TJPA - 0858744-89.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2024 15:44
Baixa Definitiva
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19/11/2024 00:31
Decorrido prazo de REGILENE ANGELICA DA SILVA SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0858744-89.2022.8.14.0301 APELANTE: REGILENE ANGELICA DA SILVA SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO DE MANEIRA DIVERSA AO PACTUADO.
PARCELAS COBRADAS EM VALORES SUPERIORES AO PROMETIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ATO ILÍCITO.
PRATICADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEVIDOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECRUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A parte apelada realizou empréstimo consignado junto ao Banco apelante, todavia, as parcelas que começaram a ser descontadas em seus proventos não condiziam com a proposta realizada pelo banco e não houve possibilidade de devolução dos valores depositados a mais em sua conta.
II- O banco apelante se limitou a contestar a ação firmando que o empréstimo foi devidamente realizado, e essa não é questão dos autos, além do mais deixou de apresentar provas para fundamentar suas alegações, sequer trazendo justificativa plausível para demonstrar o porquê de não ter cumprido com suas obrigações.
Não foi capaz de contraditar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Logo, não há como deixar de reconhecer a falha na prestação do serviço.
III- Uma vez que a parte apelante cobrou as parcelas de maneira indevida, entendo necessária sua condenação o à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que ao contrário do que afirma a recorrente mostra-se patente sua má-fé, conforme os fatos já expostos.
IV- A conduta da recorrente foi lesiva à dignidade do autor, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, cuja responsabilidade é tratada pelos art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 186 c/c art. 927, do Código Civil.
V- O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e adequado ao caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não caracterizando in casu enriquecimento ilícito da vítima.
VI- Uma vez praticado o ato ilícito pelo banco, tal como declarada pelo Juízo Singular, verifico que a responsabilidade passa a ser extracontratual.
Nesses termos, os juros de mora dos danos morais e materiais incidem a partir do evento danoso e não da prolatação da sentença como afirmado pelo apelante e nem da citação como prolatado em sentença, aplicando-se a regra da súmula 54 do STJ, conforme dispõe a jurisprudência.
VII- Conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, alterando a sentença de ofício, apenas no que se refere ao termo inicial para aplicação dos juros de mora nos danos materiais e morais, que para tanto será, a partir do evento danoso e não da prolatação da sentença ou citação.
RELATÓRIO RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de apelação interposto por REGILENE ANGELICA DA SILVA SOUZA em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor de BANCO SANTANDER S/A.
Versa a inicial que a autora buscou junto à Caixa Econômica Federal – CEF empréstimo consignado, o qual deveria pagar 30 parcelas de R$898,43 (oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos).
Em 28/10/2020, a Autora fez renovação do referido consignado, em 93 parcelas, mantendo-se o valor do primeiro consignado de R$898,43 (oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos) Nos meses de julho e agosto de 2021, a funcionária do Banco réu, Sra.
Pamela, propôs uma portabilidade do empréstimo consignado, com redução do valor das parcelas para R$673,82 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), mantendo-se a quantidade de parcelas a serem adimplidas na CEF, qual seja, 83 parcelas, tendo a autora aceito referida proposta.
O banco depositou em sua conta a quantia de R$70.470,00 (setenta mil e quatrocentos e setenta reais), porém ao ser comunicada que o valor a ser quitado seria de R$50.162,32 (cinquenta mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), entrou em contato com o banco réu a fim de devolver o valor remanentes, pois foi informada que ficando com o “troco” suas parcelas não seria, mais a mesma da proposta anterior.
Aduz que durante 3 (três) meses, a Autora não teve desconto das parcelas em seu contracheque e nem recebeu cobrança do Réu, no que tange o valor a ser devolvido e, somente após esse período, em dezembro de 2021, foi que os valores começaram a ser descontados no contracheque da Requerente, no valor de R$1.608,50 (mil e seiscentos e oito reais e cinquenta centavos), ou seja, quantia consideravelmente acima do pactuado.
