TJPA - 0809016-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Respaldado no que preceitua o art. 485, VIII do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo Requerente nos autos.
Fica dispensado o prazo do trânsito julgado; proceda-se o arquivamento do feito, tudo após o Autor se submeter ao recolhimento das devidas custas, se houverem, a serem calculadas pela UNAJ, conforme art.16 da Lei 8.328/2015, no prazo de 10(dez) dias, dando-se a posteriori, a devida baixa junto à Distribuição.
Não recolhidas as custas finais, extraia-se certidão do valor da dívida encaminhando-se à Coordenação da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa.
P.R.I.C.
Belém, 17 de outubro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
14/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 08:54
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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07/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 91840456, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de abril de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
28/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 02:21
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:57
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:57
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:24
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0809016-45.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, 22 andar, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 RÉU/ENDEREÇO: Nome: ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 : DECISÃO/ MANDADO BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. , por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido: 1- sobre o trâmite em segredo de justiça.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2- sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo designado pela: Marca BMW, Modelo G310 GS, Ano/Modelo 2021/2021, Cor AZUL, Placa QVV3137, Chassi 99Z0G3001MR890987, Renavam *12.***.*53-14.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém/PA, 1° de março de 2023.
ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021416100332700000082331154 2_Procuração Ad Judicia - Financeira - 2022 Procuração 23021416100366900000082331164 3_SUBSTABELECIMENTO BMW FINANCEIRA 2021 Substabelecimento 23021416100433600000082331165 4_ATOS FINANCEIRA - Frente Documento de Comprovação 23021416100472700000082331167 5_CONTRATO_ADALBERTO DE ANDRADE HAUSSLER RAMOS Documento de Comprovação 23021416100536000000082331879 6_GRAVAME_ADALBERTO DE ANDRADE HAUSSLER RAMOS Documento de Comprovação 23021416100583000000082331882 7_PLANILHA_ADALBERTO DE ANDRADE HAUSSLER RAMOS Documento de Comprovação 23021416100617200000082331885 8_NOTIFICAÇÃO_ADALBERTO DE ANDRADE HAUSSLER RAMOS Documento de Comprovação 23021416100648600000082331890 9_DETRAN_ADALBERTO DE ANDRADE HAUSSLER RAMOS Documento de Comprovação 23021416100697100000082331896 10_SENATRAN_ADALBERTO DE ANDRADE HAUSSLER RAMOS Documento de Comprovação 23021416101201600000082331898 CNPJ _BMW Documento de Comprovação 23021416101249200000082331900 GUIA PA Documento de Comprovação 23021416101278100000082331901 PROTESTO Documento de Comprovação 23021416101310200000082331905 Petição Petição 23021716535665700000082574250 comprovante 2493,02 Petição 23021716535689200000082574251 guia inicial Petição 23021716535734300000082574252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022310583006700000082705955 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022310583006700000082705955 Petição Petição 23022411345300500000082794360 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022411345439900000082794362 Petição Petição 23022709365107800000082889126 ADALBERTO DE ANDRADE HAUSSLER RAMOS - 2.493,02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022709365146200000082889127 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23022709365194500000082889128 Certidão Certidão 23030110172473100000083069479 -
03/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a juntar no prazo de 5 (cinco) dias relatório de conta do processo.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
23/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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