TJPA - 0856817-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:13
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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04/02/2024 21:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:32
Decorrido prazo de MYLENE CARVALHO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:32
Decorrido prazo de MYLENE CARVALHO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:30
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0856817-25.2021.814.0301 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração no qual a ré alega que houve omissão na sentença de mérito, que deixou de apreciar o pedido contraposto e o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Decido.
Assiste razão ao réu, uma vez que não foram decididas as questões indicadas, conforme suscitado em contestação, pelo que passo a fazê-lo.
No que se refere ao pedido contraposto, tendo em vista que foi considerada devida a dívida, deve ser julgado procedente para condenar a requerente a pagar o valor R$828,73, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do conhecimento do pedido (agosto/2022).
No que se refere ao pedido de condenação em litigância de má-fé, destaco que a sentença considerou não estar provada a notificação da autora acerca da cessão, pelo que não haveria que se exigir que a demandante conhecesse a origem da dívida cobrada ela ré.
Desta forma, é incabível o pedido, eis que não se encontra nenhum dos requisitos legais para a deslealdade alegada.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão e acrescentar na sentença de mérito: 1) A condenação da autora a pagar o valor de R$828,73 a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do conhecimento do pedido (agosto/2022). 2) O indeferimento do pedido da ré de condenação em litigância de má-fé, na forma da fundamentação.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas nem honorários.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
07/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 23:22
Decorrido prazo de MYLENE CARVALHO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de MYLENE CARVALHO DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:58
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0856817-25.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A autora requer a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 726,86 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) c/c danos morais.
A ré aduz que a dívida é legitima representada por cessão de crédito efetuada entre a ré e a Loja Marisa.
Juntou documentos.
Pois bem, nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não tem eficácia perante o devedor, senão quando a este notificada.
No entanto, a jurisprudência e a legislação pátria, entende que a notificação é necessária apenas para possibilitar ao devedor o pagamento do débito ao legítimo credor, não dependendo de seu consentimento para que se realize.
Observa-se que a ré se desincumbiu do ônus probatório, juntando aos autos prova da origem da dívida.
Os documentos de ID 74580878 e 74580880 comprovam que a autora contratou com a cedente LOJAS MARISA, conforme assinatura lançada no contrato e documento de identidade anexado.
O documento de ID 74580880, fls. 04, prova a cessão efetuada, constando o nome das partes (cedente, cessionário e devedor), número do contrato e valor devido.
Portanto, obedecidas as formalidades legais.
A ré agiu no exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança do débito, não sendo indevida a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
LICITUDE DA INSCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA, QUE FOI REGULARMENTE CEDIDA À EMPRESA DEMANDADA, E AUSENTE O DEVIDO PAGAMENTO, A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE CONSTITUIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO.
A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, VISA, APENAS, A ASSEGURAR QUE O DEVEDOR NÃO REALIZE PAGAMENTO A QUEM NÃO É MAIS O CREDOR.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO DESOBRIGA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO FRENTE AO CESSIONÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50010180820208210002, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 19-12-2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
Origem da dívida e da cessão de crédito comprovadas.
Inscrição em órgãos restritivos de crédito que diz com exercício regular do direito.
Notificação prevista no art. 290 do Código Civil que não afasta a regularidade da cessão e do débito, tampouco torna a dívida inexigível.
Precedentes do STJ.
Ato ilícito não configurado.
Dever de indenizar inexistente.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ART. 43, § 2º DO CDC.
COMUNICAÇÃO COMPROVADA.
DANO INEXISTENTE.
O atendimento pelo arquivista da determinação legal de avisar previamente o consumidor quanto à abertura do cadastro de restrição de crédito afasta a pretensão por ausência de comunicação do lançamento do registro negativo.
Cumprimento pela requerida ao disposto no art. 43, § 2º do CDC.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: DESCABIMENTO.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Condenação afastada.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50156788720198210019, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 23-01-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM A EMPRESA NATURA COSMÉTICOS S/A.
CESSÃO DE CRÉDITO E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR COMPROVADAS.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADO LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1.
Comprovada a existência da dívida e a cessão do crédito, restou demonstrado o exercício regular do direito da requerida ao inscrever o nome da autora em órgão de restrição ao crédito, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada e tampouco em dever de indenizar.2.
Com o desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual de que é beneficiária a autora. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003267-64.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.01.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO PELA APELADA.
CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS QUE FEZ PARTE DA CESSÃO A FAVOR DA APELADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIGINÁRIO DO INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO COM A CESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS.
ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022647-33.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.01.2023) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito da autora, com base nos fundamentos supra, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada concedida, nos termos da sentença prolatada, que reconheceu a exigibilidade do débito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
24/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:48
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:14
Audiência Una realizada para 17/08/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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11/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 16:18
Conclusos para decisão
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24/09/2021 16:18
Audiência Una designada para 17/08/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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