Afirma que entrou em contato com funcionários do banco e ficou resolvido que deveria realizar o pagamento do boleto para devolução de um valor e que o que restasse ficaria para autora em decorrência dos altos valores das parcelas cobradas; todavia, considerando que após mandar o boleto para via whatsapp, a autora enviou e-mail para o banco informando sobre as tratativas e, tendo em vista que não houve retorno dele, resolveu não realizar o pagamento do boleto ante o receio instalado.
Desse modo, requereu que fosse devolvido em dobro os valores descontados indevidamente com correção e juros legais; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do valor total condenatório.
A tutela foi deferida.
Contestação ID Num. 16964756.
Réplica à Contestação Num. 18212874.
A sentença assim julgou: “(...)JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que o requerido PROCEDA a readequação da parcela ao valor de R$ R$673,82 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) em 83 parcelas, preservados os parâmetros de contratação (juros e encargos) efetivamente pactuados; b) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor das parcelas pagas indevidamente, em dobro, acrescidos correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, operando-se a respectiva compensação do valor de R$ 21.604,32 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), nos termos da fundamentação. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.” BANCO PAN interpôs RECURSO DE APELAÇÃO alegando que agiu dentro do exercício regular do direito, na medida em que houve a disponibilização dos valores para pagamento do empréstimo consignado, razão pela qual não merece prosperar a repetição de indébito.
Além disso, para que se configure a repetição de indébito é necessário má-fé , o que não houve no caso dos autos.
Sustenta inexistência de danos morais, pois os fatos e as provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação do recorrido.
A situação vivenciada pelo recorrido constitui, no máximo, mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral.
Alega que merece reforma a sentença no que se refere o termo inicial dos juros e correção de danos materiais e morais, pois deve ser levado como termo a quo a data de prolação da sentença, posto se tratar do momento em que se fixou o quantum indenizatório.
Desse modo requer que o recurso seja conhecido e provido.
Contrarrazões ID Num. 16964814. É o relatório. À secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, VIA PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO VOTO: Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Analisando os autos, observo ser inconteste que a parte apelada realizou empréstimo consignado junto ao Banco apelante, com o fito de quitar suas obrigações junto á caixa econômica Federal, e com a promessa de que suas parcelas iriam reduzir em relação ao empréstimo anterior.
Com efeito após realizar depósito no valor de R$ 70.470,00 em conta bancária de titularidade da parte autora, esta verificou que o valor a ser quitado com a Caixa econômica Federal era aquém, tendo requerido a devolução de parte do valor por ser excedente (15.000,00), como se depreende da documentação Id. 72592203, 72592204, 72592204, inclusive, buscando a confirmação de autenticidade do boleto Id. 72592203 - Pág. 7, a fim de fazer valer a proposta formulada pela preposta do requerido.
Todavia, além de não conseguir devolver o valor, as parcelas que começaram a ser descontadas em seus proventos não condiziam com a proposta realizada pelo banco, ressaltando que por certo, esta diminuição nos valores das parcelas foi a principal causa do empréstimo.
Outrossim, há provas nos autos de que a autora entrou diversas vezes em contato com o banco, a fim de solucionar os problemas e a cada vez que o fazia, era comunicada sobre a devida resolução, porém sem que a mesma se concretizasse.
Nesses termos, entendo que o banco apelante se limitou a contestar a ação firmando que o empréstimo foi devidamente realizado, e essa não é questão dos autos, além do mais deixou de apresentar provas para fundamentar suas alegações, sequer trazendo justificativa plausível para demonstrar o porquê de não ter cumprido com suas obrigações.
Não foi capaz de contraditar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Logo, não há como deixar de reconhecer a falha na prestação do serviço.
DANOS MATERIAIS: Dos termos acima referenciados é que pauto meu entendimento de que resta caracterizado o dano material, uma vez que houve retenção de parcelas descontadas indevidamente, ficado o banco obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
No contexto dos autos, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, que prevê, a repetição de indébito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.
