TJPA - 0800768-07.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 23:09
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 23:08
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 16:12
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:26
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0800768-07.2023.8.14.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHRISTOPHER DOUGLAS LIMA MEDEIROS AUTORIDADE: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA interposto por CHRISTOPHER DOUGLAS LIMA MEDEIROS contra o CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ, requerendo que fosse revisado a pontuação atribuída ao impetrante, considerando seu diploma de Bacharel em Biomedicina e o certificado do curso de Pós-Graduação em Análises Clínicas como aptos ao preenchimento do requisito relativo à formação exigida para o exercício das funções do cargo de Técnico de Patologia.
Após emenda, a inicial foi recebida e a liminar deferida (ID 92056634).
Antes da citação do requerido, o impetrante requereu a desistência do processo (ID 92179101).
Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado.
Decido.
De acordo com o art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo quando a parte requerer a desistência.
Por corolário, REVOGO A LIMINAR E JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A parte requerida não foi citada, pelo que se faz desnecessária sua anuência ao pedido.
Sem custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Honorários na forma pactuada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Abaetetuba/PA, 29 de maio de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba (Portaria 1951/2023-GP) -
29/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:37
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 04:03
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800768-07.2023.8.14.0070 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHRISTOPHER DOUGLAS LIMA MEDEIROS Endereço: TRAVESSA JOÃO FIGUEIREDO, 2245, ANGELICA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA Endereço: Travessa Padre Eutíquio nº 2109, CEP: 66.033-000, BELÉM-PA.
DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CHRISTOPHER DOUGLAS LIMA MEDEIROS, através de Advogado, em face do CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ – HEMOPA, no qual postula o impetrante a concessão de liminar para a revisão de pontuação no Processo Seletivo Simplificado – PSS Nº 001/2023, para provimento de vagas em funções temporárias de Nível Médio de TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA.
Sustenta, em síntese, que não foi considerada, para atribuição de pontuação no certame em questão, o diploma de graduação em Biomedicina, diante da exigência de apresentação do certificado de conclusão de curso de técnico de Patologia Clínica, ou de Laboratório ou de Análises Clínicas.
Alega, no entanto, que além do diploma de graduação em Biomedicina, possui Certificado de Pós-Graduação em Análises Clínicas, o que seria qualificação superior à exigida pelo edital do certame.
Em deliberação inaugural, foi determinada a emenda da inicial para o fim específico de comprovação da hipossuficiência econômica do impetrante e para a indicação correta da autoridade coatora.
Por meio do petitório de ID 88663353, o impetrante juntou documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio e de sua família, insistindo ser a autoridade coatora aquela indicada na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Preliminarmente, recebo a inicial, após emenda, e defiro o pedido de gratuidade processual, diante dos documentos juntados.
Quanto à autoridade coatora, é facilmente identificável como sendo o Presidente da Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará – HEMOPA, banca organizadora do certame.
Convém destacar que o STJ, no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.924 – GO, decidiu que “constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada”.
Passo à análise do pedido liminar.
Nesta fase de estreitíssima cognição, os documentos carreados aos autos demonstram, em princípio, que a falta de atribuição de pontuação ao impetrante teria sido indevida, uma vez que possui diploma de bacharel em biomedicina, de nível superior, e certificado de pós-graduação em análises clínicas, de forma que sua qualificação supera a exigência do edital.
Isso se dá porque, nos termos do artigo 1º, §1º da Resolução nº 78/2002 do Conselho Federal de Biomedicina, o Biomédico poderá possuir habilitação em Patologia Clínica (Análises Clínicas) desde que comprove a realização de Estágio com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação ou em laboratório conveniado com Instituições de nível superior ou cursos de especialização ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC.
Na análise da documentação carreada aos autos, verifico que o impetrante possui ambos (mais de 500 horas de estágio supervisionado e curso de pós-graduação).
Assim sendo, o impetrante preenche os requisitos legais para a obtenção da habilitação em Patologia Clínica (Análises Clínicas), não existindo motivo justo para a desconsideração do diploma e certificado de pós-graduação juntados, tão somente, no fato de não possuir o certificado ou o atestado de conclusão do Curso Técnico em Patologia Clínica ou Análises Clínicas.
Destarte, o Diploma de formação em Biomedicina, acompanhado da prova documental da habilitação em Patologia Clínica tem a mesma eficácia do certificado ou atestado de conclusão do Curso Técnico em Patologia Clínica ou Análises Clínicas.
