TJPA - 0802532-91.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDINALDO ANTUNES VIEIRA em/para 30/07/2025 08:30, Vara Única de Breu Branco.
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30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:39
Decorrido prazo de BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:45
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 21/05/2025 23:59.
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:42
Juntada de laudo de perícia
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22/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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12/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/07/2025 08:30, Vara Única de Breu Branco.
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28/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:53
Expedição de Informações.
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28/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:13
Decorrido prazo de EDELSON PEREIRA SANTANA em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA em/para 24/04/2025 10:30, Vara Única de Breu Branco.
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24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:01
Decorrido prazo de EDELSON PEREIRA SANTANA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:47
Decorrido prazo de BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:47
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:46
Decorrido prazo de EDELSON PEREIRA SANTANA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802532-91.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EDELSON PEREIRA SANTANA Endereço: Chácara Santo Antonio, s/n, Zona rural, Vicinal C ZERO, 09, KM 9, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Endereço: Travessa Professor João Batista, s/n, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Em decisão de ID nº 119462731 foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação pessoal da parte autora para apresentar os endereços das testemunhas MIGUEL CARDOZO SANTANA, JOSÉ ORLANDO RIBEIRO DE LIMA E COSMO DA SILVA LIMA, por se tratar de hipótese do art. 455, § 4º, inciso III do CPC.
Em petição de ID nº 124484079 a parte autora apresentou o telefone das testemunhas.
Após, em petição de ID nº 124785286 a parte Requerida pugnou pela preclusão da intimação das testemunhas arroladas em razão de terem sido fornecidos os telefones fora do prazo.
Todavia, entendo que as informações das testemunhas foram apresentadas no prazo devido ao fato da decisão de ID nº 119462731 determinar a intimação pessoal da parte autora e esta nem mesmo chegou a ser concretizada, havendo a apresentação das informações de forma espontânea.
Em petição de ID nº 138216771 a parte autora requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento, incluir os filhos da vítima no polo ativo da demanda, alterar o formato da audiência de instrução e julgamento para a modalidade virtual.
Indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento e de inclusão dos filhos da vítima no polo ativo e demais requerimentos contidos na petição de ID nº 138216771 em razão do processo estar devidamente saneado nos termos da decisão de ID nº 110452867.
Defiro a participação das partes na audiência designada de forma virtual a partir do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aHV1oWgrJDA3e1EKzktOX65yNorNGq3OzVYewQYrJ4mo1%40thread.tacv2/1720187930451?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222e4ade44-2f72-4063-b565-6406408d54a9%22%7d À secretaria para que cumpra na integralidade a decisão de ID nº 119462731.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:08
Juntada de mandado
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14/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:59
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREU BRANCO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2025 02:53
Publicado Mandado em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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21/02/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/04/2025 10:30, Vara Única de Breu Branco.
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19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:31
Juntada de Ofício
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19/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:46
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802532-91.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EDELSON PEREIRA SANTANA Endereço: Chácara Santo Antonio, s/n, Zona rural, Vicinal C ZERO, 09, KM 9, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Endereço: Travessa Professor João Batista, s/n, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos etc.
De acordo com o art. 370, caput, do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Em arremate, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
DEFIRO os pedidos de expedições de ofícios à Polícia Civil e ao Instituto Médico Legal, formulados pelo requerido (ID 111839033).
E para este fim, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Polícia Civil desta Comarca, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o inquérito que apurou a morte do Sr.
VALMILUCIA DE OLIVEIRA CARDOZO (com depoimentos e perícias eventualmente realizadas).
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Instituto Médico Legal (IML) de Tucuruí, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo cadavérico relacionado a morte de VALMILUCIA DE OLIVEIRA CARDOZO.
No que tange ao pedido de prova suplementar e documental formulado pelo requerido (ID 111839033), INDEFIRO, uma vez que a parte requerida não informou que tipo de documentação pretende juntar, e não informou a impossibilidade de fazer a juntada quando foi ofertada a defesa.
Em relação ao pedido de retificação do valor da causa formulado pelo autor (ID 111782541), verifico que esta foi atribuída conforme os ditames legais, uma vez que corresponde à soma dos valores dos pedidos, nos termos do art. 292, inc.
V e VI, do CPC.
Registra-se que na inicial em ID 45406849, o autor requereu o pagamento de pensão alimentícia, equivalente a 02 (dois) salários-mínimos.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
DEFIRO, entretanto, o depoimento pessoal do autor (ID 111839033), bem como a produção de prova testemunhal (ID 111782541), e para este fim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, para o dia 24.04.2025, às 10h30.
Registra-se que os pontos controvertidos já foram fixados em ID 110452867.
Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO para a parte requerente, a fim de que seja intimada pessoalmente, devendo constar do mandado que se não comparecer à audiência designada ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º).
Ainda, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os endereços das testemunhas MIGUEL CARDOZO SANTANA, JOSÉ ORLANDO RIBEIRO DE LIMA E COSMO DA SILVA LIMA, por se tratar de hipótese do art. 455, § 4º, inciso III do CPC, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 05:25
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802532-91.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EDELSON PEREIRA SANTANA Endereço: Chácara Santo Antonio, s/n, Zona rural, Vicinal C ZERO, 09, KM 9, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Endereço: Travessa Professor João Batista, s/n, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos os autos.
O processo estava erroneamente concluso para julgamento.
Nesse sentido, converto o julgamento em diligência e o faço para proferir a presente decisão de saneamento e organização do processo.