Nesse sentido, a mais recente interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, espelhada no julgado de 21/10/2020, é no sentido de que não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva, litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei) Restou provada a fundamentação fática da inicial.
No entanto, o banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo realmente foi efetivado pelo recorrido, pois, em que pese ter juntado o contrato de empréstimo pessoal com a suposta digital (Num. 2314054, pág. 5-7), o qual deveria ter assinatura a rogo acompanhada de instrumento público ou procurador devidamente constituído, tendo em vista que o autor da ação é analfabeto.
Dessa forma, o contrato apresentado pelo recorrente é nulo, visto que não se tem a garantia de que foi resguardada a vontade do recorrido.
Neste diapasão segue o julgado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
INSTRUMENTO DE DOAÇÃO DE BENFEITORIAS CELEBRADO POR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO PARA VALIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE.
IMPROVIMENTO. 1- No contrato firmado por analfabeto, indispensável que a assinatura seja a rogo e esteja acompanhada por Instrumento público de mandato através do qual a pessoa analfabeta outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar. 2 - Verificada a falta de requisito essencial à validade do contrato, porque ausente o consentimento de vontade da parte de forma válida, o contrato é considerado nulo, dele não se originando direitos. (TJ-PE - APL: 2454311 PE.
Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho.
Data de Julgamento: 04/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2015). (Grifei).
Diante disso, é que uma vez que a parte apelante cobrou as parcelas de maneira indevida, entendo necessária sua condenação o à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que ao contrário do que afirma a recorrente mostra-se patente sua má-fé, conforme os fatos já expostos.
DOS DANOS MORAIS A conduta da recorrente foi lesiva à dignidade do autor, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, cuja responsabilidade é tratada pelos art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 186 c/c art. 927, do Código Civil.
O caso dos autos corresponde ao denominado dano moral puro, in re ipsa, o qual independe de comprovação do lesado, reputando-se impossível deixar de imaginar que o prejuízo não se configurou, ante as premissas lógicas decorrentes da narrativa fática, envolvendo o descontentamento, o aborrecimento e a sensação de insegurança e impotência, pelos quais certamente passou a autora no momento que teve conhecimento do valor das parcela diferentes do pactuado e da impossibilidade de devolução de parte dos valor, conforme solicitado, representando potencial risco aos seus rendimentos de caráter alimentar, eis que já efetivamente prejudicado por um desconto indevido, que certamente lançou a autora em apuros emocionais.
No que diz respeito ao valor da condenação por danos morais, essa deve corresponder à reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao ofendido de maneira que iniba o infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também punitivo, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços, razão pela qual entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e adequado ao caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não caracterizando in casu enriquecimento ilícito da vítima.
Nessa toada, tem seguido a jurisprudência pátria, incluindo a desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I A III, DO CDC.
Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DÉBITO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pela instituição financeira demandada, de contrato de financiamento com terceiro em nome da parte autora, mediante fraude ou ardil.
Inexistência de comprovação, pelo demandado, de que tomou todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa exigente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade do demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar.
Dano moral "in re ips a", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Montante da indenização que deve ser arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.
Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-43, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/11/2016) - Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇAO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR/APELADO.
FALTA DE COMPROVAÇAO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA E DA UTILIZAÇAO DO CRÉDITO PELO AUTOR.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível 0800502-44.2020.8.14.0096, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30) - Destaquei.
TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS.
Afirma o apelante que o termo inicial dos juros e correção de danos materiais e morais, deve ser o da data de prolação da sentença.
Com efeito, observo que uma vez praticado o ato ilícito pelo banco, tal como declarada pelo Juízo Singular, verifico que a responsabilidade passa a ser extracontratual.
Nesses termos, os juros de mora dos danos morais e materiais incidem a partir do evento danoso e não da prolatação da sentença como afirmado pelo apelante e nem da citação como prolatado em sentença, aplicando-se a regra da súmula 54 do STJ, conforme dispõe a jurisprudência a seguir.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL N. 01.
