TJPA - 0800920-48.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/01/2025 12:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/08/2024 15:25 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            27/07/2023 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2023 03:21 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 15:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800920-48.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em face de LARA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
 
 Termo de acordo e pedido de homologação (ID nº 90556480). É o relatório.
 
 A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
 
 No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
 
 Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
 
 Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
 
 Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar suspenso, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC.
 
 ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários na forma do acordo.
 
 Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre.
 
 Intime-se.
 
 Parauapebas/PA, 28 de abril de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            28/04/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 11:13 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            26/04/2023 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 14:46 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            25/04/2023 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 08:55 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            10/04/2023 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 08:46 Decorrido prazo de LARA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 06:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/03/2023 07:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800920-48.2023.8.14.0040 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA EXECUTADO (A): LARA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ENDEREÇO: Rua Yanomani, 0, Parque dos Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 EXECUTADO (A): LUCIANA AGUIAR DA ROCHA ALMEIDA TELEFONE: (94) 99285-7635 ENDEREÇO: Cora Coralina, 304, Liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VALOR DO DÉBITO: R$ 9.266,04 (nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e quatro centavos ) DECISÃO-CARTA 1.
 
 Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. 2.
 
 Constatado o não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, via carta precatória/malote digital, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. 3.
 
 Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade. 4.
 
 Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta de citação. 5.
 
 Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação, penhora, avaliação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça e/ou atos necessários à expedição e postagem da Carta com Aviso de recebimento, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015.
 
 O não recolhimento das custas importará em extinção do feito, independentemente de novo despacho.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Parauapebas/PA, 15 de fevereiro de 2023 Juiz de direito respondendo pela da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23012515124423100000081154721 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo.
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                                            15/02/2023 15:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2023 15:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2023 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 15:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/02/2023 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2023 15:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/01/2023 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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