TJPA - 0865050-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE SOUZA FRANCO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE SOUZA FRANCO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865050-74.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE SOUZA FRANCO EXECUTADO: ESPÓLIO DE IDALÉRCIO MARTINS SOUTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do Espólio de Idalércio Martins Couto, a parte exequente ingressou com a presente ação, entretanto, não comprovou nos autos que há inventário aberto em nome do falecido.
Desse modo, esse juízo determinou em ID95315978, o prazo de 3 meses para que o exequente promovesse a indicação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Ocorre que a decisão foi proferida em 21/06/2023, findando o prazo no mês de setembro, entretanto, somente no mês de novembro do respectivo ano a parte exequente se manifestou, requerendo a dilação do respectivo prazo.
Entendo que não assiste razão a exequente, visto que o processo ficou paralisado por cinco meses, em virtude, de sua inércia, e que o prazo concedido foi além do suficiente para aplicar as diligências.
O art. 485 do Código de Processo Civil, prevê o que segue: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Há também norma no microssistema dos Juizados Especiais que trata especificamente sobre a circunstância da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaco ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito, com fulcro no art. 51, §1º da Lei 9099/95.
Desta forma, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 e art. 485, III do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso requerida.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
15/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:51
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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14/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865050-74.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE SOUZA FRANCO EXECUTADO: ESPÓLIO DE IDALÉRCIO MARTINS SOUTO, ENEDINA NAIR SALES SOUTO DECISÃO/MANDADO Indefiro o pedido de Id 94378689, pois sequer se tem notícia nos autos de que existe inventário aberto em nome do falecido.
Observo também que a exequente incluiu indevidamente o nome de ENEDINA NAIR SALES COUTO no polo passivo da execução, uma vez que indica esta pessoa apenas como representante do espólio, bem como agora admite que não tem notícia da abertura de inventário.
Assim, à secretaria para excluir o nome de ENEDINA NAIR SALES SOUTO dos autos, pois não há prova de que esta é parte legítima para figurar no polo passivo como executada, ou sequer inventariante.
No mais, cabe ressaltar ao exequente que o condomínio é parte legitima para ajuizar ação de inventario do falecido, pois é credor dos débitos, nos termos do art. 615 e 616 do CPC.
Assim, em se tratando de processo que tramita pelos Juizados Especiais, concedo o prazo de 3 (três) meses para que o exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção sem mérito (artigo 313, §2º, I, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para arquivamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 03:42
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865050-74.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE SOUZA FRANCO EXECUTADO: ESPÓLIO DE IDALÉRCIO MARTINS SOUTO, ENEDINA NAIR SALES SOUTO DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Indefiro o pedido de bloqueio no CPF indicado, eis que a parte atua apenas na qualidade de inventariante do espolio demandado.
Assim, intime-se o condomínio exequente para que indique no prazo de quinze dias como pretende dar prosseguimento à lide, sob pena de extinção do feito.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA ALVES NUNES FERNANDES Juíza de Direito -
12/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CERTIDÃO PROCESSO Nº: 0865050-74.2022.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE SOUZA FRANCO EXECUTADO: ESPÓLIO DE IDALÉRCIO MARTINS SOUTO, ENEDINA NAIR SALES SOUTO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretor de Secretaria/Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para apresentar demonstrativo atualizado do débito sem a inclusão de honorários, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, não são cabíveis honorários em sede de primeiro grau (Lei 9099/95, artigos 54/55) e não há nos autos decisão deferindo a inclusão.
Belém, 13 de março de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
13/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0865050-74.2022.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISCONDE DE SOUZA FRANCO EXECUTADO: ESPÓLIO DE IDALÉRCIO MARTINS SOUTO, ENEDINA NAIR SALES SOUTO Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, uma vez que a presente execução diz respeito a taxas condominiais, podendo ter ocorrido novo pagamento ou inadimplemento, procedo a intimação do exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias .
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
17/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 06:15
Decorrido prazo de ENEDINA NAIR SALES SOUTO em 28/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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03/11/2022 06:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IDALÉRCIO MARTINS SOUTO em 28/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2022 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/08/2022 23:32
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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