TJPA - 0809080-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Publicado Mandado em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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25/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 05:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 10:38
Juntada de
-
01/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:12
Juntada de
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03/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:46
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:38
Processo Reativado
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26/04/2024 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:40
Decorrido prazo de ANTONIA CLEUCIANE COSTA DA SILVA RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:40
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:49
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809080-55.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIA CLEUCIANE COSTA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Sem matérias preliminares.
Do mérito.
Fundamento e decido.
Da obrigação de pagar.
Trata-se de ação visando a condenação da reclamada a obrigação de pagar, assumida por contrato, no que diz respeito a 05 infrações de trânsito ocorridas em período anterior a contratação.
Nessa senda, comprova a parte autora a relação jurídica entre as partes, figurando a autora como compradora e a empresa ré como vendedora, em contrato de compra e venda de veículo, em que a parte vendedora, em razão de cláusula contratual nº 2, restou obrigada a responsabilidade para com qualquer débito relacionado ao veículo até a data da contratação, à saber: 09/08/2021.
A reclamada, por sua vez, em contestação aos autos, não se opõe a obrigação em roga, somente insurgindo-se quanto a indenização pelo dano moral pugnado. É assim que, analisando o conjunto probatório produzidos aos autos, há provas não só da relação jurídica entre as partes, mas, também, da narrativa dos fatos que ensejaram a propositura da ação, segundo a versão deduzida pela parte autora, que tentou resolver infrutiferamente a celeuma de forma administrativa.
Sendo certo que a parte demandada não contestou as obrigações assumidas e não cumpridas, confessadas não cumpridas por dificuldades financeiras.
Portanto, evidente que a reclamada não tomou as medidas necessárias a evitar as celeumas trazidas a autora, extraindo-se daí claro ato ilícito por omissão, causador dos danos fartamente demonstrados.
Diante de todas essas evidências e da inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 320, do CPC, conforme explanado acima, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher os pedidos formulados pela parte autora consistente na condenação da ré a obrigação de pagar as multas junto ao DETRAN, obrigação esta que converto em perdas e danos para condenar a reclamada ao pagamento à autora, à título de dano material, da quantia correlata de R$1.544,92, devidamente atualizada.
Do dano moral.
No que se refere ao dano moral, é certo que em casos de inadimplemento contratual, só se mostra incidente quando verificada situação excepcional, que ultrapassa a seara do mero dissabor ou aborrecimento, não podendo abarcar toda e qualquer frustração ou incômodos do cotidiano, sob pena da banalização do próprio instituto.
Ocorre que tal situação, certamente, ocasionou a reclamante transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade.
Entendo, pois, que houve ato ilícito praticado pela reclamada, à quem era devido tomar as providências necessárias para solucionar o imbróglio. É certo que a autora, em razão da desídia da ré, restou cobrada por multas de trânsito autuadas no ano de 2020, período anterior a tradição do veículo e que, comunicando o fato a empresa responsável, não solucionou a questão por problemas financeiros que não podem ser repassados a consumidora. É certo também que a autora se viu impossibilitada de proceder aos licenciamentos atuais em razão da dívida em comento, o que, inclusive leva a impossibilidade de transitar com o bem adquirido, o que se deu, conforme extrai dos autos, por delongado período, pelo que o dano moral em roga está cabalmente comprovado.
Nesse sentido o artigo 186 do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I do NCPC, CONDENO a reclamada a: A) OBRIGAÇÃO DE PAGAR as multas junto ao DETRAN, obrigação esta que converto em perdas e danos para condenar a reclamada ao pagamento de DANO MATERIAL correspondente a quantia de R$1.544,92, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, ambos os fatores incidentes desde o último extrato da dívida apresentado aos autos (documento de ID.86714198); B) INDENIZAÇÃO, à título de DANOS MORAIS, pela quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da citação (artigo 405 do CC), até o seu efetivo pagamento, em razão da responsabilidade contratual.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
23/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:16
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:48
Audiência Una realizada para 29/05/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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28/02/2023 01:28
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0809080-55.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: ANTONIA CLEUCIANE COSTA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 29/05/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAzZGI5ZjQtNGJjNi00Yjc1LWExZjQtMTQ1NmMwZDgzODU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ANTONIA CLEUCIANE COSTA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5577, KM 07, CONJ.
ENÉAS DUARTE, BL013, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Belém, 24 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
24/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 02:56
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0809080-55.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIA CLEUCIANE COSTA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que a ré quite com todas as multas pertencentes ao veículo e anteriores à sua compra pela reclamante.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora, especialmente porque eventual acolhimento de seu pleito não atenderia ao requisito da reversibilidade da medida.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA já designada para 29/05/2023, às 09:40h, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 5.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 6.
As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 20:51
Audiência Una designada para 29/05/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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