TJPA - 0803265-91.2022.8.14.0049
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 10:03
Processo Reativado
-
19/09/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LENISE CORREA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:12
Decorrido prazo de LENISE CORREA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0803265-91.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Arrendamento Mercantil, Contratos Bancários, Empréstimo consignado] DESPACHO Verifico que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu.
Consta ainda a certidão de trânsito em julgado da decisão/acórdão e determinação de baixa dos autos.
Assim, dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos por cinco dias.
Não havendo outras pendências, arquive-se com as baixas necessárias.
Havendo custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme disposição do §2º do art. 46 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, 2 de julho de 2025.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R.
Dr.
José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected] -
02/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:23
Juntada de despacho
-
08/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:20
Decorrido prazo de LENISE CORREA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 01:04
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
09/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803265-91.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Arrendamento Mercantil, Contratos Bancários, Empréstimo consignado] REQUERENTE: LENISE CORREA DA SILVA Nome: LENISE CORREA DA SILVA Endereço: Rua Walfredo Bonates, 1346, NOVO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491, LEONAN CORREA DA SILVA - PA25789 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 1076, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666 SENTENÇA LENISE CORREA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alegou que a Parte Autora que a Requerida celebrou com a Requerente, na data de 26/02/2016, o contrato nº. 258.003.324, relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES).
Referido contrato visou obter recurso, por empréstimo, para honrar as parcelas mensais junto à Universidade da Amazônia – UNAMA.
Diz que, concluído o curso e operado o prazo de carência previsto em Lei, a Requerente iniciou o pagamento do empréstimo, onde, a princípio e de acordo com os cálculos do referido contrato, deveria pagar o valor de R$ 882,29 (oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), o que se constata pelos documentos ora carreados.
Relata que a Requerente fora surpreendida ao tomar conhecimento do novo valor cobrado pelo Requerido, R$ 1.031,81 (mil e trinta e um reais e oitenta e um centavos), eis que abusivo e indevido, haja vista que tal prestação está muito além do que havia sido inicialmente pactuado entre as partes contratantes.
A parte pleiteia a redução do valor, apresentando uma perícia realizada e anexada aos autos, aduzindo, preliminarmente, que é abusivo e ilegal os encargos cobrados em cima do valor.
Em sede de contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a correção do valor da causa.
No mérito, impugna os termos da inicial, requerendo a improcedência da demanda, baseada, sobretudo, na obrigatoriedade dos contratos e ausência de ilegalidade.
Réplica apresentada.
As partes manifestaram não ter mais provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, anote-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, de sorte que se infere, por contraposição lógica, que não possuem interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que não há, nos autos, qualquer elemento probatório que justifique o acolhimento do pedido, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
A parte requer dois pedidos fundamentais: A) excluir do encargo mensal os juros capitalizados, para cobrança durante o período de normalidade contratual e B) sejam afastados do débito juros moratórios em face da ausência de inadimplência.
O próprio STJ sumulou a legalidade da capitalização de juros - desde que expressamente pactuada -, e da taxa efetivamente contratada, através dos Enunciados nº. 539 e nº. 541, verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
In casu, anote-se que não se aplica ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte se desincumbir do seu ônus, como normalmente se espera pelas disposições do CPC (art. 373, I).
Nesse sentido: 10) As regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União.
Logo, analisando as provas, tais assertivas estão, em parte, desprovidas de qualquer substrato probatório.
Explico.
A prova anexada, apesar de passada ao crivo do contraditório e ampla defesa, foi trazida pela parte, unilateralmente, devendo suas disposições serem conjugadas com as teses defensivas.
Outrossim, a análise contábil de ID 82461632, baseia-se em disposições do CDC, que são, como já dito acima, inaplicáveis.
Além disso, não há que se afastar a mora (supostamente cobrada em período da normalidade), não havendo tal comprovação. É certo que a parte autora poderia se valer de outros agentes bancários para consecução de seu financiamento, pois vige no país a livre concorrência.
Entretanto, volitivamente, escolheu contratar com o réu.
Não há notícia - nem prova - de nenhum vício de consentimento na formulação da avença, mormente dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
Ainda que se considerasse um conceito comumente aplicável pelos autores, de "taxa média", esta embute em sua ratio a existência de taxas inferiores e superiores, pois, só é possível chegar-se a uma média se houver variações entre as taxas praticadas no mercado.