Considerando a ausência de acordo entre as partes até o momento e tendo o requerido apresentado contestação, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, do NCPC).
Passo a análise das preliminares: Impugnação à justiça gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência, portanto, rejeito-a.
Arguida preliminar de ilegitimidade ativa em sede de contestação, verifico que esta não merece prosperar, pois conforme consta no documento de ID nº 45406850 - Pág. 3 (certidão de casamento) o requerente tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente ação, portanto, rejeito-a.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, vislumbro que não merece prosperar, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de ID nº 81971654.
Quanto a preliminar de impugnação de valor da causa, Compulsando os autos, de fato, existe razão à parte requerida, tendo em vista que a parte requerente não justifica e comprova os valores requeridos a título de lucros cessantes a título de pensão alimentícia e nem considera tais valores no cômputo do valor da causa.
Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa para que a parte requerente justifique e comprove o valor atribuído a causa.
Não sendo o caso de resolução do mérito pela prescrição ou decadência, dou por saneado o feito e passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Restam controvertidos nos autos: 1) a dinâmica do acidente; 2) a responsabilidade do demandado pelo evento danoso e a existência de culpa exclusiva da vítima; 3) a existência do direito e quantificação de danos materiais na modalidade de lucros cessantes e na forma de pensão alimentícia; 4) a existência do direito e quantificação dos danos materiais na modalidade danos emergentes em virtude dos gastos com funeral e sepultamento da vítima; 5) a existência do direito e quantificação do dano moral.
Os meios de prova admitidos, na hipótese, são, para cada ponto controvertido, a oral (depoimentos pessoais e testemunhal) e documental.
Inverto o ônus da prova, pois este juízo entende que entre as partes há relação de consumo na modalidade bystander (consumidor por equiparação), aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, tudo na forma do artigo 17 do CDC.
Vejamos: 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.” AgInt no AREsp 1339457/SP Além do mais, a Requerida é concessionária de energia elétrica fato que lhe acarreta a responsabilidade objetiva, o que será levado em conta no julgamento da demanda.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE, para que no prazo de 5 (cinco) dias exerçam seu direito previsto no art. 357, § 1º, do NCPC, sob pena de estabilidade da decisão.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para que apresentem rol de testemunhas (§ 4º do artigo em referência).
Após, certifique-se se houve manifestação das partes.
Autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
14/09/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 06:47
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:48
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802532-91.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EDELSON PEREIRA SANTANA Endereço: Chácara Santo Antonio, s/n, Zona rural, Vicinal C ZERO, 09, KM 9, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Endereço: Travessa Professor João Batista, s/n, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos oito (08) dias do mês de abril (05) do ano de dois mil e vinte e dois (2023), às 09h:40min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGAO: Ausente o Douto Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira, tendo em vista que este responde cumulativamente por outras comarcas.
Ausente o Defensor Público Samuel Oliveira Ribeiro, tendo em vista que este responde cumulativamente por outras comarcas.
Presente à parte requerente EDELSON PEREIRA SANTANA, portador do documento RG 4734132 PC/PA.
Presente à representante da parte requerida Vitoria Farias Ferreira, portadora do documento RG 69465CTPS/PA, acompanhada da Advogada Juliana de Campos Matias, OAB/PA 33.027.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi perguntado as partes a possibilidade de conciliação, o que foi respondido por ambas as partes que não, restando, portanto, infrutífera a conciliação.
Passou o MM.
Juiz a proferir a decisão: Tendo em vista a infrutífera conciliação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis que passa a fluir a partir desta decisão, para a apresentação da contestação pela requerida, sob pena de revelia.
Inobstante, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2023, as 09h00min, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do fórum desta comarca.
Poderá as partes trazerem testemunhas independente de intimação judicial.
Saem intimadas desta decisão as partes presentes.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/EDITAL.
CIENTES OS PRESENTES.
P.
R.
I.
C.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 09:40min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, _______(Graziele Gomes Bezerra), Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi. __________________________________________________________________ Juiz de Direito __________________________________________________________________ Requerente __________________________________________________________________ Requerido __________________________________________________________________ Advogada do Requerido P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
21/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
21/07/2023 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2023 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
29/05/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 09:40 Vara Única de Breu Branco.
-
04/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:33
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:40 Vara Única de Breu Branco.
-
22/03/2023 15:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802532-91.2021.8.14.0104 Requerente Nome: EDELSON PEREIRA SANTANA Endereço: Chácara Santo Antonio, s/n, Zona rural, Vicinal C ZERO, 09, KM 9, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Endereço: Travessa Professor João Batista, s/n, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11h:39min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGAO: Ausente o requerente Edelson Pereira Santana.
Presente o requerido através de sua representante Dra Juliana de Campos Matias, OAB/PA 33027.
Presente a preposta Vitoria Farias Ferreira, portadora do RG 69465 CTPS/PA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, fora constatado a ausência do requerente, posto que não houve a sua devida intimação pessoal.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a DECISÃO: 1- Ante a colidência de pauta, REDESIGNO para o dia 08/05/2023 às 09:40hs a audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente neste Fórum. 2- Intime-se o autor presencialmente acerca da audiência supra.
Saem as partes cientes/intimadas os presentes.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
CIENTES/INTIMADOS OS PRESENTE.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA; Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 11h:42min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por Eu _______ (Débora Cássia da Silva Bezerra), Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 11:46
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 14/02/2023 10:40 Vara Única de Breu Branco.
-
13/02/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:48
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/02/2023 10:40 Vara Única de Breu Branco.
-
25/01/2023 02:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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