BANCO BMG S/A: PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
TEMA PACIFICADO NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, NO IRDR N. 1746707-5.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DO CONTRATO EXIBIDO PELO BANCO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, INC.
II, DO CPC.
TESE ESTABELECIDA PELO STJ, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, TEMA 1.061.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
FRAUDE PRESUMIDA, PELA FALTA DE MAIS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PROVEIO DA MÃO DO AUTOR.
RELAÇÃO NÃO PROVADA, PORTANTO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA.
ENGANO OU ERRO INJUSTIFICÁVEL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO DO BANCO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS, JÁ QUE OS DESCONTOS SEM CAUSA COMPROVADA E IDÔNEA, EM HAVERES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE ATIVA, SUPERARAM O ÂMBITO DOS SIMPLES ABORRECIMENTOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL N. 02.
JOSÉ RODRIGUES DOS REIS: (...) JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, QUE SE DARÁ À RAZÃO DE 01% (UM POR CENTO) AO MÊS, E ATÉ O ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO, MOMENTO EM QUE SEU CÔMPUTO PASSARÁ A SER CUMULADO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA N. 362, DO STJ), QUANDO, ENTÃO, SERÁ APLICADA A TAXA SELIC, INDEXADOR QUE ENGLOBA A CORREÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000900-51.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.03.2022) Desse modo, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, alterando a sentença de ofício, apenas no que se refere ao termo inicial para aplicação dos juros de mora nos danos materiais e morais, que para tanto será, a partir do evento danoso e não da prolatação da sentença ou citação. É como voto.
Belém, de de 2024.
Belém, 21/10/2024 -
22/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 21:03
Conhecido o recurso de REGILENE ANGELICA DA SILVA SOUZA - CPF: *30.***.*22-72 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 12:03
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858744-89.2022.8.14.0301 SENTENÇA REGILENE ANGÉLICA DA SILVA SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que no dia 10.05.2019 contraiu empréstimo consignado junto à Caixa Economia Federal em 30 parcelas de R$ 898,43 e que, em 28.10.2020, refinanciou o referido empréstimo para ser pago em 93 parcelas de R$ 898,43.
Alega ainda, que a preposta do requerido ofertou portabilidade da dívida com redução do valor da parcela para R$ 673,82 com a manutenção da quantidade de parcelas, qual seja, 83.
Afirma que, para fins de quitação do empréstimo junto à CEF, a requerida depositou o valor de R$ 70.470,00, contudo, a autora fora informada que o valor de quitação correspondia a R$ 50.162,32, restando o valor de R$ 20.307,68.
Aduz que, informou a requerida que não pretendia permanecer com a quantia referente ao “troco” e que, após 03 meses da operação, passou a ser descontada no valor de R$ 1.608,50, quantia acima do pactuado.
Afirma que buscou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido fosse compelido a descontar no contracheque apenas o valor da oferta correspondente a R$ 673,82.
Ao final, requereu que a parcela do empréstimo seja reajustada para R$ 673,82 em 83 parcelas, repetição do débito referente ao valor indevidamente descontado, danos morais.
Concedida a tutela antecipada (Id. 72641909).
O requerido apresentou contestação (Id. 75614461) impugnando o benefício da justiça gratuita e alegando conexão.
No mérito, alegou que no dia 05.08.2021 foi firmada a contratação do empréstimo nº 749000680 entre PAN e parte autora através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação e apresentando documento de identificação.
Alega ainda, que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da autora que não há nexo causal entre a conduta do requerido e o dano alegado pela autora, por considerar válido o negócio jurídico existente entre as partes.
Alega por fim, a inadmissibilidade da conversa por aplicativo whatsapp a inexistência do dever de indenizar.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora informou o descumprimento da tutela de urgência (Id. 77259695).
A parte autora apresentou réplica Id. 88979522, reiterando ao final, os termos da inicial.
Na decisão de saneamento e organização (Id. 89149659), rejeitada a impugnação ao pedido de justiça, especificados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Na especificação de provas, a parte autora requereu seu depoimento pessoal (Id. 91071149) e o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofício (Id. 91414437).