Do contrário, não haveria sentido algum a existência desse parâmetro coordenado pelo BACEN, pois para todo contrato ter-se-ia que aplicar a taxa média que, assim, não mais seria média, mas taxa única.
A tabela price, da mesma forma, há muito se tem sobre a possibilidade de sua cobrança.
Neste ponto, junto os seguintes julgados: Apelação.
Ação revisional de contrato de financiamento estudantil.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Questão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1.155.684). 2.
Capitalização de juros remuneratórios pactuada pelas partes e admitida pela Medida Provisória 517, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o artigo 5º da Lei 10.260/2001.
Contratação firmada na vigência da lei que admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil ( FIES). 3.
Expressa previsão da Tabela Price como critério utilizado para a amortização da dívida.
Ilegalidade não configurada. 4.
Ausência de demonstração de abusividade na constituição do saldo devedor. 5.
Sentença mantida.
Apelo do autor improvido. (TJ-SP - AC: 10008021120218260627 SP 1000802-11.2021.8.26.0627, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 19/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022).
APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja mantida a utilização da Tabela Price – Cabimento – Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato – Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10075923720178260405 SP 1007592-37.2017.8.26.0405, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 01/03/2013, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019) A teoria contratual encontra sua razão de ser no cumprimento compulsório das obrigações livremente assumidas. É o que se chama de força obrigatória dos contratos, desaguando no princípio do pacta sunt servanda, que indica que o contrato faz lei entre as partes.
A moderna concepção contratual sustenta que a obrigatoriedade do cumprimento do contrato, que domina a concepção clássica dos contratos, passará pela análise da boa-fé das partes envolvidas, bem como da função social que a avença deve apresentar.
Os deveres anexos do contrato implicam o adequado desenvolvimento da relação obrigacional e à satisfação dos interesses envolvidos, com eticidade, socialidade e operabilidade.
São de origem independente da vontade das partes.
Não estão diretamente relacionados ao cumprimento do dever principal de prestação, mas visam a garantir o correto desenvolvimento da relação contratual.
Entretanto, um aspecto merece reparo e este diz respeito aos juros remuneratórios.
Cabe destacar que os juros incidentes sobre contratos vinculados ao FIES não são impostos unilateralmente pelo banco réu, mas decorrem do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/01.O BACEN/CMN editou a Resolução nº 2.647/1999, fixando taxa de juros remuneratórios de 9% ao ano para as contratações até 30.06.2006.Posteriormente, em nova regulamentação, ao referido artigo, foi editada a Resolução nº 3.842, do BACEN/CMN, em 10.03.2010, dispondo que: “Art. 1º.
Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º.
A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260,de 12 de julho de 2001.” Nessa esteira, devem incidir juros remuneratórios de 9% sobre as prestações dos contratos de FIES e, a partir de 10.03.2010, juros de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor.
No caso dos autos, considerando que o contrato foi celebrado em 2016, quando já vigente a Resolução nº 3.842/2010, prevendo juros de 3,4%, conforme cláusula décima quinta, de rigor se reconhecer a alegada abusividade, vez que fixado em manifesta desconformidade com a referida resolução.
Não é o que ocorre nos autos.
Conforme se verifica, destarte, os juros do contrato celebrado no ano de 2016- (sob o n° 258.003.324), estabelece um juros de 6,5% ao ano, sendo, portanto, superior ao estabelecido legalmente (ID 82461612 - cláusula 15°).
Nesse ponto: CONTRATOS BANCÁRIOS.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MULTA. 1.
Na ausência de norma autorizadora específica, é vedada a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual nos contratos de FIES. 2.
Até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, ocorrida em 10 de março de 2010, incidem, sobre as prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES, juros remuneratórios anuais de 9%, nos termos pactuados; a partir dessa data, porém, somente podem ser exigidos, sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano, na forma da aludida normativa. 3.
Perfeitamente possível a exigência da multa moratória. 4.
Ausente interesse de agir em relação à comissão de permanência, pois não foi prevista no contrato. 5.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora 6.
