TJPA - 0803708-87.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 06:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:01
Juntada de Informações
-
29/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:14
Juntada de Informações
-
28/08/2025 14:12
Juntada de Informações
-
27/08/2025 11:54
Juntada de Informações
-
27/08/2025 11:13
Juntada de Informações
-
26/08/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
22/08/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 09:32
Expedição de Edital.
-
28/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 07:49
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 22/09/2025 08:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
18/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:16
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:33
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri do dia 23/01/2024 08:00 cancelada.
-
20/05/2025 22:51
Juntada de despacho
-
19/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra decisão que o pronunciou (101938499). 2.
Certidão de tempestividade em 101964650. 3.
Recebimento do recurso em 101945727. 4.
As razões do recurso se encontram em 102049655. 5.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia (102597284).
Vieram os autos conclusos.
Decido 6.
O recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 121, caput do Código Penal Brasileiro e pela prática do crime previsto no artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 18, inciso I e artigo 70 todos do Código Penal Brasileiro tendo como vítimas Leonardo Guilherme de Sá e Gisele Rodrigues Viana, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, pautado em decisão devidamente fundamentada (98835022). 7.
Em seus argumentos, a Defesa alega a ausência de provas suficientes acerca da materialidade delitiva, em virtude da ausência da inexistência nos autos da juntada do Laudo de necropsia e de testemunhas oculares.
Ainda, aduz a inexistência de indícios que demonstrem que o réu agiu com dolo eventual.
Dessa forma, requer a Defesa a absolvição sumária ou a impronúncia do réu, ou alternativamente a desclassificação do crime imputado ao Recorrente para lesões corporais assim previsto no Artigo 129 do CP. 8.
Contudo, a orientação legal é que haja o convencimento da existência de indícios de autoria e isso restou demonstrado quando dos depoimentos colhidos em juízo.
Além do mais, o que se deve verificar nessa fase de formação do sumário de culpa é a necessidade de convencimento tão somente acerca da existência de indícios de autoria e prova da materialidade, sem realizar qualquer conotação, nesta fase, de certeza, o que ocorrerá somente por ocasião do julgamento perante o tribunal do Júri, verdadeiro juiz da causa. 9.
Ademais, não merecem prosperar tais argumentos, vez que a testemunha presencial afirmou de modo incisivo a ação do réu, aduzindo que este estava em alta velocidade na direção do veículo, bem como os demais depoimentos em audiência também sustentaram o alegado.
Além, resta mencionar a existência de laudo de lesão corporal da vítima Gisele Rodrigues Viana em 88663552, o que faz cair por terra a tese de ausência de provas acerca da materialidade. 10.
Quanto às qualificadoras, não existem argumentos que possibilitem a este Juízo realizar qualquer modificação da situação do réu, uma vez que o ordenamento jurídico exige que a vara do Tribunal do Júri exerça tão somente, nessa primeira fase, um juízo de probabilidade, sendo assim, as qualificadoras somente poderão ser desconsideradas se manifestamente improcedentes, o que não é o caso. (STJ: AgRg no HC 644.837/RO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). 11.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pela recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos. 12.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 13.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 14.
Intimem-se as partes. 15.
Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de outubro de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
18/10/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Tel.: (91) 3205-2810 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defensoria Pública para fins de apresentar razões do RESE, no prazo legal.
Belém/PA, 6 de outubro de 2023.
ADRIANA PAULA BARROS PUGA FAGUNDES GOMES DANTAS Estagiária de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
07/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 07:06
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
Nestes autos o nacional MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS foi denunciado pela 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Belém (24938785) pela prática do delito previsto no artigo 121 c/c Art.18, I, última parte c/c Art.70 todos do Código Penal Brasileiro, vitimando Leonardo Guilherme de Sá e Gisele Rodrigues Viana. 2.
O feito teve andamento regular com audiência de instrução realizada em 26 de setembro de 2022 (78208304) onde foram ouvidas, além da vítima Gisele Rodrigues Viana, a testemunha Raul Alex Santos dos Reis, os informantes Brenda Teixeira da Silva, Natália Ramos Guilherme, Monã Schivasappa Ramos, Alex Alves Carvalho e Luciano Guilherme Sá, sendo o réu qualificado e interrogado na mesma ocasião. 3.
O réu foi pronunciado, em audiência (78208304), como incurso nos termos do artigo 121, caput, c/c artigo 18, inciso I, c/c art. 70, todos do Código Penal, tendo como vítima Leonardo Guilherme de Sá e Gisele Rodrigues Viana. 4.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro meramente material no que se refere ao tipo penal em relação à vítima Gisele Rodrigues Viana, tendo este juízo se equivocado ao pronunciar o réu como incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 121, caput do CPB em relação a esta vítima, quando na verdade deve ser atribuída a conduta prevista no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II do CPB, considerando o laudo de lesão corporal juntado em 78153868. 5.
Assim, passando a sentença de pronúncia possuir o seguinte teor: “... julgo procedente a acusação feita na denúncia e sou por PRONUNCIAR o acusado MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS pela prática do crime previsto no art. 121, caput do CPB e pela prática do crime previsto no artigo 121, caput c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 18, inciso I e artigo 70 todos do Código Penal Brasileiro tendo como vítimas Leonardo Guilherme de Sá e Gisele Rodrigues Viana.” 6.
Procedam-se as comunicações necessárias. 7.
Cumpra-se.
Belém/Pa, 17 de agosto de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
21/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS em 24/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS em 10/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:08
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público em 90943636. 2.
Por não vislumbrar irregularidades a sanar dou por preparado o processo e designo o dia 23.01.2024, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições. 4.
Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP.
Belém, 17 de abril de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
17/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
02/04/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803708-87.2021.8.14.0401 REU: MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS Advogado do(a) REU: NORMA SIMONE TIMOTEO DA SILVA - PA007346 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP).
Belém(PA), 16 de março de 2023.
ADRIANA PAULA BARROS PUGA FAGUNDES GOMES DANTAS Estagiária de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
17/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:19
Juntada de despacho
-
21/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2022 06:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 03:21
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:31
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
27/09/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 08:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
26/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:28
Juntada de Laudo Pericial
-
26/09/2022 09:23
Juntada de Laudo Pericial
-
26/09/2022 09:21
Juntada de Laudo Pericial
-
25/09/2022 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 00:20
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 00:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 00:12
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 00:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 00:02
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 23:57
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 23:39
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 23:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 23:31
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 23:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 23:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 08:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
28/04/2021 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 19:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS em 14/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 09:33
Recebida a denúncia contra MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS - CPF: *07.***.*13-71 (REU)
-
29/03/2021 19:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 19:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/03/2021 18:34
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2021 00:04
Declarada incompetência
-
15/03/2021 20:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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