TJPA - 0008773-21.2017.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOJUI DOS CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS SIQUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Mojuí dos Campos em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos da Ação de Cobrança movida por Edson dos Santos Siqueira.
O autor relatou em sua exordial que em 01/07/2003 foi contratado como Vigia Substituto pela Secretaria Municipal de Educação de Santarém e que em 2013 foi transferido para o Município de Mojuí dos Campos para atuar como Vigilante Patrimonial, função na qual permaneceu até dezembro de 2014, quando foi demitido sem justa causa.
Em razão disso, requereu a condenação do Município de Santarém e do Município de Mojuí dos Campos ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e em dobro, FGTS, 13º salário, multa de 40% do FGTS, adicional de periculosidade, multa dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro declarou nulo o contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Mojuí dos Campos e reconheceu o direito do autor ao recebimento do FGTS, consignando que não haveria incidência da prescrição bienal, prevista na legislação trabalhista, mas sim da prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública.
Nesse tocante, importa ressaltar que em 09/12/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral acerca da “aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público” (RE 1.336.848/PA – Tema 1189).
Em face de tal circunstância, e considerando que no presente caso a ação foi ajuizada após decorridos mais de 02 (dois) anos do encerramento do contrato de trabalho temporário, entendo ser necessária a aplicação do art. 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) Ante o exposto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, já que existe relação direta de prejudicialidade entre a questão discutida pelo STF e o presente processo, bem como em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do RE 1.336.848/PA, devendo os autos serem encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), a fim de acompanhar o julgamento do referido Recurso Extraordinário. À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
16/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189 - Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de co
-
16/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 08:49
Conclusos ao relator
-
18/12/2021 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 10:48
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809547-34.2023.8.14.0301
Andressa Macedo Silva de Azambuja
Paulo Jorge Pinto da Costa e Silva
Advogado: Fabio Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 10:38
Processo nº 0802870-76.2023.8.14.0401
Bruno do Espirito Santo Ferreira
Advogado: Magno Edson Roxo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2023 10:17
Processo nº 0002449-51.2011.8.14.0301
Eduardo Palheta Lira Medeiros
Robervaldo Medeiros Pimenta
Advogado: Vera Lucia Faraco Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 13:54
Processo nº 0802347-22.2022.8.14.0006
Delio Chuquia Mutran
Municipio de Ananindeua
Advogado: Marluce Almeida de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 16:00
Processo nº 0019578-59.2017.8.14.0301
Icaro Consultoria, Assessoria e Projetos...
Viva Cidade Tucurui Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Felipe Pinheiro Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2017 10:23