Sucumbente minimamente a parte autora, resta a CEF condenada ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da condenação. (TRF-4 - AC: 50039502820114047200 SC 5003950-28.2011.4.04.7200, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 07/11/2012, TERCEIRA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FIES.
TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Colenda Primeira Seção do E.
STJ o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do fies não admite capitalização dos juros.
Contudo, no que se refere à utilização da "Tabela Price" nos contratos relativos ao FIES, cumpre ressaltar que tal sistema não é, por si só, ilegal ou abusivo, e não implica necessariamente em capitalização mensal de juros.
Tal só ocorre quando há amortização negativa, ou seja, quando o valor pago pela parcela mensal não é suficiente sequer para cobrir a cota de juros devida naquele mês, razão pela qual a parcela de juros impaga se somaria à parcela seguinte e, sobre este total, incidiriam novamente juros.
Até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, ocorrida em 10 de março de 2010, incidem, sobre as prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES, juros remuneratórios anuais de 9%, nos termos pactuados; a partir dessa data, porém, somente podem ser exigidos, sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano, na forma da aludida normativa. (TRF-4 - AC: 50640805620124047100 RS 5064080-56.2012.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/02/2019, QUARTA TURMA).
Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para DECLARAR A REVISÃO da cláusula que estabelece juros remuneratórios anuais superiores a 3,4%, com a consequente revisão do contrato nº 258.003.324 neste ponto em específico, devendo ser realizado o redimensionamento das parcelas para atingimento do quantum respectivo.
Julgo improcedente os demais requerimentos da defesa.
Custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa pela parte autora, sendo a parte ré sucumbente em parte mínima dos pedidos, com a clara ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil à parte autora (suspensão da exigibilidade dos encargos).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa e arquive-se.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
05/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803265-91.2022.8.14.0049 Tratando-se de revisão de contrato de abertura de crédito estudantil, matéria exclusivamente de direito, uma vez que eventuais ilegalidades poderão ser aferidas das cláusulas contratuais, desnecessária a realização de perícia.
Faculto às partes, primeiro ao demandante, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentarem alegações finais.
Santa Izabel, data da assinatura eletrônica.
Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito -
20/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:53
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
0803265-91.2022.8.14.0049 REQUERENTE: LENISE CORREA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em observância aos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (art. 6º e 10 do NCPC) faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, que entendam pertinentes ao julgamento da lide, de maneira clara, objetiva e sucinta para fins de homologação (art. 357, § 2º, do CPC), bem como, para manifestar acerca da possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
No âmbito das questões de fato indicarem a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada nos autos, individualizando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Relativamente à matéria controvertida especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara o tipo de prova a ser produzida e sua finalidade/necessidade/pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No campo das questões de direito relevantes as partes devem apresentar de forma clara e objetiva os fundamentos jurídicos com que pretendem ver decidido o litígio bem como manifestarem sobre as questões de direito que podem ser conhecidas de ofício.
Não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 645.985/SP (2014/0346264-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).
Após o decurso do prazo com ou sem manifestação das partes, certifique-se.
Conclusos para eventual julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Registre-se que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Santana Nova da Costa Juiz de Direito -
23/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a), para fins de manifestação sobre a contestação ID: 86493394, referente aos presentes autos, no prazo legal (Ato Ordinatório – art. 1º, § 2º, II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB).
Santa Izabel do Pará, 17/02/2023 Erivaldo Valente Queiroz Mat. 48860 -
17/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004101-69.2012.8.14.0301
Robson Danilo Melo de Lima
Stelamares de Melo e Melo
Advogado: Gabriella do Vale Calvinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2012 11:32
Processo nº 0008670-11.2015.8.14.0301
Rosangela dos Santos Borges
Elo Incorporadora LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2015 12:24
Processo nº 0006126-12.1999.8.14.0301
Banco Bamerindus do Brasil S.A.
Aury Souza Silva
Advogado: Mauro Carlos Cruz Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 12:38
Processo nº 0807566-19.2022.8.14.0005
Maria de Nazare de Oliveira Gil
Norte Energia S/A
Advogado: Thiago Reis Coral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2022 09:18
Processo nº 0002467-40.2006.8.14.0045
Jose Divino Rezende
Antonio Ferreira Neto
Advogado: Fernanda de Souza Teodoro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 13:47