Indeferidos em parte os pedidos formulados pelas partes e deferido o pedido de depoimento pessoal (Id. 92880804), sendo designada audiência de instrução.
Na audiência de instrução e julgamento, colhido o depoimento da parte autora (Id. 98064098) e concedido prazo para apresentação das alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais (Id. 99441785 e Id. 99758719). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Incontroverso que a parte autora possuía contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal com parcelas no valor de R$ 898,43 e que a parte autora quitou o referido empréstimo no valor total de R$ 50.162,32.
Incontroverso ainda, que houve a contratação de empréstimo consignado nº 749000680 junto ao BANCO PAN no dia 05.08.2021 em 96 parcelas R$ 1.608,50 e que, em razão da contratação do empréstimo nº 749000680, o BANCO PAN depositou o valor de R$ 70.470,00 em conta bancária de titularidade da parte autora; Assim, conclui-se que a intenção da parte autora ao contratar novo empréstimo junto ao requerido é inconteste: redução do valor da parcela do empréstimo anterior.
Corrobora a essa premissa fática, a proposta realizada via aplicativo de mensagens whatsapp e via telefone pela preposta do requerido de prenome Pamela, conforme arquivos de áudio Id. 72592206, o qual transcrevo o seguinte trecho: “AUTORA: com essa negociação realmente as minhas parcelas vão diminuir para R$ 637 e, 80, no caso ai, seriam em vez de 83, 81 meses? VENDEDORA: isso mesmo, vai ter essa redução ai do seu prazo e das parcelas.”(sic).
Friso que, a parte tentou por diversos meios efetuar a devolução do valor excedente no importe de 15.000,00, como se depreende da documentação Id. 72592203, 72592204, 72592204, inclusive, buscando a confirmação de autenticidade do boleto Id. 72592203 - Pág. 7, a fim de fazer valer a proposta formulada pela preposta do requerido.
De acordo com o artigo 427 do Código Civil, a proposta vincula o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
A partir do momento que se tem oferta do réu, a mesmo passa a oferecer seus serviços e assume obrigação No caso em análise, o requerido não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento da oferta anteriormente realizada, tampouco, para não ter reajustado os termos do contrato na forma proposta.
Desta feita, a procedência é medida que se impõe, devendo o requerido proceder o ajuste do contrato para adequar o valor da parcela a R$673,82 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 83 parcelas preservados os parâmetros de contratação (juros e encargos) efetivamente pactuados.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, entende que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei, alinho-me a este entendimento firmado no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DOCONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não é devida. É o caso dos autos.
Desta feita, cabível a devolução em dobro das parcelas descontadas a maior indevidamente descontadas do benefício da parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
DA COMPENSAÇÃO Considerando que se trata de fato incontroverso que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 70.470,00, efetuou a quitação do empréstimo junto à CEF no valor de R$ 50.162,32, restando o “troco” no valor de R$ 20.307,68 e que, procedente o pedido de repetição do débito, opera-se no caso o instituto da compensação previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Portanto, quando do cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, deverá descontado o valor de R$ 21.604,32 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos) do valor dos danos materiais devidamente apurados a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso vertente, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas por meio do pagamento da respectiva indenização.
Ressalto que, fora ofertada proposta a parte autora, gerando expectativa de redução de endividamento, quando, na verdade, o requerido aumentou o valor da parcela anteriormente paga, ao descumprir a oferta, descontando indevidamente do benefício previdenciário da autora valor a maior, o que demonstra o dano extrapatrimonial.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido.
Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que o requerido PROCEDA a readequação da parcela ao valor de R$ R$673,82 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) em 83 parcelas, preservados os parâmetros de contratação (juros e encargos) efetivamente pactuados; b) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor das parcelas pagas indevidamente, em dobro, acrescidos correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, operando-se a respectiva compensação do valor de R$ 21.604,32 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos), nos termos da fundamentação. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 21 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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