência devem informar e-mail e contato telefônico com código de área, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados o convite com o link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico).
A parte que informar a impossibilidade de participar da audiência, que se dará por meio eletrônico, deverá comprovar nos autos indisponibilidade do serviço de internet na data do ato.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
18/02/2023 07:56
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
18/02/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807566-19.2022.8.14.0005
Maria de Nazare de Oliveira Gil
Norte Energia S/A
Advogado: Thiago Reis Coral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2022 09:18
Processo nº 0002467-40.2006.8.14.0045
Jose Divino Rezende
Antonio Ferreira Neto
Advogado: Fernanda de Souza Teodoro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 13:47
Processo nº 0803265-91.2022.8.14.0049
Banco do Brasil SA
Lenise Correa da Silva
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 12:08
Processo nº 0800072-67.2023.8.14.0038
Antonio Denilson Batista Pereira
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Advogado: Luciana SA Hirakawa Prestes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2024 09:16
Processo nº 0800072-67.2023.8.14.0038
Neuciane Lima Nascimento
Delegacia de Policia Civil de Ourem
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2024 12:52