TJPA - 0802973-83.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:00
Decorrido prazo de GESSICA SEIXAS MONTEIRO em 29/06/2023 23:59.
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31/07/2023 13:00
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 07:53
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de GESSICA SEIXAS MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de ROGERIO SODRE DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de GESSICA SEIXAS MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:00
Decorrido prazo de ROGERIO SODRE DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0802973-83.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima GESSICA SEIXAS MONTEIRO, em face do requerido ROGERIO SODRE DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, NÃO contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir dessa data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
23/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 07:02
Decorrido prazo de GESSICA SEIXAS MONTEIRO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:02
Decorrido prazo de ROGERIO SODRE DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 23:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 00:37
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) DESPACHO Tendo em vista o ofício de ID 86957218, constante dos autos de prisão em flagrante de nº 0802972-98.2023.8.14.0401, dou o requerido por intimado das medidas protetivas deferidas em favor da requerente.
Renove-se a diligência de intimação da requerente, no endereço constante dos autos, bem como via telefone fornecido pela vítima ( 91 98268-4737), com o fim de intimar a requerente acerca das medidas protetivas de urgência.
Ressalto ao Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 às 20 horas, conforme dispõe o art. 212, do CPC.
Não obstante, anoto que, fora do horário normal estabelecido neste artigo, o Sr.
Oficial de Justiça, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PODERÁ PROCEDER INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS, ou nos dias úteis, mormente porque a parte a ser intimada/citada poderá estar em seu local de trabalho nesse horário (art. 212, § 2°, do CPC).
Expeça-se novo mandado de intimação/afastamento.
CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art. 22, da Lei 11.340/2006).
P.R.I.C.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
23/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
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16/02/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 13:08
Juntada de Decisão
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16/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 03:49
Conclusos para decisão
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16/02/2023 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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