TJPA - 0804631-79.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 01:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação dos advogados do réu para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 600, do CPP.
Belém, 21 de março de 2025.
ARIANI PRATTI Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0804631-79.2022.8.14.0401 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões e, posteriormente, intime-se apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém - PA, 18 de março de 2025.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - AMEAÇA – VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA – LEI MARIA DA PENHA – INIMPUTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - TRATAMENTO AMBULATORIAL Proc. nº 0804631-79.2022.8.14.0401 Autos: Ação Penal – Ameaça Acusado: FERNANDO BARROS DO CARMO SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional Fernando Barros do Carmo, já qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça, contra a ex-companheira, E.
S.
D.
J., fato ocorrido no dia 07/01/2022, por volta das 15:00 horas.
Consta da Denúncia que, no dia dos fatos, o denunciado ameaçou a vítima por meio de suas redes sociais, fazendo uma proposta de acordo entre o casal que caso não fosse cumprido pela vítima, o réu iria divulgar fotos e vídeos íntimos da vítima.
Consta nas mensagens enviadas por Fernando Barros o seguinte :”O prazo máximo é segunda, o Brasil inteiro vai saber quem é a Andrea, mulher que gosta de lésbica, eu transei com ela e a Roseane, com ela e a Laura, e com várias pelo Brasil a fora.
Tenho umas filmagens que vão rodar o Brasil, eu gravei um vídeo falando tudo.
Ela quer briga? Ela vai ter! a dor que eu passei é mil vezes mais forte que a dela.
Eu vou pedir uma indenização de cem milhões de reais – textuais´”.
Recebida a denúncia (ID 86953078), o acusado, citado e apresentou resposta à acusação por meio do seu advogado particular (ID 107421366).
No curso do processo, foi acolhida como prova emprestada do proc. nº 0801045-34.2022.8.14.0401 o Laudo Pericial nº 2022.01.000105-PSQ, que informa a condição de inimputabilidade do réu e sua incapacidade de entender o caráter delituoso, por ser portador de doença mental por transtorno do humor orgânico (CID-10 como F06.3), nos termos da decisão 114999642.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima, uma testemunha, bem como interrogado o acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram em caráter diligencial e apresentaram suas alegações finais.
Relatado o suficiente, DECIDO.
A vítima, E.
S.
D.
J., confirmou o relatado na denúncia, afirma que as mensagens enviadas pelo réu causaram um dano psicológico para ela.
Declarou que o réu utiliza fotos íntima e filmagens para chantageá-la, dizendo que divulgaria as imagens na internet para todos verem.
A depoente alega que o réu lhe pedia valores monetários para obtenção de vantagem financeira mediante a ameaças psicológicas e intimidações para com Andrea Reis e suas filhas.
A vítima informa que o réu tentou por diversas vezes, por meio de manipulações e dilatações do patrimônio de Andrea Reis, para que efetivasse a transferência dos bens de Andrea para o patrimônio de Fernando Barros.
O acusado, durante seu interrogatório, confirmou em parte o relatado na denúncia, no entanto o réu afirma ter enviado as mensagens sobre o efeito de um transtorno mental que, cumulado com a morte de sua mãe, potencializou o teor de agressividade das mensagens enviadas para a vítima.
Relata também que tomou conhecimento da intimação processual por seu advogado quando estava internado em uma clínica.
Informa ainda que faz tratamento no CAPS de sua cidade, fazendo o uso de medicações diárias para o controle de sua doença mental.
A testemunha ALINE BATITUCCI HALFELD CORRER, afirma ter relação profissional com E.
S.
D.
J..
Informa que visualizou as mensagens enviadas pelo réu mediante rede social, mensagens estas que tratava de um acordo financeiro que deveria ser tratado com a vítima.
Nas mensagens enviadas a testemunha relata que o teor era de ameaça e intimidação direcionado a testemunha e a Andrea, solicitando mediante as mensagens carros, casas e bens da vítima como requisitos para que seja realizado o acordo entre as partes.
Após o acontecido, Aline encaminhou as mensagens para a vítima para que esta tomasse conhecimento do fato.
Em sede de alegações finais, a acusação, entendendo que restaram provadas a autoria e a materialidade das condutas delitivas praticadas pelo acusado, requereu a condenação do réu.
A assistência de acusação requereu, preliminarmente, que seja desconsiderada a inimputabilidade do réu, uma vez que ele entendia perfeitamente o caráter ilícito do fato.
No mérito, requereu a emendatio libelli, haja vista que, pela narração dos fatos, o réu fez ameaças para conseguir de vantagens pessoais e patrimoniais junto à vítima, configurando o crime de extorsão.
Já a defesa, pediu a absolvição do acusado, pela inimputabilidade da doença acometida ao réu.
Pelo apurado nos autos, a ofendida confirmou com precisão o teor da ameaça e apontou, com igual certeza, a autoria delitiva ao réu, sendo que seu depoimento está em consonância com as declarações prestadas em sede inquisitorial.
Aliado a isso, os “prints” das mensagens e o depoimento da testemunha ratificam a versão da ofendida e a ocorrência das ameaças.
Ressalto que as ameaças proferidas pelo denunciado se mostraram sérias e hábeis a atemorizar uma pessoa prudente e de discernimento; se mostrando idôneas para infundir temor à vítima, como, de fato, ocorreu no presente caso, eis que os termos ameaçadores proferidos foram suficientes para a ofendida se sentir temerosa em sua integridade física e psicológica, ao ponto de procurar ajuda perante a autoridade policial.
Portanto, tenho que, pelo que se apurou no curso da instrução, restou evidenciada a ocorrência do delito de ameaça.
