TJPA - 0802160-77.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
04/02/2024 19:36
Decorrido prazo de OLENE SILVA SANTOS MOURAO em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:41
Audiência Una realizada para 14/11/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:43
Audiência Una designada para 14/11/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/09/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/09/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 02:14
Decorrido prazo de OLENE SILVA SANTOS MOURAO em 31/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802160-77.2023.8.14.0006 DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando as informações constantes do petitório de Id 95879204, siga-se à realização da audiência já designada nos autos. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 23:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de OLENE SILVA SANTOS MOURAO em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de OLENE SILVA SANTOS MOURAO em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 03:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802160-77.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
INTIME-SE o Reclamado para que se MANIFESTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação de descumprimento de tutela constante do petitório de Id 94717385. 2.
Após, façam os autos conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:33
Decorrido prazo de OLENE SILVA SANTOS MOURAO em 30/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802160-77.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo os autos, em razão da prevenção deste juízo. 2.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para obrigar o banco requerido a “ressarcir R$21.091,37 (vinte e um mil, noventa e um reais, e trinta e sete centavos) indevidamente sacados diretamente na conta da ocorrência do delito, bem como o valor de R$8.281,88 (oito mil, duzentos e oitenta e um reais, e oitenta e oito centavos) devido às parcelas já descontadas desde 25/10/2022”, assim como “abster-se de descontar as parcelas vincendas do empréstimo até decisão final”.
Pretensão antecipatória que se acolhe EM PARTE, apenas quanto à suspensão dos descontos das parcelas vincendas, posto que se trata de suposta fraude em serviço bancário, por empréstimo que a parte Autora alega não ter efetuado.
Quanto à restituição das parcelas descontadas e ao ressarcimento do valor sacado, trata-se de matéria a ser apreciada no mérito, bastando, neste momento processual, a fim de evitar danos a Requerente, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas.
A probabilidade do direito da Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA dos valores de R$ 2.055,03 (dois mil e cinquenta e cinco reais e três centavos), referente ao contrato de Id 86040754, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 4.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 5.
Em pauta de audiência. 6.
Cite-se e intimem-se. 7.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2023 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802160-77.2023.8.14.0006) Requerente: Olene Silva Santos Mourão Adv.: Dr.
Marcelo da Silva Santos - OAB/PA nº 21.643 Requerido: Banco do Estado do Pará S.A.
Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, nº 2879, (Próximo à Travessa 03 de Maio), Cremação, Belém/PA - CEP: 66.063-060 Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por OLENE SILVA SANTOS MOURÃO, já qualificada, contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. já identificado, onde a requerente alega, em síntese, que possui conta bancária na instituição financeira demandada, bem como que recebeu ligação telefônica do número registrado como do SAC de sua adversária, no dia 03/10/2022, como também que o seu interlocutor, que dispunha de todos os seus dados pessoais e informações bancárias, lhe informou ter sido identificada naquela data a existência de transação suspeita a ser concretizada por aparelho celular não cadastrado, com tentativa de empréstimo, sendo-lhe, assim, solicitado que contestasse a respectiva operação pelo mesmo canal, digitando a senha da conta e do aplicativo, confirmando depois ter sido vítima de golpe, e, por fim, que descobriu posteriormente que terceiros contrataram dois empréstimos em seu nome, além de efetuarem transferência via pix e pagamento de dois boletos bancários, razão pela qual está sofrendo descontos vinculados aos mútuos que não foram por si realizados.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua no dia 22/11/2022, Processo nº 0825568-34.2022.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, em razão do valor atribuído à causa.
Depois da extinção do processo supracitado, a requerente ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento da causa.
Int.
Ananindeua, 15/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 07:25
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/02/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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