TJPA - 0803708-87.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:19
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
23/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
23/09/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 22:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/05/2025 22:51
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INALTERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que corrigiu decisão de pronúncia, alterando a capitulação jurídica em relação a uma das vítimas, sem alteração substancial no juízo de admissibilidade da acusação.
A defesa pleiteia a absolvição sumária, a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo e lesão corporal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na impugnação de decisão que apenas corrigiu erro material, sem substancial alteração do conteúdo da pronúncia.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, cumpre destacar que o Recurso poderia ser conhecido caso a impugnação objetivasse a reforma de correção material incorreta, o que não se verifica no caso em apreço. 4.
Além disso, a decisão recorrida não modificou o juízo de admissibilidade da acusação, tornando o Recurso prejudicado por ausência de interesse processual. 5.
Por fim, os fundamentos apresentados pela defesa já foram objeto de análise do Recurso anteriormente interposto, tendo a decisão transitado em julgado, logo, acobertada pelo instituto da coisa julgada material.
Diante disso, eventual acolhimento do presente Recurso não produziria qualquer efeito prático, reforçando a ausência de interesse processual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “O interesse recursal pressupõe a existência de utilidade e necessidade da impugnação, não sendo admissível Recurso que visa discutir o mérito do caso contra decisão que apenas corrige erro material na decisão de pronúncia, sem alteração substancial do juízo de admissibilidade da acusação" Dispositivos relevantes citados: CPPB, art. 414 e 415.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 31 de março de 2025 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:41
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
07/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
25/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800829-95.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Contra a Mulher].
RÉU: GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ.
Endereço: Rua Capitão Braga, 379, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-570.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 17 de abril de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2023 12:18
Baixa Definitiva
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11/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, C/C ART. 18, INC.
I, ÚLTIMA PARTE E ART. 70, TODOS DO CPB.
ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
VIOLAÇÃO.
TESE REJEITADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com efeito, não há que se falar em absolvição sumária se não houver prova de alguma causa de exclusão da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. 2. É cediço que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, de modo que apenas o convencimento do magistrado quanto à existência delituosa e de indícios suficientes da autoria de crime doloso contra a vida submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri (artigo 413 do Código de Processo Penal), daí que a tese da impronúncia sustentada pela defesa não merece prosperar. 3.
Não se deve olvidar que na fase processual em que se entram os presentes autos vigora o princípio do in dubio pro societate e, assim, no caso de dúvida, decide-se desfavoravelmente ao réu, haja vista que somente quando é manifesta a inexistência do crime em questão ou dos indícios de sua autoria, pode ocorrer a improcedência da pretensão punitiva do Estado, o que não se configura no caso em apreço. 4.
Por fim, presentes os elementos necessários à pronúncia, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria, daí a impossibilidade de se promover a desclassificação delituosa, nesta fase processual, com bem quer fazer entender a defesa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de fevereiro de 2023.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:44
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (RECORRIDO), MARCELO SIQUEIRA MEDEIROS - CPF: *07.***.*13-71 (RECORRENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provi
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13/02/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 18:28
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:57
Recebidos os autos
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21/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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