Entretanto, consta nos autos o recebimento como prova emprestada do Laudo Pericial de Insanidade Mental 2022.01.000105-PSQ (ID 80457024), realizado no réu, em que atesta a sua inimputabilidade por ser portador de doença mental crônica.
Assim, passo a análise da absolvição imprópria.
Reconhecida a inimputabilidade do acusado, como acima exposto, é o caso de absolvê-lo, com a aplicação de medida de segurança, o que se convencionou chamar, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, de sentença absolutória imprópria.
A lei fundamenta a medida de segurança na periculosidade do agente e objetiva, com o internamento deste, prevenir a sociedade contra a prática de outros delitos.
No caso presente, de acordo com o artigo 96, do Código Penal Brasileiro, reconhecida a inimputabilidade, cabe ao Juiz, em conformidade com o caso concreto, aplicar a medida de segurança que mais se amolda ao fato delituoso praticado pelo réu.
Por fim, indefiro o pedido da assistente de acusação para desconsideração da inimputabilidade, eis que devidamente reconhecida por laudo pericial oficial.
Indefiro, também, o pleito de emendatio libelli a fim de reconhecimento do crime de extorsão, uma vez que, pela narração dos fatos e pelo contexto em que se deram, não se verifica o dolo específico de obtenção, para si ou para outrem, de qualquer vantagem, visto que o réu mencionava, em suas mensagens, questões relativas à divisão patrimonial e à devolução de seus bens pessoais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, por restar comprovada a inimputabilidade do réu ao tempo em que praticou as ameaças, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, bem como a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado FERNANDO BARROS DO CARMO, já qualificado, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal c/c o art. 26 do Código Penal, tendo em vista que o réu era, ao tempo do crime incapaz de entender o caráter ilícito do crime ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplico-lhe, porém, como dispõe o art. 96, inciso II, e em conformidade com o art. 97, do Código Penal, por ser o crime punido com detenção, a Medida de Segurança consistente em tratamento ambulatorial.
O tratamento ambulatorial terá o prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 97, §1º, do Código Penal, ao término do qual, deverá ser realizado Perícia Médica para comprovar a cessação da periculosidade ou necessidade de continuação do tratamento.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se “Guia de Execução para internação” à Vara de Execuções Penais.
Intimadas a acusação, a assistente de acusação e a defesa por meio do sistema PJE.
Fica a vítima intimada por meio da assistente de acusação.
Publique-se.
Belém (PA), 06 de fevereiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/02/2025 19:19
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 01:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
17/11/2024 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Faça-se os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 07 de novembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
06/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 00:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0804631-79.2022.8.14.0401 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de remarcação da audiência, feito pela vítima, por meio de sua patrona (ID 120214084). 2.
Assim, remarco a audiência designada para o dia 22/07/2024, para o dia 07 de NOVEMBRO de 2024, às 09h00. 3.
Tendo em vista que o acusado reside na cidade de Marabá, defiro o pedido de participação virtual, devendo o link de acesso à audiência ser encaminhado, pelo servidor responsável, aos e-mails informados na petição de ID 115042995. 4.
Informo aos participantes que deverão verificar, com antecedência, se seus equipamentos eletrônicos possuem acesso à internet e se estão em perfeito funcionamento, a fim de se evitar atraso na pauta de audiências e sob pena de ter que comparecer ao ato presencialmente, em data posterior. 5.
INTIMO, via sistema PJE, o Ministério Público, bem como o réu e a vítima, estes por meio de seus patronos. 6.
Proceda-se o cancelamento, na pauta, da audiência anteriormente designada para o dia 22/07/2024.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém-PA, 17 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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13/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 00:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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09/05/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804631-79.2022.8.14.0401 DECISÃO Considerando o relatado da petição da defesa ID 114384452 de que já consta laudo pericial realizado no acusado (laudo nº 2022.01.000105-PSQ) no qual já ficou comprovada a condição de inimputabilidade do réu e sua incapacidade de entender o caráter delituoso, por ser portador de doença mental por transtorno do humor orgânico (CID-10 como F06.3), torno sem efeito a decisão ID 114384452 e acolho o pedido de prova emprestada.
Tendo em vista a inimputabilidade por doença mental não ser causa de absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso II, do CPB, em prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2024, às 10h30.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 08 de maio de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804631-79.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Ação Penal oferecida contra FERNANDO BARROS DO CARMO, pela prática do crime de Ameaça, ocorrido em 07/01/2022.
Recebida a denúncia, o réu, citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (ID 107421366), na qual aduziu a inimputabilidade do acusado por insanidade mental.
O Ministério Público apresentou parecer no qual requereu a intimação do acusado e seu representante legal para a apresentação do laudo, ou para a instauração de um incidente de insanidade para que possa se posicionar em relação à inimputabilidade penal do acusado (ID 110234358).
DECIDO.
Em relação às alegações da Defesa acerca da insanidade mental do acusado, destaco que dispõe o art. 149 do CPP que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do Curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Nesse sentido, em que pese os argumentos da Defesa, não existe nos autos nenhuma documentação, como laudo médico, relatório psicossocial, receituário, etc., que demonstre haver dúvidas acerca da integridade mental do réu, constando apenas a alegação nesse sentido.
Assim sendo, INTIMO a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação médica comprovando o estado de saúde mental do réu.
Com a juntada, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cientes a acusação e a defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 29 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
29/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 20:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2023 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0804631-79.2022.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 26 de setembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
26/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 20:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2023 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/02/2023 03:20
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 03:28
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2022 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 00:47
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2022 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:42
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/04/2022 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/04/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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