Senão vejamos o disposto na Resolução nº 169/2009 do Conselho Federal de Biomedicina: Art. 1º - Somente serão registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, as habilitações obtidas: a) na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas; b) na pós-graduação (Lato ou Stricto Sensu), de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e determinações e normas da CAPESMEC; c) com o Título de Especialista, obtido através da ABBM Associação Brasileira de Biomedicina, e, d) através do Certificado de Residência Biomédica, ofertada por IES (Instituição de Ensino Superior) devidamente reconhecida pelo MEC.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria, a exemplo do aresto assim ementado: CONCURSO PÚBLICO.
Cargo de técnico em patologia clínica com exigência de graduação em nível médio.
Impetrante que possui formação superior em Biomedicina.
Ato da autoridade impetrada consistente em indeferir a posse da autora sob o fundamento de que sua formação é distinta da exigida no edital.
Sentença concessiva da segurança.
Manutenção.
A impetrante possui qualificação superior àexigida no edital, preenchendo todos os requisitos necessários ao cargo.
RECURSONÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação 4010219-02.2013.8.26.0114, RELATORJARBAS GOMES, D.J. 6/8/2014) Destarte, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, cumpridas as demais exigências, REVISE a pontuação atribuída ao impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando o diploma de Bacharel em Biomedicina e o certificado do curso de Pós-Graduação em Análises Clínicas como aptos ao preenchimento do requisito relativo à formação exigida para o exercício das funções do cargo de Técnico de Patologia Clínica.
NOTIFIQUE-SE o(a) impetrado(a) para fins do disposto no artigo 7º, I da Lei nº 12.016/2009 e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, servindo a presente, por cópia, como ofício, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009, o que desde já fica deferido independentemente de nova conclusão, bastando à serventia que, formulado pedido nesse sentido, proceda às anotações necessárias em momento oportuno.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se, como medida de urgência, diante da natureza do remédio constitucional, servindo a presente de mandado (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba, 04 de maio de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba (Portaria 1715/2023-GP) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021711173921500000082535432 MANDADO DE SEGURANÇA PETIÇÃO INICIAL Petição 23021711173933900000082541147 ilovepdf_merged (4) Documento de Comprovação 23021711173957900000082541153 anexo_publicacao207 Documento de Comprovação 23021711174023100000082542192 anexo_publicacao208 Documento de Comprovação 23021711174073200000082542193 IMG-20230210-WA0574 Documento de Comprovação 23021711174122600000082542194 IMUNO 80 H Documento de Comprovação 23021711174177600000082542196 JW tempo de servico 2023 1 Documento de Comprovação 23021711174207300000082542197 JW tempo de servico 2023 Documento de Comprovação 23021711174241500000082542198 MANUSEIO DE EQUIPAMENTOS LAB80 Documento de Comprovação 23021711174275400000082542199 pos frente e verso Documento de Comprovação 23021711174310200000082542202 tempo de servico 2023 Documento de Comprovação 23021711174348900000082542204 Decisão Decisão 23022310592094400000082563294 Petição Petição 23031312232937300000084122724 resposta ao juízo Petição 23031312232953300000084124973 comprocvante de residencia mae Documento de Comprovação 23031312232989700000084124977 CTPS_01322784213_2023-03-09T16 Documento de Comprovação 23031312233025300000084124978 sicoob_2023_03_04_12_32_51 Documento de Comprovação 23031312233063200000084125929 sicoob_2023_03_06_16_49_43 Documento de Comprovação 23031312233099400000084125930 sicoob_2023_03_06_16_50_47 Documento de Comprovação 23031312233137400000084125932 -
04/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0800768-07.2023.8.14.0070 IMPETRANTE: CHRISTOPHER DOUGLAS LIMA MEDEIROS AUTORIDADE: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA DECISÃO Vistos os autos...
Após análise do caderno processual, verifico que a condição pessoal da parte requerente – biomédico com vínculo empregatício vigente –, não diviso a presunção de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da gratuidade processual, conforme exigência da lei civil adjetiva (art. 98, CPC), sobretudo diante da possibilidade de recolhimento parcelado das custas processuais de ingresso.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e tendo em vista o enunciado nº 06 da Súmula de Jurisprudência do E.
TJPA, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, elementos que demonstrem sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, fica, desde já, INDEFERIDO o pedido de gratuidade processual, devendo as custas processuais serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Verifico, ainda, que a impetrante direcionou o writ contra a CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ - HEMOPA, de forma genérica, sem discriminar quem seria a autoridade com poderes para praticar ou ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado.
Assim, de modo a corrigir os vícios identificados, emende o impetrante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:59
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/02/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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