TJPA - 0856399-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:15
Juntada de Alvará
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22/03/2023 13:39
Decorrido prazo de SAMUEL LEVI FREITAS DA LUZ em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
1- BANCO VOLKSWAGEN S.A, identificado na exordial nos autos, intenta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de SAMUEL LEVI FREITAS DA LUZ, também qualificada na inicial dos autos, objetivando compeli-la a entregar o veículo MARCA: VOLKSWAGEN, ANO: 2017/2018, MODELO: VOYAGE TRENDLINE G6 1.6 8, CHASSI: 9BWDB45U9JT016427, COR: VERMELHO FLASH, PLACA: QEE4518, RENAVAM: *11.***.*96-60, adquirido através do Contrato de Financiamento nº. 44197496, tendo deixado de efetuar o pagamento devido a partir de 19/02/2022, importando um débito de R$ 16.958,03 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e três centavos) e face dito débito, vem o Requerente, na qualidade de credor fiduciário, requerer nos termos do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº911/69, concessão de Liminar de busca e apreensão do bem descrito, com a posterior consolidação da posse e propriedade do bem descrito na inicial em seu favor.
Junta ao pedido, os documentos que estão inseridos na inicial.
No ID 72165882 nos autos, este juízo, através de decisão interlocutória, deferiu a liminar requerida, tendo o bem em apreço sido apreendido, no entanto, sem citação do Réu, conforme Auto de Busca e Apreensão, Citação e Depósito de ID 74102319 No ID 74638293, o Requerido se manifestou espontaneamente nos autos, tendo então purgado a mora, adimplindo o valor total do contrato, pelo que requer a devolução do bem apreendido, pugnando pela gratuidade processual.
Relatados.
Decido.
Conforme pode se observar no ID 74638302 dos autos, o Requerido purgou a mora descrita na Inicial, e, por via de consequência deverá ser restituído a seu favor o veículo apreendido por conta do inadimplemento suscitado, em integral cumprimento ao disposto no §2º do art.3º do DL nº.911/69, que assim dispõe: § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No entanto, observa-se que apesar de ter purgado a mora em sua totalidade, deixou de realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do pedido de gratuidade processual formulado, que ora defiro.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de seu mérito, ante a purgação da mora realizada.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor do débito purgado, cuja verba deverá ficar sob condição de suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade processual deferida.
Expeça-se o competente mandado de restituição do veículo ao Réu. 2- Deve o banco requerente retirar as restrições administrativas aplicada ao veículo, no que for de sua incumbência, mencionando-se que eventuais taxas administrativas devem ser pagas pelo réu junto ao Órgão de trânsito; bem como retirar a restrição do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por ocasião do débito purgado; 3- Expeça-se o competente alvará judicial de transferência em favor do banco Requerente, conforme dados bancários informados no petitório de ID 76297797, dos valores que encontram-se depositados nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
P.R.I.C Belém, 15 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
23/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:54
Decorrido prazo de SAMUEL LEVI FREITAS DA LUZ em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:38
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:05
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 09:05
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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